Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TERZIO ARAUJO DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803712-08.2019.8.20.5129 Promovente: TERZIO ARAUJO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base em título executivo judicial formado por sentença de procedência (ID 55963618) e acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte (ID 76716285), transitado em julgado em 09/12/2021 (ID 76716290).
O título executivo judicial condenou o executado ao adimplemento da remuneração de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018, fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF (ID 55963618), acrescido de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 76716285). O exequente informou a quitação tardia das parcelas principais na via administrativa, ocorrida em maio de 2021 (gratificação natalina) e em janeiro de 2022 (salário de dezembro de 2018), vindicando a execução do saldo residual de correção monetária e juros moratórios (ID 95111323 e ID 166752545).
Para tanto, apresentou memória de cálculo pretendendo a execução de R$ 10.811,55 a título de crédito principal atualizado e R$ 1.081,15 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 11.892,70 (ID 166752547). Postulou, ainda, a retenção de 30% de honorários contratuais com expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advogados (ID 166752545). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Rio Grande do Norte concordou expressamente com os valores apresentados na planilha do credor, informando a ausência de interesse em apresentar impugnação (ID 169268439).
Sobreveio decisão determinando ao exequente a apresentação de fichas financeiras e novos cálculos sob o regime de novos consectários legais (ID 180070724). Em resposta, o exequente sustentou a preclusão e requereu a pronta homologação da conta (ID 183216325).
Fundamento e decido. A conferência dos cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Isso ocorre porque a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório mobiliza diretamente o erário, submetendo-se rigorosamente aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público.
Admitir a homologação de cálculos errôneos ou em desconformidade com o título executivo implicaria em manifesto enriquecimento sem causa do particular em detrimento do patrimônio coletivo. Portanto, a fiscalização estrita dos valores devidos é um dever funcional do Poder Judiciário para garantir que a execução se limite exata e estritamente ao comando judicial, preservando a integridade das finanças públicas.
Verifica-se nos autos que o Estado do Rio Grande do Norte manifestou expressa concordância com a planilha do exequente (ID 169268439. Contudo, a ausência de impugnação do ente público ou a sua concordância expressa não gera presunção absoluta de correção aritmética nem impõe a homologação automática de valores em manifesto descompasso com o título executivo ou com a lei. Com efeito, embora não seja dado ao magistrado alterar ou rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, compete-lhe, no âmbito do cumprimento de sentença, verificar a regularidade da execução e a correção dos cálculos apresentados, a fim de evitar o pagamento de valores indevidos ou em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo.
Ademais, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais e os erros de cálculo não transitam em julgado nem se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal ou lógica, ostentando natureza cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Portanto, o magistrado tem a prerrogativa e a expressa obrigação de agir de ofício, independente de impugnação fazendária, para: corrigir erros materiais aritméticos, expurgar honorários indevidos, extirpar encargos cobrados em descompasso com a lei e adequar a incidência de correção monetária e juros aos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a desconformidade do cálculo em relação ao título executivo é cognoscível de ofício pelo magistrado, não se operando preclusão:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO
REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento.
2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.
3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ao analisar as planilhas acostadas pelo exequente (IDs 166752547 e 166752548), constata-se a ocorrência de distorção substancial do débito, consistente na aplicação cumulada e duplicada de juros moratórios e na utilização de alíquotas ilegais. O exequente estruturou sua conta em duas etapas absolutamente descompassadas: Primeiro, na planilha de ID 166752548, pegou o valor nominal bruto de cada verba (R$ 5.201,29) e calculou juros de mora de 1% ao mês de forma linear até a data do pagamento administrativo, gerando juros de R$ 1.710,37 sobre o décimo terceiro e de R$ 2.521,65 sobre o salário de dezembro de 2018.
Com isso, encontrou um total devido de R$ 7.527,94 para o décimo terceiro e R$ 8.900,18 para o salário de dezembro. Desse total, deduziu o valor histórico de R$ 5.201,29, apurando como suposta "diferença" os valores de R$ 2.326,65 e R$ 3.698,89, respectivamente. Essa diferença já continha, em seu bojo, a totalidade da correção e dos juros de mora calculados a 1% ao mês até o momento da quitação administrativa.
Ocorre que, no memorial de ID 166752547, o credor tomou essas diferenças (R$ 2.326,65 e R$ 3.698,89) e tornou a aplicar nova correção monetária pelo IPCA-E e novos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do pagamento administrativo até outubro de 2025. Esse procedimento redundou em verdadeiro anatocismo e bis in idem, somando mais R$ 3.468,55 de novos juros sobre os juros anteriores, elevando a conta indevidamente para R$ 10.811,55.
Além disso, a taxa de juros utilizada de 1% ao mês colide frontalmente com o título judicial executivo transitado em julgado, o qual expressamente determinou que os juros de mora contra a Fazenda Pública seguissem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, isto é, a remuneração oficial da caderneta de poupança (ID 55963618 e ID 76716285). Para a correta apuração dos consectários legais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser observadas com rigor as seguintes balizas temporais: a) Até 08/12/2021, a título de correção monetária, incide o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e das teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sendo inadequada a taxa civil de 1% ao mês; b) De 09/12/2021 até 09/09/2025, incide única e exclusivamente a taxa Selic, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, índice que engloba correção monetária e compensação da mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros; c) A partir de 10/09/2025, a atualização rege-se pela nova redação do art. 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, observando-se o teto de 60 salários mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo-se os valores pagos na via administrativa.
