MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803708-58.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803708-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199068640, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803708-58.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial, assim dispõe: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão na sentença proferida, alegando que esse Juízo não se pronunciou sobre a inexistência de execução fiscal, de protesto extrajudicial, etc. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao caso, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Houve entendimento no sentido de que a impossibilidade de emissão da CND ensejaria danos morais, sendo despiciendo enfrentar a falta de protestos, execuções, dentre outras medidas. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA, RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO, DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803708-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 187658988, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA, RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803708-58.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, encontrando-se o processo devidamente instruído com os documentos carreados pelas partes, conforme o requerimento expresso da própria parte autora (ID 184679806).
Inicialmente, em observância aos pressupostos processuais, verifico que a legitimidade ativa está devidamente comprovada, tratando-se a autora da sociedade de advocacia diretamente afetada pelas cobranças, e a legitimidade passiva recai inquestionavelmente sobre o Município de São Gonçalo do Amarante, ente público responsável pela administração e arrecadação tributária questionada. O Município de São Gonçalo do Amarante arguiu, em sede de contestação (ID 165515582), a preliminar de perda superveniente do interesse processual em relação aos pedidos de baixa dos débitos e emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), sob o argumento de que a pendência foi regularizada administrativamente com a adequação da Nota Fiscal no sistema do Simples Nacional.
A preliminar suscitada deve ser rechaçada. Consoante se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada em agosto de 2025 (ID 161844053), ao passo que o Memorando interno e a Certidão Negativa acostados pelo ente público datam de setembro de 2025 (ID 163290266). Assim, o saneamento da falha no sistema ocorreu apenas após a propositura da demanda, o esgotamento das vias administrativas e a citação judicial do Município.
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA, RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA, DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO, DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803708-58.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar a prova documental suplementar, conforme seu pedido feito em réplica.
2- Sem manifestação, faça concluso para sentença. Ou Com manifestação, e, apresentação de provas intime-se o Município réu para se manifestar em 15 dias, após, faça concluso para sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803708-58.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803708-58.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora narrou que: ID 161844053 e ID 162455825. "A Autora, sociedade de advocacia devidamente registrada, emitiu em 27/03/2025 a nota fiscal relativa ao ISS do exercício de 2025, tendo quitado integralmente o tributo no valor de R$451,50 em 23/04/2025.
Ademais, havia também uma cobrança referente ao alvará, com vencimento em 31/03/2025, no valor de R$471,95, cujo pagamento já foi integralmente realizado pelo Requerente, toda comprovação segue anexa aos autos. Ocorre que, de maneira indevida, nos meses de maio e junho de 2025, a Secretaria Municipal de Tributação passou a exigir novamente o pagamento do mesmo valor, como se houvesse débito em aberto, situação que se reflete no extrato de débitos da parte Autora.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo em 03/06/2025, no qual foram apresentados todos os comprovantes de pagamento e o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Simples Nacional. Durante a tramitação, inclusive, um auditor fiscal reconheceu o erro da cobrança e emitiu parecer favorável ao arquivamento. Todavia, em 30/06/2025, o processo foi arquivado sem a regularização do débito no sistema, mantendo-se a cobrança ativa e, consequentemente, impedindo a emissão da certidão negativa de débitos (CND). (...) ID 162455825 Consoante demonstrado, o Autor já efetuou o pagamento integral dos tributos referentes ao ISS do exercício de 2025 (R$598,91) e do Alvará de Funcionamento do exercício de 2025 (R$471,95), conforme comprovantes anexados na petição inicial.
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO
Advogados
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803708-58.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora narrou que: ID 161844053 e ID 162455825. "A Autora, sociedade de advocacia devidamente registrada, emitiu em 27/03/2025 a nota fiscal relativa ao ISS do exercício de 2025, tendo quitado integralmente o tributo no valor de R$451,50 em 23/04/2025.
Ademais, havia também uma cobrança referente ao alvará, com vencimento em 31/03/2025, no valor de R$471,95, cujo pagamento já foi integralmente realizado pelo Requerente, toda comprovação segue anexa aos autos. Ocorre que, de maneira indevida, nos meses de maio e junho de 2025, a Secretaria Municipal de Tributação passou a exigir novamente o pagamento do mesmo valor, como se houvesse débito em aberto, situação que se reflete no extrato de débitos da parte Autora.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo em 03/06/2025, no qual foram apresentados todos os comprovantes de pagamento e o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Simples Nacional. Durante a tramitação, inclusive, um auditor fiscal reconheceu o erro da cobrança e emitiu parecer favorável ao arquivamento. Todavia, em 30/06/2025, o processo foi arquivado sem a regularização do débito no sistema, mantendo-se a cobrança ativa e, consequentemente, impedindo a emissão da certidão negativa de débitos (CND). (...) ID 162455825 Consoante demonstrado, o Autor já efetuou o pagamento integral dos tributos referentes ao ISS do exercício de 2025 (R$598,91) e do Alvará de Funcionamento do exercício de 2025 (R$471,95), conforme comprovantes anexados na petição inicial.
