Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA LUCIA DE MEDEIROS
- Advogados
- GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803710-15.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que o processo tombado sob o nº. 0801432-17.2020.8.20.5101 e distribuído neste Juizado Especial é idêntico ao presente feito (mesmas partes, pedido e causa de pedir), bem como que nos referidos autos já fora proferida sentença que transitou em julgado. Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 4º, assim define coisa julgada: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e “§ 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. ” Por sua vez, o artigo 485, do mesmo diploma legal, prevê que não se resolverá o mérito nos casos que se “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Deste modo, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Necessário ressaltar que a pretensão veiculada nestes autos (cobrança da diferença a título de juros e correção monetária) encontra-se inteiramente abarcada pela sentença proferida no processo nº. 0801432-17.2020.8.20.5101, que determina a incidência dos referidos consectários legais sobre as verbas objeto da condenação (salário de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018).
Diante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil. Sem custas nem honorários, ex vi dos /55 da .
