Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KAYO MELO DE SOUSA
- Advogados
- HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA (OAB 17969/RN), KAYO MELO DE SOUSA (OAB 12873/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803710-17.2022.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIANNE RAYLA PEREIRA NERI IMPETRADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Arianne Rayla Pereira Neri em face de ato atribuído ao Município de Ceará-Mirim/RN, sob o fundamento de que foi aprovada em 2º lugar no processo seletivo simplificado realizado pelo ente municipal no final de 2021, para o cargo de Pedagogo – Nível Superior, cujo resultado foi homologado em 14 de janeiro de 2022, conforme publicação oficial.
Aduz a impetrante que, embora aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, não foi convocada para nomeação e posse, não obstante a existência de cargos vagos, razão pela qual alega violação a direito líquido e certo à nomeação. Foi indeferida a liminar requerida (ID 86374799). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 114096523), sustentando, em síntese, que o processo seletivo teve prazo de validade de 12 (doze) meses, contados da homologação em 14/01/2022, não tendo sido prorrogado, expirando, portanto, em 14/01/2023.
Alegou, ainda, que o edital previa que a convocação dos aprovados ocorreria conforme a necessidade da Administração, inexistindo direito subjetivo à nomeação após o decurso do prazo de validade. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A impetrante suscita a intempestividade das informações apresentadas pelo Município, porquanto foram protocoladas após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. De fato, o referido dispositivo legal estabelece que a autoridade coatora deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS n. 11571/SP, REL.
MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ DE 23/10/2000). Feitas essas considerações, entendo que, no caso em análise, foram atendidos os pressupostos necessários à impetração do mandado de segurança. Passo ao mérito da demanda, propriamente dito. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, quando demonstrada de plano a ilegalidade ou abuso de poder (F/88 e da ).