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA
Advogados
LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA (OAB 19890/RN), RANIERE GLEIBSON PEREIRA COSTA (OAB 22908/RN), DANIEL PINHEIRO DA SILVA FILHO (OAB 22902/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803708-58.2025.8.20.5129 Promovente: DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por DANIEL PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora narrou que: ID 161844053 e ID 162455825. "A Autora, sociedade de advocacia devidamente registrada, emitiu em 27/03/2025 a nota fiscal relativa ao ISS do exercício de 2025, tendo quitado integralmente o tributo no valor de R$451,50 em 23/04/2025.
Ademais, havia também uma cobrança referente ao alvará, com vencimento em 31/03/2025, no valor de R$471,95, cujo pagamento já foi integralmente realizado pelo Requerente, toda comprovação segue anexa aos autos. Ocorre que, de maneira indevida, nos meses de maio e junho de 2025, a Secretaria Municipal de Tributação passou a exigir novamente o pagamento do mesmo valor, como se houvesse débito em aberto, situação que se reflete no extrato de débitos da parte Autora.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo em 03/06/2025, no qual foram apresentados todos os comprovantes de pagamento e o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Simples Nacional. Durante a tramitação, inclusive, um auditor fiscal reconheceu o erro da cobrança e emitiu parecer favorável ao arquivamento. Todavia, em 30/06/2025, o processo foi arquivado sem a regularização do débito no sistema, mantendo-se a cobrança ativa e, consequentemente, impedindo a emissão da certidão negativa de débitos (CND). (...) ID 162455825 Consoante demonstrado, o Autor já efetuou o pagamento integral dos tributos referentes ao ISS do exercício de 2025 (R$598,91) e do Alvará de Funcionamento do exercício de 2025 (R$471,95), conforme comprovantes anexados na petição inicial.
O cumprimento tardio da obrigação no curso do processo não configura a perda do objeto da ação, mas, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido autoral neste aspecto, remanescendo, por corolário, o interesse processual e a necessidade de apreciação do mérito, sobretudo quanto aos pleitos de natureza indenizatória. Adentrando ao mérito, a controvérsia instaurada repousa na cobrança em duplicidade de tributos municipais referentes ao exercício de 2025, na impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos e na aferição de responsabilidade civil do ente público pelos supostos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar pressupõe a comprovação da conduta estatal, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da aferição de dolo ou culpa do agente público. Neste contexto, a falha na prestação do serviço tributário é fato incontroverso.
Os documentos colacionados à exordial demonstram de forma inequívoca que a sociedade de advocacia autora quitou o tributo de ISS no valor de R$ 451,50 em 23/04/2025 (ID 161844074) e a taxa de Alvará no valor de R$ 471,95 em 31/03/2025 (ID 161844072 e 161844058). O próprio Município reconheceu em suas comunicações internas (ID 163290266) que o Sistema de Administração Tributária (SIAT) não estava devidamente atualizado quanto ao enquadramento da autora no Simples Nacional, mantendo indevidamente as cobranças em aberto.
A ineficiência estatal agrava-se pela morosidade, visto que, a despeito de o processo administrativo nº 2025005937-6 ter sido instaurado em 03/06/2025 e ter recebido despacho favorável para arquivamento no mesmo mês (ID 161844064), a efetiva regularização do sistema apenas foi implementada em setembro, evidenciando ofensa ao princípio constitucional da eficiência. No que tange ao pleito de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior (R$ 2.140,74), a parte autora argumenta em sua réplica (ID 168485292) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil.
Tal tese não merece acolhida, devendo prevalecer os fundamentos trazidos na contestação municipal (ID 165515582). As relações tributárias são regidas estritamente por normas de Direito Público (Código Tributário Nacional), nas quais a obrigação decorre de lei, afastando-se a incidência do microssistema consumerista e das sanções punitivas do Direito Civil para a repetição de indébito tributário. Além da exigência jurisprudencial de comprovação de má-fé para aplicação dessas sanções, constata-se um impeditivo fático insuperável no presente caso: a autora realizou o pagamento dos boletos apenas uma vez.
A irresignação decorre da manutenção da dívida no sistema como se estivesse pendente de quitação, o que impediu a emissão da CND, não havendo comprovação de que a autora desembolsou o montante em duplicidade para justificar uma devolução financeira (seja simples ou em dobro). Assim, indefiro este pedido. No tocante aos danos materiais, a autora pugna pela condenação do Município ao pagamento de R$ 4.500,00, sob a alegação de que deixou de perceber honorários advocatícios junto à Câmara Municipal de Passagem/RN devido à ausência de CND válida, juntando como prova uma correspondência eletrônica (ID 161844075).
