PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803710-18.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria de Fátima Pereira de Moura, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico. Todavia, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida(id: 160451979).
Contestação apresentada em id: 162729299, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”. Na ocasião, acostou-se termo de adesão à cesta de serviços bancários (id: 162729301). Réplica à contestação apresentada pelo requerente em id: 167208055, na qual requereu o julgamento procedente da demanda, rechaçando as alegações da instituição financeira requerida.
Na ocasião, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 175550845), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 178152764 e 178109303). É o que importa relatar.
Decido.
II – Preliminarmente. Prescrição, Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e Ausência de pretensão resistida (interesse de agir). Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças questionadas, especialmente quanto à inexistência de contratação de pacote de serviços, bem como a adesão ao limite de crédito capaz de fundamentar a cobrança das tarifas impugnadas. É incontroverso que a parte autora é correntista do Banco Bradesco S.A., titular da conta nº 36143-7, bem como que, durante os anos de 2021 a 2025, houve débitos sob as rubricas de CESTA BRADESCO EXPRESSO 5, conforme extratos bancários juntados sob os id’s: 160396075, 160396077, 160396078, 160397680 e 160397682.
A requerida, por sua vez, comprovou que, no momento da abertura da conta, a correntista manifestou a opção pela adesão à cesta de serviços bancários CESTA BRADESCO EXPRESSO 5, o qual assegurava à parte autora quantidade mensal de transações bancárias, mediante taxa no valor mensal de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), assinado fisicamente pela correntista – id: 162729301. É possível extrair do respectivo termo de adesão a possibilidade do cancelamento da cesta de serviços bancários (item 7), bem como a previsão de que a não opção por qualquer cesta de serviços bancários, a conta do cliente passará a ser movimentada utilizando os ‘Serviços Essenciais’ (item 2).
O termo de adesão à cesta de serviços bancários contratada evidencia, ainda, que a parte autora foi devidamente informada acerca do valor mensal, da quantidade de operações bancárias disponibilizadas e a possibilidade do seu cancelamento ou não adesão, passando a utilizar os serviços essenciais, inexistindo qualquer indício de violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. O requerente, por sua vez, não questiona a existência da referida contratação, resumindo-se em arguir que a instituição financeira apresenta a proposta devidamente preenchida apenas para a assinatura do correntista (alegação de venda casada).
A despeito das alegações da parte autora, entendo que não merecem procedência. Isso porque o termo juntado aos autos encontra-se devidamente assinado de forma física pelo correntista, circunstância que, por si só, evidencia a manifestação de vontade do consumidor no momento da contratação. Além disso, a simples afirmação de que o formulário estaria previamente preenchido, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a validade do documento ou demonstrar vício de consentimento, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do instrumento contratual apresentado.
E mais, extraio do termo de adesão a existência de cláusulas claras e expressas informando ao correntista a possibilidade de não adesão à cesta de serviços, bem como a opção de cancelamento a qualquer tempo, a utilização exclusiva da cesta de serviços essenciais e, ainda, a existência de diversas modalidades de cestas, cuja escolha se dá a critério exclusivo do cliente. Assim, não se vislumbra qualquer imposição unilateral por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, a disponibilização de alternativas ao consumidor, de modo que a adesão realizada, formalizada por assinatura física, revela-se válida e eficaz, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.
Dessa forma, não há falar em cobrança indevida, uma vez que a tarifa impugnada decorreu de serviço efetivamente contratado, prestado e regularmente utilizado pelo correntista. Inexistente, portanto, ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, tampouco para a restituição dos valores cobrados, seja de forma simples ou em dobro, haja vista que não se configurou pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A cobrança legítima de tarifa bancária decorrente da adesão firmada pelo correntista configura mero inconformismo do autor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova concreta de abalo moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)