PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803710-89.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo WANDERSEN ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR
DECISÃO
JUDICIAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para anular questão da prova objetiva do concurso para Guarda Civil Municipal (Edital nº 01/2024), determinando o cômputo da pontuação correspondente ao candidato.
O ente público insurgiu-se contra a medida, apontando violação à jurisprudência do STF e ausência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público diante da ausência de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, tendo em vista os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo ou critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
4. A simples divergência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não configura, por si, motivo para anulação da questão, tampouco se revela suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
5. A intervenção judicial no mérito de questões de concurso público compromete a segurança jurídica e viola o princípio da isonomia, sobretudo na ausência de demonstração clara de desconformidade da questão com o edital.
6. No caso concreto, não restou demonstrado erro evidente ou afronta ao texto legal que justificasse a anulação da questão impugnada, tratando-se de matéria eminentemente técnica e administrativa, de competência exclusiva da banca organizadora.
7. O deferimento da tutela de urgência na origem afronta os limites da atuação judicial, razão pela qual deve ser revogado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode anular questão objetiva de concurso público salvo em hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante.
2. A revisão do conteúdo ou critério de correção de prova está inserida no mérito administrativo e é de competência exclusiva da banca examinadora.
3. A presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova inequívoca de violação ao edital ou à lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021, § 2º; Edital nº 01/2024 – Município de Macaíba/RN. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485). STJ, AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. TJRN, AI 0813239-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câm. Cív., j. 19.02.2025. TJRN, AI 0813085-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câm. Cív., j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer – com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800872-39.2025.8.20.5121), contra si interposta por Wandersen Alves de Araújo, deferiu em parte o pedido liminar.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para declarar nula a questão nº 45 da prova tipo A masculina ou a questão nº 49 da prova tipo B masculina (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para o autor, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante.
Defiro a gratuidade da justiça. Tendo em vista tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contido no § 4º, II, do mesmo dispositivo, sendo evidente a impossibilidade legal da autocomposição por não haver lei estadual que a autorize, assim determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestar a presente ação judicial, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF. Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise.
Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública. Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria. Após isso, a parte autora intentou Agravo Interno, reiterando o argumento de que a aplicação de questão em concurso público com conteúdo contrário ao texto expresso da lei configura erro grosseiro, devendo ser anulada e atribuída a pontuação conforme previsto no edital.
Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, com provimento do recurso e concessão do efeito suspensivo. Na sequência, foi proferido Despacho determinando a intimação do promovido para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. O ente público apresentou contrarrazões ao citado recurso, defendendo, em síntese, a lisura do certame.
Sem contrarrazões do demandante em relação ao Instrumental. Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Cumpre, nesta fase processual, analisar a correção do julgado que invalidou a questão 49 da prova B (correspondente à questão 45 da prova A) do concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas. Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências.
Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço.
Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pelo autor. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário.
Além disso, embora a parte recorrida tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravante, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta Corte no mesmo sentido aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE Nº 45, DA PROVA OBJETIVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA, COM AQUISIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813085-51.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Desse modo, não estando evidenciada, ao menos nesta fase, qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário sobre o conteúdo da questão anulada, impõe-se a reforma da decisão agravada, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo para tornar sem efeito a decisão impugnada. Tendo em vista o julgamento de mérito do recurso principal, tem-se por prejudicado o Regimental interposto. Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.