PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0803710-38.2019.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: JOAO MARCELINO VARELA TEXEIRA
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por João Marcelino Varela Teixeira, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que objetiva a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa - CDA's acostadas ao Id. 52101899. Em síntese, o excipiente sustentou a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2008 a 2012; a decadência de parte das CDA's que instruem a inicial, ao argumento de que as respectivas Certidões de Dívida Ativa teriam sido emitidas após o transcurso do prazo decadencial; e, ainda, a nulidade das CDA's por não detalhar a metodologia para apuração dos encargos, circunstância que compromete a liquidez e a certeza do crédito tributário.
Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2008 a 2012, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e, por conseguinte, a extinção parcial ou total da execução fiscal. O excepto apresentou impugnação, defendendo a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e pugnando pela rejeição da exceção e, subsidiariamente, que seja deferido prazo para substituição das CDA's exequendas (Id. 148554499).
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal. Da mesma forma, assim consignou em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418) No caso dos autos, tem-se uma exceção de pré-executividade que reclama, em síntese, a tese de: (i) prescrição dos créditos referentes aos anos de 2008 a 2012; (ii) a decadência para emissão de parte das CDA's; (iii) nulidade da CDA's diante da ausência de detalhamento da metodologia utilizada para a apuração dos encargos.
Sendo assim, em relação às alegações de prescrição, decadência e validade das certidões de dívida ativa, tem-se que se tratam de teses admissíveis, mormente tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública e sem necessidade de dilação probatória, caso fincadas em prova pré-constituída. Antes de adentrar ao exame das teses suscitadas, cumpre distinguir os institutos da decadência e da prescrição, porquanto incidem sobre momentos distintos da relação jurídico-tributária.
A decadência refere-se à extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário mediante lançamento, observando-se, no caso do IPTU, pelo prazo quinquenal previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ressalvadas as hipóteses do art. 150, § 4º, do mesmo diploma, aplicáveis aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Constituído regularmente o crédito tributário, extingue-se a fase de lançamento, passando-se à etapa de sua exigibilidade.
Por sua vez, a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário definitivamente constituído, submetendo-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado da constituição definitiva do crédito. O referido dispositivo prevê, ainda, hipóteses de interrupção do prazo prescricional. A propósito, cumpre transcrever os referidos artigos: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (...) Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. " (grifos acrescidos). No caso em deslinde, o excipiente/executado sustenta que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2008 a 2012 estariam prescritos, porquanto submetidos a parcelamento encerrado em julho de 2015, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, o qual teria se exaurido em julho de 2020, antes da citação válida, ocorrida apenas em março de 2022.
A tese, contudo, não merece acolhimento. No presente caso, verifica-se que créditos tributários já se encontravam regularmente constituídos quando de sua inscrição em dívida ativa, restando afastada a ocorrência de decadência ou prescrição do débito. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em fevereiro de 2013, o executado aderiu ao parcelamento administrativo do débito tributário referente aos exercícios de 2008 a 2013, com termo final em 03/07/2015 (Ids. 52101900 - Pág. 1-7), circunstância que efetivamente fez recomeçar a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Todavia, antes do implemento do quinquênio, o Município ajuizou a presente execução fiscal em 26/12/2019, de modo que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja eficácia retroage à data do ajuizamento da demanda. Desse modo, mostra-se irrelevante o fato de a citação válida ter sido concretizada apenas em março de 2022, pois a interrupção da prescrição não está condicionada à efetivação da citação dentro do quinquênio, mas sim ao despacho citatório, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, desde que não configurada desídia da Fazenda Pública na promoção dos atos necessários ao andamento do feito, hipótese que não se verifica nos autos.
Além disso, verifica-se que o exequente diligenciou regularmente para localização e citação do executado, inexistindo paralisação processual imputável à Fazenda Pública capaz de afastar os efeitos interruptivos da prescrição. Também não prospera a alegação de decadência. O excipiente parte da equivocada premissa de que a expedição das Certidões de Dívida Ativa de nº 012.***.***-14.4, 012.***.***-15.2 e 012.***.***-16.0 teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Entretanto, essa não é a conclusão que se extrai dos autos. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário mediante lançamento, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a inscrição em dívida ativa ou com a emissão da Certidão de Dívida Ativa, que constituem atos administrativos posteriores à constituição definitiva do crédito.
Com efeito, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os respectivos lançamentos tenham ocorrido após o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Inclusive, o excipiente/executado aderiu ao parcelamento administrativo de tais débitos em fevereiro de 2013, contudo, não o adimpliu. Assim, a emissão das Certidões de Dívida Ativa em janeiro de 2019 não importa novo lançamento tributário nem possui aptidão para ensejar o reconhecimento da decadência, tratando-se apenas da formalização do título executivo extrajudicial destinado à cobrança judicial do crédito regularmente constituído.
Dessa forma, inexistindo prova de decadência do direito de lançar, bem como demonstrada a interrupção tempestiva da prescrição, impõe-se a rejeição das referidas teses. No tocante aos requisitos legais e formais que devem compor a Certidão de Dívida Ativa, para efeito de conferência da sua regularidade, dispõem a Lei n.º 6.830/80 e o CTN: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Trata-se de rol de elementos, autoexplicativo, que indica expressamente as informações que devem estar presentes na Certidão de Dívida Ativa, para que seja garantido ao executado a possibilidade de exercício de contraditório e ampla defesa e de questionamento do valor cobrado.
Ademais, é válido dizer, ainda que não presentes na integralidade, a própria jurisprudência compreende que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Rejeita-se a alegação de nulidade se na CDA consta expressa indicação da Lei Complementar que no âmbito do DF dispõe sobre a atualização de valores, não havendo qualquer afronta ao artigo 202, incisos I a V, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. Consoante precedente do eg. STJ ?meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.?
3. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07139194820208070000 DF 0713919-48.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dadas essas premissas, no caso em tela, do cotejo dos elementos constantes nos autos, sobretudo das CDA's que embasam a execução, tem-se que tais dívidas estão fundadas em débito com menção expressa à natureza da dívida e do devedor, com discriminação o seu valor principal, os termos da atualização monetária, multa e juros, bem como o fundamento legal para incidência dos encargos moratórios (ID. 52101899).
Com efeito, as exigências do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, II, da LEF não impõem a reprodução da operação aritmética utilizada para a apuração dos valores, bastando que indique os critérios legais de modo a permitir ao contribuinte verificar a composição do crédito exequendo, o que foi observado no presente caso. Em outras palavras, resta inequívoco e manifesto que as certidões executadas preenchem os requisitos legais formalmente exigidos e mais, ainda garantem ao devedor a possibilidade de conferência de todos os dados junto ao próprio Fisco, sendo certo que a possibilidade de defesa fora devidamente assegurada, não se vislumbrando qualquer nulidade formal dos títulos.
Para casos semelhantes, decide-se em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA.REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.(TRF-4 - AG: 50055478320204040000 5005547-83.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/06/2020, SEGUNDA TURMA)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem a necessidade de interpor embargos. Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada. Constatado que as Certidões de Dívida Ativa estão aptas a amparar o procedimento executivo, por atender os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000204549513001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. As certidões de dívida ativa ora em exame referem o processo administrativo que precedeu as suas emissões, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal.(TRF-4 - AG: 50419071720204040000 5041907-17.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA) Portanto, rejeitadas as alegações deduzidas pelo excipiente e reconhecida a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, impõe-se a rejeição da presente exceção de pré-executividade, porquanto válida e regular a execução fiscal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Sem condenação em honorários¹. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Após o decurso do prazo recursal, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem assim requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)