Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAILSON PESSOA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803711-76.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSINEIDE DO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA JOSINEIDE DO NASCIMENTO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV, por meio da qual pretende o pagamento de indenização decorrente da demora na concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que a Comissão de Avaliação Médico Pericial do Município reconheceu sua incapacidade definitiva em 28/03/2023, mas o benefício somente foi concedido em 12/03/2024.
O IPREV apresentou contestação no ID 195960977, arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao período anterior a 19/10/2023 e, no mérito, sustentando a inexistência de mora injustificada e de dano material, em razão da complexidade do procedimento administrativo e da continuidade do pagamento da remuneração da ativa. Subsidiariamente, impugnou o termo inicial e o valor pretendido. O Município não apresentou contestação.
Houve réplica no ID 198930746 e encerramento da instrução. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de natureza documental e jurídica, estando o processo suficientemente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o Município não tenha apresentado contestação, a sua revelia não conduz à presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, seja porque a demanda envolve direito indisponível, seja porque a defesa apresentada pelo IPREV alcança as questões fáticas comuns aos litisconsortes, conforme artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A ausência de resposta, contudo, acarreta a preclusão quanto à apresentação de defesa e à indicação de provas pelo ente municipal. O IPREV suscita sua ilegitimidade passiva relativamente ao período anterior a 19/10/2023, data em que recebeu formalmente o processo administrativo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se os fatos e a relação jurídica descritos na petição inicial.
No caso, a autora atribui aos dois demandados participação sucessiva no mesmo procedimento administrativo, cabendo aos órgãos da Administração direta a formação e o encaminhamento da documentação funcional e ao IPREV a análise e a concessão do benefício previdenciário. A discussão acerca do momento em que cada demandado passou a contribuir causalmente para o atraso não diz respeito à legitimidade processual, mas à delimitação material das respectivas responsabilidades.
Rejeito, portanto, a preliminar. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, enquanto o artigo 37 impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade e da eficiência. A responsabilidade estatal por demora administrativa exige a demonstração de atraso injustificado, dano e nexo causal, não bastando o simples transcurso do tempo quando evidenciada a necessidade concreta de diligências indispensáveis.
Por outro lado, providências burocráticas internas e a circulação do expediente entre órgãos integrantes da própria estrutura administrativa não podem transferir ao servidor os efeitos da desorganização ou da falta de integração entre os setores públicos envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada na análise e na concessão da aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor privado da fruição tempestiva da inatividade.
Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.192.919/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026; AgInt no REsp nº 1.730.704/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; e AgInt no REsp nº 1.694.600/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018. No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a Apelação Cível nº 0802577-19.2023.8.20.5129, reconheceu que a demora administrativa injustificada caracteriza responsabilidade estatal e fixou como razoável o prazo de 60 dias para a conclusão do processo de aposentadoria.
Assentou, ainda, que o dano material consiste na perda da fruição tempestiva da inatividade e que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração da ativa, consideradas apenas as parcelas permanentes, pelo período compreendido entre o encerramento do prazo razoável e a efetiva concessão do benefício. No caso concreto, o laudo da Comissão de Avaliação Médico Pericial do próprio Município, datado de 28/03/2023 e juntado no ID 191942524, concluiu que a autora, ocupante do cargo de gari e portadora de enfermidades autoimunes e degenerativas, estava definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades, indicando expressamente a aposentadoria por invalidez.
O parecer jurídico produzido no Processo Administrativo nº 573/2023 reconheceu que se tratava de procedimento iniciado a partir da notícia da Comissão de Avaliação Médico Pericial, não dependendo, portanto, de requerimento voluntário semelhante ao exigido nas aposentadorias por idade ou tempo de contribuição. Apesar disso, o procedimento somente foi formalmente encaminhado ao IPREV em 19/10/2023, quase sete meses após a conclusão médica oficial.
Depois do recebimento pela autarquia, foram solicitadas informações funcionais, realizado o cadastramento das remunerações, elaborado o cálculo do benefício em 17/01/2024 e emitido o parecer jurídico em 08/03/2024, sobrevindo a concessão da aposentadoria em 12/03/2024. A documentação revela, contudo, períodos expressivos sem movimentação administrativa efetiva, notadamente entre novembro de 2023 e janeiro de 2024 e entre a remessa dos autos à assessoria jurídica, em 17/01/2024, e a emissão do parecer, em 08/03/2024.
