Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEFFERSON BRITO DA COSTA
- Advogado
- UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803705-69.2026.8.20.5129 Promovente: JEFFERSON BRITO DA COSTA Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada em ID 191910055 apresenta vício de representação processual, porquanto o arquivo eletrônico submetido não possui assinatura digital reconhecível ou encontra-se com sua assinatura corrompida, circunstância que impossibilita a validação de sua autenticidade pelos sistemas oficiais.
CUMPRA-SE:
1 - INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da representação processual mediante a juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado, bem como certificando-se de que o arquivo eletrônico a ser inserido esteja íntegro e contenha assinatura digital válida (ICP-Brasil ou Gov.br), livre de corrupção de dados ou de quaisquer modificações posteriores à assinatura ou se preferir, que seja assinado de forma manual pelo outorgante, sob pena de indeferimento.
A parte deve comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração caso seja juntada, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Não cumprida a determinação, faça concluso para sentença de extinção OU, CUMPRIDA A
DECISÃO:
