Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- HANNS TELMA DIAS BARBOSA ZANONI
- Advogado
- JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA (OAB 12135/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803706-52.2025.8.20.0000 Paciente: Hanns Telma Dias Barbosa Zanoni Impetrante: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.1235) Aut. Coatora: Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Hanns Telma Dias Barbosa Zanoni, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0802997-32.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 158, caput c/c 344 e 69, do CP, indeferiu seu pedido de restituição do aparelho celular (ID 29752363).
2. Sustenta em resumo: 2.1) ilegalidade da coleta de dados do telefone autorização judicial e 2.2) fazer jus à entrega do smartphone (ID 29752352).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29752356 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 29995373)
6. Parecer da Douta 10ª pela denegação do mandamus.
7.
É o relatório.
8. De plano, o writ não merece processamento.
9. Com efeito, o enfrentamento da suposta nulidade probante (subitem 2.1), nesta via cognitiva limitada, demanda necessária incursão vertical em fatos e provas, a qual somente pode ser realizada pelo Juízo de origem.
10. Destarte, adentrar nesse âmago seria por deveras incipiente, porquanto o conhecimento da matéria há de ser deduzido junto ao primeiro grau, sob o crivo do contraditório, a quem compete o cotejo probatório, sem mencionar, por óbvio, sua impertinência em habeas corpus, consoante destacado pela Douta 10ª PJ (ID 30091540, p. 531): “... No caso dos autos, não se infere, de imediato, a ilicitude das provas questionadas, não sendo possível, portanto, reputá-las como contrárias ou desconformes ao ordenamento jurídico pátrio.