O Município contestou veementemente tal documentação, pontuando a ausência de nexo causal direto (ID 165515582). A razão acompanha a municipalidade. O instituto da responsabilidade civil exige que os danos emergentes e os lucros cessantes sejam robustamente demonstrados, não se admitindo a presunção de dano hipotético (arts. 402 e 403 do Código Civil). O e-mail colacionado, remetido pelo endereço "[email protected]", limita-se a solicitar à autora o envio de uma "certidão válida", informando que o documento anterior estava vencido.
Não há nos autos nenhum distrato, termo de rescisão contratual, recusa formal e definitiva de empenho ou comprovação de que o contrato administrativo foi cancelado sem o respectivo pagamento em virtude exclusiva deste entrave. Trata-se, pelo que se extrai das provas, de uma suspensão temporária do pagamento até a regularização burocrática, não restando provado o esgotamento da via de cobrança daqueles honorários ou o desfalque patrimonial definitivo.
Impróspero, portanto, o pleito de dano material. Por fim, acerca dos danos morais, o ente municipal defende, em sua peça de contestação (ID 165515582), a ocorrência de mero aborrecimento, argumentando ausência de conduta ilícita ou de negativação do nome da autora. A tese defensiva é insuficiente para elidir a responsabilidade no caso concreto. É cediço que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, consoante o teor da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal ofensa atrelada à sua honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, bom nome e credibilidade no mercado.
A manutenção injustificada e prolongada de uma dívida tributária já quitada, acompanhada da negativa do ente público em fornecer a Certidão Negativa de Débitos, atinge frontalmente o conceito da sociedade de advocacia. A obtenção da CND não é mero capricho, mas requisito essencial e legal para a manutenção de contratos com o Poder Público e comprovação de idoneidade fiscal. O bloqueio sistêmico mantido injustamente de junho (data da ciência administrativa - ID 161844064) até setembro de 2025 colocou a autora em situação de inadimplência perante terceiros, estrangulando o livre exercício de sua atividade econômica e gerando angústia que suplanta o tolerável.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado em atenção às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sem descuidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando a capacidade econômica do ente municipal, a extensão da falha no serviço, a frustração da autora em ver seu problema ignorado administrativamente por meses, bem como as diretrizes jurisprudenciais para casos de abalo à credibilidade fiscal de pessoa jurídica, entendo como justa e adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pelo ente réu. b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes a ISS e Alvará do exercício de 2025 mantidos irregularmente em aberto, confirmando a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da cobrança e na liberação da Certidão Negativa de Débitos (CND), medida esta que já foi implementada pelo Município de São Gonçalo do Amarante no curso da lide. c) CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incide correção monetária partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS). d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos materiais, pelos fundamentos acima esposados. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ocorre que, de forma indevida, tais débitos permanecem ativos no sistema municipal, inclusive com emissão de Certidão Positiva de Débitos, obstando o exercício regular da atividade profissional da parte Autora. Junta-se, neste ato, a referida certidão positiva (ANEXO), a fim de comprovar a cobrança e a manutenção indevida do débito. Ao final, formulou os seguintes pedidos, ID 162455825: "a) A baixa imediata e definitiva dos créditos tributários indevidamente lançados em aberto referentes ao ISS e ao Alvará de 2025, já devidamente quitados; b) A expedição imediata de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) em favor do Autor, para que possa exercer regularmente sua atividade e receber honorários contratuais de outros entes públicos; c) A condenação do Município à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e já pagos, nos termos do art. 940 do Código Civil; d) A condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme já fundamentado na exordial." O Município réu se manifestou acerca do pedido de antecipação de tutela, ID 163290265, tendo aduzido a perda superveniente do direito, para tanto disse que: "A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o demandante já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram a postulação.
No caso dos autos, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora cinge-se à imposição de obrigação de fazer para que o Município-réu promova a baixa imediata dos créditos de ISS e Alvará do exercício de 2025 e disponibilize a certidão negativa de débitos municipais em favor da parte autora. Como se vê, diante da alteração da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo autor, para a respectiva inclusão no sistema do Simples Nacional, houve saneamento da questão, com a exclusão do crédito tributário de ISS que havia sido lançado fora do regime do Simples e a subsequente disponibilização da Certidão Negativa em favor do contribuinte (doc.
