Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVAN GOMES DA SILVA FILHO
- Advogado
- IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803712-61.2026.8.20.5129 Promovente: IVAN GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a emenda da petição inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, uma vez que a parte autora se limitou a protocolar a exordial, sem acostar documentos de identificação, tampouco os documentos constitutivos de seu direito ou quaisquer elementos probatórios mínimos aptos a embasar as alegações deduzidas.
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada: a) de seus atos constitutivos; b) documento de identificação c) comprovante de residência. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
