PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803707-03.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
2. Elementos dos autos indicam percepção de proventos líquidos mensais em valor próximo à faixa de isenção do Imposto de Renda e alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça previstos no art. 98 do CPC, diante da análise da situação econômica da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os requisitos de admissibilidade do agravo foram preenchidos.
5. A análise das fichas financeiras demonstra renda mensal compatível com o entendimento deste Tribunal para caracterização da hipossuficiência econômica.
6. A situação narrada pela agravante, aliada ao valor dos rendimentos comprovados, revela verossimilhança na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
7. Mantidos os fundamentos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo, não havendo fato novo apto a modificar tal conclusão, confirma-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos da parte, nos termos do art. 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Em suas razões, o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Defende que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar remuneração aproximada de R$ 6.000,00, quando seus proventos brutos não ultrapassam R$ 4.500,00 e o valor líquido percebido mensalmente corresponde a R$ 2.280,72, conforme ficha financeira acostada aos autos.
Aduz que o valor das custas processuais (R$ 1.040,91), fixado em razão do valor da causa (R$ 99.058,11), comprometeria substancialmente seu orçamento, já onerado por despesas essenciais, restando saldo mensal reduzido. Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos, bem como que deve ser dispensado do recolhimento das custas até o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo e pelo provimento do agravo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Por meio da decisão de Id 36927765 foi concedido o efeito suspensivo. Ausência de contrarrazões (Id 38310998).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pleito de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 36927765). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na situação em análise, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo nesta instância recursal se fazem presentes. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o agravante percebe mensalmente proventos líquidos de pensão no valor de R$ 2,280.72(Id 36902359, pág. 137), quantia que se enquadra nos parâmetros adotados por este Colegiado como um dos elementos caracterizadores da hipossuficiência econômica, por se tratar de rendimentos próximos à faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, divulgada anualmente pela Receita Federal.
Além do valor líquido percebido pela recorrente, a narrativa apresentada pela agravante indica sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, revelando, ao menos em juízo de cognição sumária, o provável enquadramento no conceito de hipossuficiência, em razão de sua situação de vulnerabilidade econômica. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para desobrigar a autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente agravo.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.