A necessidade de reunião de documentos, cadastramento das remunerações e averbação de tempo contributivo não justifica, no caso, a duração global do procedimento. A Administração já possuía conhecimento inequívoco da incapacidade definitiva desde 28/03/2023 e deveria conferir tratamento célere à situação de servidora que, por conclusão do próprio órgão médico municipal, não mais apresentava condições para o exercício de suas atribuições.
A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS em setembro de 2023 também não explica integralmente a demora, pois não foi demonstrada a data em que o documento foi solicitado nem comprovada a prática tempestiva, durante os meses anteriores, dos demais atos necessários à instrução. O IPREV sustenta que a autora teria permanecido em licença ou afastada das funções de gari, razão pela qual não existiria dano material.
A alegação, porém, não veio acompanhada de ficha de frequência, atos de concessão ou prorrogação de licença médica ou qualquer outro documento capaz de comprovar efetivo afastamento durante todo o período discutido. Ao contrário, o próprio laudo pericial registra 27/03/2023 como data da última licença médica, inexistindo prova de afastamento posterior. Tratando-se de informação funcional mantida pelos próprios demandados, não é suficiente a afirmação genérica de que a servidora estaria afastada para excluir o dano demonstrado pelo atraso na formalização de sua aposentadoria.
A percepção da remuneração da ativa também não afasta o dever de indenizar. Os vencimentos foram pagos em razão da manutenção do vínculo funcional, enquanto a indenização decorre da privação da aposentadoria tempestiva e da permanência da autora em situação funcional incompatível com a incapacidade definitiva reconhecida pela própria Administração. Não há duplicidade entre as verbas, pois possuem fundamentos jurídicos distintos, nem se pode permitir que o pagamento ordinário da remuneração legitime a postergação indefinida da aposentadoria.
Considerando o prazo razoável de 60 dias contado da ciência administrativa da incapacidade, a mora ficou caracterizada a partir de 28/05/2023 e prolongou-se até a concessão da aposentadoria, em 12/03/2024. A circunstância de o procedimento ter tramitado inicialmente perante órgãos da Administração direta e, posteriormente, no IPREV não autoriza que a servidora suporte os efeitos da falta de integração entre os setores públicos, embora deva ser considerada para a delimitação da responsabilidade de cada pessoa jurídica demandada.
Assim, o Município responde pelo período em que o procedimento permaneceu sob a responsabilidade dos seus órgãos, entre 28/05/2023 e 18/10/2023, enquanto o IPREV responde pelo período compreendido entre o recebimento dos autos, em 19/10/2023, e a concessão do benefício, em 12/03/2024. A indenização deverá ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença com base na última remuneração da ativa, consideradas somente as parcelas permanentes, inclusive vencimento básico e quinquênio, com cálculo proporcional nos meses incompletos.
Não haverá abatimento dos vencimentos regularmente recebidos, por não possuírem a mesma natureza ou o mesmo fato gerador da indenização. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba, em razão de sua natureza indenizatória, ficando eventual retenção de imposto de renda submetida à legislação tributária aplicável por ocasião do pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento de indenização correspondente ao período de demora administrativa compreendido entre 28/05/2023 e 18/10/2023; b) condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV ao pagamento de indenização correspondente ao período compreendido entre 19/10/2023 e 12/03/2024; c) determinar que a indenização seja apurada em liquidação ou cumprimento de sentença com base na última remuneração da ativa, consideradas exclusivamente as parcelas permanentes, inclusive vencimento básico e quinquênio, com cálculo proporcional nos meses incompletos, vedado o abatimento da remuneração regularmente percebida pela autora e sem incidência de contribuição previdenciária.
Sobre as parcelas devidas incidirá, desde o termo inicial de cada obrigação, a taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, até 09/09/2025, nos termos da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observados o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, sendo substituídos ambos pela taxa SELIC caso o resultado conjunto lhe seja superior, nos termos do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada qualquer cumulação. Por não se tratar de crédito tributário, não se aplica a ressalva do § 2º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA JOSINEIDE DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado
JAILSON PESSOA DE MORAIS (OAB 14773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803711-76.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de agosto de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JAILSON PESSOA DE MORAIS
Advogado
JAILSON PESSOA DE MORAIS (OAB 14773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803711-76.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA JOSINEIDE DO NASCIMENTO CARVALHO Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
DESPACHO
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)