PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803707-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. F. ADVOGADO(A): AGRAVADO: N. E. S.
L. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos de nº 0819352-90.2024.8.20.5124, proposta pelo agravante em desfavor do NÚCLEO EDUCACIONAL SEMEAR, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a instituição de ensino a disponibilizar professor de educação especial (acompanhante especializado) ao aluno Davi Eladenberg da Silva Costa, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Nas razões de ID 29755323, o agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, destacando que o aluno possui laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento especializado em sala de aula, com base na Lei nº 12.764/2012, e que a ausência do profissional especializado ocasiona prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento educacional e social do menor.
O agravante aduz que a criança Davi Eladenberg possui transtorno do espectro autista, tendo direito a um acompanhante especializado quando necessário, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 12.764/2012. Sustenta que, conforme documentação anexa à petição inicial, a criança possui laudo e necessita de acompanhamento especializado em sala de aula por recomendações médicas. Argumenta ainda que é inegável que a demora em fornecer um profissional de educação especial para o aluno trará prejuízos irreparáveis ao seu aprendizado, negando-lhe o acesso a uma educação inclusiva e ao seu desenvolvimento pedagógico.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado ao Núcleo Educacional Semear que oferte imediatamente e de forma contínua professor de educação especial ao aluno Davi Eladenberg da Silva Costa. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a compelir o Núcleo Educacional Semear a disponibilizar professor de educação especial (acompanhante especializado) ao aluno Davi Eladenberg da Silva Costa, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do agravante merecem acolhimento. Sobre o assunto, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigatoriedade de atendimento à educação visa o bem-estar presente e futuro de menores incapazes, os quais, exatamente por sua condição pessoal, dispõem de proteção integral e preferencial, nos exatos termos dos artigos 1º e 11 da Lei nº 8.069/90.
Outrossim, a assistência escolar especializada e individualizada aos menores com deficiência encontra suporte amplo no ordenamento jurídico, iniciando-se pela própria Constituição Federal, conforme dispõe o inciso III, do artigo 208, a saber: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Esclareça-se, outrossim, no que pertine à educação, que esse direito fundamental possui relevância ímpar quando apreciado através do prisma da proteção que o ordenamento jurídico oferece às crianças e adolescentes, suscitando atenção do próprio constituinte originário, conforme se depreende da redação do artigo 227 da Lei Maior, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua essência, estabelece a proteção integral aos menores, assegurando-lhes, com absoluta prioridade a efetivação desse direito, como se pode observar da leitura do artigo 54, inciso III e, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme artigo 58, parágrafo 1º e artigo 59, inciso
III. Também se lê no artigo 24, item I, caput, e item 2, alíneas a, c e d da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (norma que consiste em tratado de Direitos Humanos, por ter sido aprovada com status de emenda constitucional mediante o Decreto 6.949/2009, conforme Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007), que:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: (...) 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; (...) c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; Logo, é dever da Administração Pública, seja sob a ótica do direito à educação, ou sob a ótica do dever estatal assistencial, fornecer-lhe o atendimento pelo profissional, como requerido.
Nesse mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR PARA ALUNO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO POSTULADA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS QUE TRATAM DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E, ESPECIALMENTE, À EDUCAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826096-19.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SUSCITADA EM APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACOMPANHAMENTO DE ALUNO PORTADOR DE RETARDO COGNITIVO MODERADO, POR PROFESSOR AUXILIAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA DE ATENDIMENTO POR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. LAUDO MÉDICO CONTUNDENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO DE AULA. GESTÃO DE PESSOAL JÁ PERTENCENTE AO QUADRO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR LIBERDADE DE
DECISÃO
AO GESTOR MUNICIPAL DESDE QUE CUMPRIDA A
DECISÃO
JUDICIAL DE GARANTIR O DIREITO AO APOIO ESCOLAR ESPECIALIZADO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0830138-53.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 12/06/2020) Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifico que ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão satisfatoriamente configurados.
A probabilidade do direito vindicado pelo Parquet está devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente o laudo médico do menor Davi Eladenberg, emitido pela médica Gabriela Dantas Muniz (CRM-RN 7867), que atesta expressamente que o paciente "é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e F90.0), fazendo uso de Risperidona e Carbamazepina, necessita atenção especial em sala de aula com a presença de auxiliar/assistente de professor".
O referido documento médico é claro ao indicar a necessidade do acompanhamento especializado, contrariamente ao entendimento do juízo a quo, que considerou o laudo genérico. A especificação do diagnóstico clínico, associada à medicação utilizada pelo menor e à indicação expressa da necessidade de apoio educacional especializado, constitui elemento probatório suficiente para caracterizar, neste juízo sumário, a probabilidade do direito pleiteado.
Cumpre salientar que o relatório do NATJUS, presente no ID 139448360, embora com ressalvas quanto à necessidade de uma avaliação mais detalhada, concluiu favoravelmente ao atendimento especializado, reconhecendo que a intervenção precoce e intensiva leva a potencial melhor desfecho, particularmente em relação ao comportamento, habilidades funcionais e comunicação, com redução dos sintomas ao longo do tempo e minimização das dificuldades funcionais.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente no caso concreto, tendo em vista que a ausência do profissional especializado pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento educacional e social do aluno com TEA, comprometendo sua aprendizagem e acentuando as dificuldades intrínsecas à sua condição. O início do ano letivo já está em curso, e cada dia sem o devido acompanhamento representa um retrocesso no processo de inclusão e desenvolvimento do menor.
Por fim, cabe ressaltar que, embora a decisão agravada tenha apontado a existência de um Plano Educacional Individualizado (PEI) elaborado para o aluno e de Relatório de Atendimento Educacional especializado, tais documentos, por si sós, não suprem a necessidade do acompanhamento por professor especializado em sala de aula, conforme prescrito pelo médico que acompanha o menor. A existência desses instrumentos pedagógicos demonstra o reconhecimento, pela própria instituição de ensino, das necessidades específicas do aluno, reforçando a indicação de que ele necessita de apoio especializado contínuo para seu adequado desenvolvimento educacional.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, e de forma contínua, profissional para acompanhamento especializado do aluno Davi Eladenberg da Silva Costa, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator