PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803708-56.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIELA KALIENE PEREIRA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo DAVID GLAUCIO RODRIGUES COSTA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ALIMENTOS).
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR (SUSPENSÃO DA CNH, CASSAÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO). ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESP 1.788.950/MT. SITUAÇÃO CONCRETA NA QUAL NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE O DEVEDOR ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO OU OUTRAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por D. K. P. contra a Decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, pretendendo a concessão de pleito liminar de restrição de direitos do agravado, constantes da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cassação do passaporte e bloqueio dos seus cartões de crédito. Em seguida foram opostos Embargos de Declaração pela parte ora agravante, os quais foram rejeitados (ID 24386238) Em seguida, a parte ora recorrente interpôs Agravo Interno (ID 25263867), alegando, em síntese, que o agravado estaria esquivando-se de cumprir a obrigação alimentar, razão pela qual requereu, como meio de obrigá-lo a pagar a dívida, a determinação de medidas visando a restringir seus direitos constantes da suspensão da CNH, cassação de passaporte e bloqueio dos seus cartões de crédito.
Assim, pediu seja provido o Agravo Interno, a fim de que, de plano, seja atribuído efeito ativo ao recurso, nos termos já expostos. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, pretendendo a concessão de pleito liminar de restrição de direitos do agravado, constantes da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cassação do passaporte e bloqueio dos seus cartões de crédito.
Sobre o tema, importante ressaltar que o Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de uso de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive com demandas de caráter pecuniário, na busca da efetividade, conforme disposição contida no inciso IV do artigo 139 do CPC. In verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.788.950/MT, estabeleceu as diretrizes para a aplicação das medidas referidas, não podendo ultrapassar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que em desfavor do executado devem ser adotadas as providências cabíveis menos gravosas e mais eficazes.
O Recurso Especial aludido restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Dessa forma, o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é medida excepcional, devendo restar caracterizado nos autos sinais de ocultação de patrimônio ou qualquer outro meio do devedor imiscuir-se do pagamento da dívida.
Ressalte-se que a Decisão combatida também foi proferida nesse sentido, não afastando em definitivo a possibilidade de futura concessão de qualquer medida constritiva, mas oportunizando ao executado o exercício do contraditório para o melhor esclarecimento da questão. Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.