PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível 0803709-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JULIANO RAFAEL SENA DE ARAUJO Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JULIANO RAFAEL SENA DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 17° Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, autuada sob o n° 0812007-88.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, Em suas razões recusais, alega, em abreviada síntese, que nunca realizou qualquer movimentação bancária na conta, tampouco firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte recorrida, tendo sido pagas 11 (onze) prestações mensais na modalidade débito em conta, ao passo que ocorreu a negativação de seu nome somente em razão da suposta 12ª (décima segunda) parcela, a qual não teria sido adimplida.
Assevera que foi incluído em cadastros de inadimplentes, de maneira totalmente indevida, o que tem lhe causado inúmeros transtornos, já que a parte não consegue celebrar contratos ou obter crédito no mercado em virtude da abusiva e equivocada inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Sustenta que toda a documentação de que dispunha para comprovar o alegado, a qual, por consequência, é suficiente para demonstrar a ilegalidade da conduta do Recorrido no caso, de modo que é inafastável a concessão da tutela de urgência almejada.
Ao final, pugna pelo imediato cancelamento da inscrição do nome do Agravante em cadastros de inadimplentes, bem como para que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao Contrato de Empréstimo nº 000001914768013 e suspenda toda e qualquer movimentação financeira da conta-corrente nº 0027369-0 (Agência n.º 5585), sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravado discute a legitimidade da contratação de empréstimo bancário sob nº 000001914768013, descontados diretamente dos seus rendimentos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o Agravante não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Agravante vem sofrendo descontos em conta bancária, conforme se infere dos extratos bancários, ao passo que o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos a título de empréstimo.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito pelos motivos retromencionados, assim como o perigo de dano também se evidencia, uma vez que, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o Agravante sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida. Demais disso, a Agravante trouxe documentos que comprovam a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que se mostra possível a suspensão da inscrição até que sobrevenham melhores e maiores elementos de cognição, levando em consideração a ausência de periculum in mora para a instituição bancária, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, nada obsta a reinserção do nome da Agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso a dívida, se comprovada, ainda persista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que a Instituição Financeira, no prazo de 05 (cinco), suspenda o contrato de Empréstimo n° 000001914768013 e a realização de qualquer desconto, assim como providencie imediatamente a retirada do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida especificada na peça exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG