Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS
- Advogado
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803706-23.2024.8.20.5162 Parte Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte RÉ: MARIANNE GRAN JAKOBSEN
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Marianne Gran Jakobsen visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.798,62. Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 133110355). O ato ordinatório de ID. 164552235 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município se manifestado no ID. 168544092 informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente. Não se manifestando, especificamente, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