Ademais, no tocante aos parâmetros de juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), assentando que a incidência de novo regime legal de juros de mora e atualização alcança de imediato as execuções em curso, não se operando preclusão nem ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Outrossim, no que toca à alegação de eventual falta de documentos funcionais, constata-se que a ficha financeira e os contracheques oficiais do servidor referentes a dezembro de 2018 (ID 52102984, págs. 1 e
2) e os extratos bancários que comprovam os depósitos das verbas tardias em maio de 2021 (ID 76776640) e janeiro de 2022 (ID 95113384) já repousam devidamente encartados nos autos. Tais documentos oficiais discriminam as rubricas de vantagens, os descontos obrigatórios e as datas exatas dos créditos bancários, tornando desnecessária a requisição de novos demonstrativos ou a remessa dos autos a órgão contábil externo, cabendo ao próprio juízo, com esteio nos elementos já carreados e na apuração oficial já registrada sob o ID 95111323, definir e fixar o montante líquido remanescente da execução, expurgando o excesso cobrado para viabilizar a expedição do requisitório.
Na fase de conhecimento, a Primeira Turma Recursal expressamente condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 76716285). Essa verba integra o título executivo judicial transitado em julgado (ID 76716290) e é plenamente devida, calculando-se estritamente sobre o montante remanescente apurado da obrigação principal.
O advogado peticionante requereu o destaque de 30% a título de honorários contratuais, colacionando contrato firmado com o credor (ID 166752550), pugnando pela expedição direta de RPV autônoma em favor da sociedade de advogados (ID 166752545). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é garantido ao causídico o direito de reter a verba contratual sobre o montante a ser recebido pelo constituinte, desde que juntado o instrumento contratual antes da expedição do requisitório.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários contratuais destacando-os do crédito principal, devendo a verba contratual seguir obrigatoriamente a modalidade do crédito pertencente ao autor da ação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.
2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ademais, no âmbito deste feito, havia anterior patrono constituído que firmou contrato de honorários de 20% (ID 76776641), cujos poderes foram posteriormente revogados pelo outorgante (ID 166752549) para ingresso da sociedade que estabeleceu 30% (ID 166752550).
Havendo cumulação fática de percentuais contratuais que oneram o crédito do servidor e ausente a renúncia ou quitação formal do causídico anterior nos autos, o destaque em sede executiva deve ater-se aos limites da estrita segurança processual, cabendo o pagamento por dedução nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, e não como RPV fracionada independente contra o erário.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a existência de erro material e excesso manifesto de execução no demonstrativo apresentado pela parte exequente (IDs 166752547 e 166752548), decorrentes da duplicidade indevida de juros (bis in idem), da aplicação de taxa de 1% ao mês e da inobservância do regime constitucional aplicável à Fazenda Pública; b) FIXO E HOMOLOGO o crédito exequendo no valor principal remanescente de R$ 2.021,04 (dois mil e vinte e um reais e quatro centavos), apurado conforme o demonstrativo oficial dos autos (ID 95111323), já decotados os pagamentos administrativos e calculados os encargos moratórios segundo os ditames do Tema 810 do STF e das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, acrescido de R$ 202,10 (duzentos e dois reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acórdão da Turma Recursal (ID 76716285); c) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% pactuado (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), a incidir por retenção direta sobre o montante líquido a ser recebido pelo exequente, indeferida a expedição de RPV fracionada e autônoma em favor da sociedade de advogados; DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados e a requisição dos honorários sucumbenciais do título executivo; Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora exequente para informar dados bancários para fins de emissão de alvará.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, TERZIO ARAUJO DA SILVA
Advogados
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803712-08.2019.8.20.5129 Promovente: TERZIO ARAUJO DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 55963618, com seguinte
DISPOSITIVO: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o pagamento, em favor da parte autora, o pagamento da remuneração devida no mês de dezembro de 2018 e décimo terceiro salário, sobre os quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810)".
Acórdão, ID 76716285: "Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente - não conhecendo do recurso em relação ao índice a ser aplicado na fixação da taxa de juros, por inexistência de sucumbência em relação a esse ponto, faltando, assim, interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade – e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado, ID 76716290. A parte exequente, ID 166752545, requereu o cumprimento de sentença. A parte executada, em petição, ID 169268439, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente.
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor do 13º e da remuneração em 2018, comprovação do recebimento destes valores em certa data, bem como, apresentar cálculo demonstrando apenas incidência dos juros e correção monetária, entre a data do vencimento e do pagamento, em cálculo com subtração de fácil compreensão. Tudo fundamentado em ficha financeira e comprovante de depósito em conta corrente, em 10 dias.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Após, intime-se a parte executada para nova manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)