Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803709-53.2019.8.20.5129 Exequente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Executado: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE contra MARIA DA CONCEICAO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do parcelamento/pagamento da dívida pela executada (ID 94361638). Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento/parcelamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Face ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários, estes já foram incluídos no cálculo do parcelamento já quitado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
