PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803705-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: CACILDA ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Monitória nº 0801732-68.2024.8.20.5123, ajuizada em desfavor de CACILDA ARAÚJO, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante afirma que “o último balancete sintético datado em 31/12/2023 (em milhões de reais) assinado pelo Contador da requerente na qual demonstra a situação do seu ativo circulante 4.704.521 que é menor que o seu passivo circulante 9.343.593 com prejuízos acumulados (5.268.924)”.
Aduz que “diante da falência decretada em 12 de agosto de 2015, conforme sentença proferida nos autos do processo nº. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, é notório que a Massa Falida se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, a qual demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais”.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal. No mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102. Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Constitui entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Deste modo, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Da análise do caderno processual, constata-se que o agravante, Banco Cruzeiro do Sul teve sua falência decretada por sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datada de 12 de agosto de 2015, a qual reconhece o estado de insolvência da instituição financeira, constando, também, balancete sintético de julho de 2017 (ID 5707888), razão pela qual entendo cabível o deferimento da justiça gratuita, no caso dos autos.
Por fim, cumpre registrar que esta Colenda Câmara já vem concedendo a gratuidade judiciária à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica em liquidação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. A parte agravante sustenta hipossuficiência financeira, comprovada por vasta documentação nos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica, em liquidação judicial, comprova sua hipossuficiência financeira; (ii) definir se a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça deve ser reformada com base nas provas apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita a pessoas naturais ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º do CPC exige que o magistrado, antes de indeferir o benefício, determine à parte a comprovação da hipossuficiência, o que se verifica nos autos pela vasta documentação apresentada.O enunciado nº 481 do STJ estabelece que a concessão do benefício a pessoas jurídicas depende da comprovação da incapacidade de arcar com os custos do processo.A documentação apresentada demonstra que o agravante se encontra em liquidação judicial, com vultosa dívida, evidenciando sua hipossuficiência financeira.A jurisprudência consolidada do tribunal reconhece o direito de pessoas jurídicas em liquidação judicial à justiça gratuita, desde que comprovada a incapacidade financeira, conforme precedentes colacionados.A manutenção da decisão de indeferimento impõe à parte agravante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dada sua situação econômica.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A pessoa jurídica em liquidação judicial faz jus à concessão da justiça gratuita desde que comprove a hipossuficiência financeira mediante documentação nos autos.A decisão de indeferimento do benefício deve ser reformada se demonstrada a incapacidade econômica da parte, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 481.TJRN, AI nº 0801542-85.2023.8.20.0000, Rel.
Dra. Martha Danyelle Barbosa.TJRN, AI nº 0809770-49.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro.TJRN, AI nº 0810253-79.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816631-17.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO BANCO AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801542-85.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6