1 – p. 1 e 4). Nota-se, portanto, que o demandante já obteve administrativamente a satisfação de sua pretensão liminar, considerando que o lançamento tributário questionado já foi baixado e que a certidão negativa de débitos municipais já está disponível à parte autora." CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora requerida para se manifestar acerca da petição ID 163290265, em especial, acerca da alegação de perda do objeto e pretensão obtida por meio administrativo, após, a parte autora ter corrigido o seu cadastro como optante do Simples Nacional, em 15 dias. Ainda, para se manifestar acerca das provas que pretende produzir sob pena de preclusão. 1B- Aguardar o prazo para defesa do Município réu.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ocorre que, de forma indevida, tais débitos permanecem ativos no sistema municipal, inclusive com emissão de Certidão Positiva de Débitos, obstando o exercício regular da atividade profissional da parte Autora. Junta-se, neste ato, a referida certidão positiva (ANEXO), a fim de comprovar a cobrança e a manutenção indevida do débito. Ao final, formulou os seguintes pedidos, ID 162455825: "a) A baixa imediata e definitiva dos créditos tributários indevidamente lançados em aberto referentes ao ISS e ao Alvará de 2025, já devidamente quitados; b) A expedição imediata de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) em favor do Autor, para que possa exercer regularmente sua atividade e receber honorários contratuais de outros entes públicos; c) A condenação do Município à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e já pagos, nos termos do art. 940 do Código Civil; d) A condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme já fundamentado na exordial." O Município réu se manifestou acerca do pedido de antecipação de tutela, ID 163290265, tendo aduzido a perda superveniente do direito, para tanto disse que: "A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o demandante já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram a postulação.
No caso dos autos, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora cinge-se à imposição de obrigação de fazer para que o Município-réu promova a baixa imediata dos créditos de ISS e Alvará do exercício de 2025 e disponibilize a certidão negativa de débitos municipais em favor da parte autora. Como se vê, diante da alteração da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo autor, para a respectiva inclusão no sistema do Simples Nacional, houve saneamento da questão, com a exclusão do crédito tributário de ISS que havia sido lançado fora do regime do Simples e a subsequente disponibilização da Certidão Negativa em favor do contribuinte (doc.
1 – p. 1 e 4). Nota-se, portanto, que o demandante já obteve administrativamente a satisfação de sua pretensão liminar, considerando que o lançamento tributário questionado já foi baixado e que a certidão negativa de débitos municipais já está disponível à parte autora." CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora requerida para se manifestar acerca da petição ID 163290265, em especial, acerca da alegação de perda do objeto e pretensão obtida por meio administrativo, após, a parte autora ter corrigido o seu cadastro como optante do Simples Nacional, em 15 dias. Ainda, para se manifestar acerca das provas que pretende produzir sob pena de preclusão. 1B- Aguardar o prazo para defesa do Município réu.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ocorre que, de forma indevida, tais débitos permanecem ativos no sistema municipal, inclusive com emissão de Certidão Positiva de Débitos, obstando o exercício regular da atividade profissional da parte Autora. Junta-se, neste ato, a referida certidão positiva (ANEXO), a fim de comprovar a cobrança e a manutenção indevida do débito. Ao final, formulou os seguintes pedidos, ID 162455825: "a) A baixa imediata e definitiva dos créditos tributários indevidamente lançados em aberto referentes ao ISS e ao Alvará de 2025, já devidamente quitados; b) A expedição imediata de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) em favor do Autor, para que possa exercer regularmente sua atividade e receber honorários contratuais de outros entes públicos; c) A condenação do Município à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e já pagos, nos termos do art. 940 do Código Civil; d) A condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme já fundamentado na exordial." O Município réu se manifestou acerca do pedido de antecipação de tutela, ID 163290265, tendo aduzido a perda superveniente do direito, para tanto disse que: "A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o demandante já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram a postulação.
No caso dos autos, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora cinge-se à imposição de obrigação de fazer para que o Município-réu promova a baixa imediata dos créditos de ISS e Alvará do exercício de 2025 e disponibilize a certidão negativa de débitos municipais em favor da parte autora. Como se vê, diante da alteração da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo autor, para a respectiva inclusão no sistema do Simples Nacional, houve saneamento da questão, com a exclusão do crédito tributário de ISS que havia sido lançado fora do regime do Simples e a subsequente disponibilização da Certidão Negativa em favor do contribuinte (doc.
1 – p. 1 e 4). Nota-se, portanto, que o demandante já obteve administrativamente a satisfação de sua pretensão liminar, considerando que o lançamento tributário questionado já foi baixado e que a certidão negativa de débitos municipais já está disponível à parte autora." CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora requerida para se manifestar acerca da petição ID 163290265, em especial, acerca da alegação de perda do objeto e pretensão obtida por meio administrativo, após, a parte autora ter corrigido o seu cadastro como optante do Simples Nacional, em 15 dias. Ainda, para se manifestar acerca das provas que pretende produzir sob pena de preclusão. 1B- Aguardar o prazo para defesa do Município réu.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)