Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANDRE D ARC PEREIRA
- Advogado
- SULIVAN SILVA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 532106/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803709-70.2026.8.20.0000 Paciente: Andre D’arc Pereira Impetrante: Sulivan Silva de Oliveira Filho (OAB/SP 532.106) Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Após ao pleito exordial, a autoridade coatora noticiou haver deferido a habilitação do impetrante nos autos, mencionando, de forma sucinta, os motivos ensejadores da clausura.
2. Logo, carece de interesse de agir a defesa, porquanto já com acesso integral aos autos, como bem pontuou a Douta 7ª PJ (ID 37089146): “... conforme informado pela autoridade apontada como coatora (Id nº 36974098), houve superveniência de decisão judicial, prolatada em 4 de março de 2026 (Id nº 179343105 - PJe 1º grau), que deferiu a habilitação da defesa nos autos originários e assegurou acesso aos elementos informativos já documentados no inquérito policial, o que afasta a alegada restrição ao exercício do direito de defesa.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do writ quanto a esse ponto, uma vez que a providência postulada pela impetração já foi atendida no Juízo de origem, conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora...”.
3. No tocante ao mérito propriamente dito, reputo inviabilizada a análise do pleito revogatório, sobretudo pela ausência de qualquer decisum e outros documentos comprovando a tese defensiva e compatibilidade das medidas do art. 319 do CPP.
4. Na verdade, in casu, não vislumbro teratologia a fim de conhecer do mandamus de ofício, máxime pelas informações prestadas pelo Juízo a quo, ressaltando a gravidade da conduta supostamente perpetrada (37043661): “... Em 06/02/2026, este juízo deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Estadual, decretando a prisão preventiva dos acusados. Conforme consignado na referida decisão, a prova collhida evidencia a existência de uma estrutura criminosa organizada em ambiente tecnológico, caracterizada por atuação coordenada, divisão de tarefas, habitualidade delitiva e estabilidade entre os investigados, demonstrando vínculo associativo permanente.
