PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803712-95.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATHIRSON LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por ATHIRSON LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a demandada contrato de locação de motocicleta, sob nº 3037656, utilizando o veículo para o exercício de atividade de entregador por aplicativo.
Afirma que, em 20/08/2025, dirigiu-se à oficina da requerida para realização de manutenção periódica no veículo, ocasião em que, após avaliação, teria sido apresentado orçamento no valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), autorizado pelo consumidor. Sustenta que, apesar da cobrança, a manutenção não teria sido regularmente executada, pois a motocicleta teria sido devolvida sucessivas vezes nas mesmas condições em que entregue, persistindo o defeito inicialmente apontado.
Alega, ainda, que, diante da ausência de solução e da postura dos prepostos da empresa, precisou acionar a Polícia Militar para acompanhar a situação, ocasião em que a motocicleta sequer teria ligado, sendo novamente conduzida para a oficina. Assevera que, ao final do dia, a motocicleta foi devolvida aparentemente em funcionamento, mas, após curto período de uso, voltou a apresentar o mesmo defeito, permanecendo ativa no aplicativo da empresa a cobrança do valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), referente à manutenção questionada.
Ao final, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de extinção do feito, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o autor aderiu ao plano “Conquiste Sport Usada”, tendo recebido o veículo em condições adequadas de conservação e funcionamento, e que as manutenções preventiva e corretiva seriam de responsabilidade do locatário, conforme contrato.
Defendeu que eventual necessidade de manutenção decorreu do uso do veículo pelo autor e que não há prova de recusa de atendimento ou de defeito na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, bem como a suficiência dos documentos e vídeos juntados aos autos para julgamento da lide.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o breve relato do necessário. Passo a análise das preliminares suscitadas.
Fundamento e decido. Da alegada necessidade de prova pericial complexa A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade. A mera alegação de que determinada controvérsia poderia envolver conhecimento técnico não é suficiente, por si só, para afastar a competência do Juizado Especial. No caso concreto, a controvérsia não exige a identificação técnica e aprofundada da origem mecânica do defeito da motocicleta.
O ponto central da demanda consiste em verificar se a ré cobrou por serviço de manutenção e se demonstrou a efetiva e adequada prestação desse serviço, especialmente diante da alegação autoral de persistência imediata do problema e de sucessivas devoluções do veículo à oficina no mesmo dia. A análise do caso pode ser realizada a partir dos documentos juntados, das telas do aplicativo, da cobrança, do registro de atendimento, das manifestações das partes e da distribuição do ônus probatório.
Não se trata, portanto, de demanda cuja solução dependa necessariamente de perícia técnica incompatível com o procedimento sumaríssimo. Ademais, a Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada, quando necessária, nos termos de seus princípios orientadores, não sendo qualquer discussão sobre produto ou serviço suficiente para deslocar a competência do Juizado. Rejeito a preliminar.
Da alegada inépcia da inicial Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta narrativa compreensível dos fatos, indica a relação jurídica havida entre as partes, descreve a conduta atribuída à ré, aponta os danos alegadamente sofridos e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se exige rigorismo formal exacerbado, bastando que a parte exponha os fatos e formule o pedido de modo inteligível.
A própria contestação apresentada pela ré demonstra que compreendeu adequadamente a pretensão deduzida, tanto que impugnou os fatos, suscitou preliminares e apresentou defesa de mérito. Eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial. A existência ou não de prova suficiente para acolhimento da pretensão é matéria de mérito, e como tal será examinada. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se exonerando quando demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia deve ser analisada também à luz do art. 373 do CPC, que disciplina a distribuição do ônus da prova.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, ao passo que compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do inciso
II. No caso, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, pois demonstrou a existência de contrato com a ré, a utilização da motocicleta objeto da locação, a apresentação do veículo para manutenção, a existência de cobrança no valor de R$ 254,90, bem como a reclamação acerca da suposta ausência de solução efetiva do problema. De outro lado, competia à demandada, por possuir maior aptidão técnica e documental, comprovar a regular prestação do serviço cobrado.
Caberia à empresa juntar ordem de serviço, relatório técnico, checklist de entrada e saída da motocicleta, identificação das peças substituídas, comprovação da execução dos itens constantes do orçamento, registro de teste final ou qualquer documento interno apto a demonstrar que a manutenção foi efetivamente realizada de forma adequada. Todavia, a ré não trouxe aos autos prova suficiente da regularidade da manutenção cobrada.
Limitou-se a sustentar que, pelo contrato, as manutenções seriam de responsabilidade do locatário, argumento que não afasta a controvérsia principal. Com efeito, ainda que as despesas de manutenção sejam de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não autoriza a cobrança por serviço não comprovadamente prestado ou prestado de modo defeituoso. A responsabilidade do autor pelo pagamento da manutenção, quando devida, pressupõe a efetiva e adequada execução do serviço contratado.
A cobrança sem demonstração mínima da realização dos reparos viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a confiança legítima que devem reger as relações de consumo. A ré, como fornecedora e detentora dos registros técnicos de sua própria oficina, tinha plena possibilidade de produzir prova documental simples acerca da execução dos serviços. Não o fazendo, deve suportar as consequências processuais de sua omissão, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual incidem os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, diante da ausência de comprovação da regular prestação do serviço cobrado, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da quantia de R$ 254,90 referente à manutenção impugnada. Quanto ao dano moral, é certo que nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço enseja indenização extrapatrimonial. Em regra, meros aborrecimentos decorrentes de relações negociais não autorizam compensação moral.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridades que ultrapassam o simples dissabor. O autor dependia da motocicleta para atividade profissional de entregador por aplicativo; dirigiu-se à oficina da própria empresa para manutenção; permaneceu por período considerável aguardando solução; teve a motocicleta devolvida sucessivas vezes sem solução satisfatória; precisou acionar a Polícia Militar para acompanhar o impasse; e, ainda assim, permaneceu exposto à cobrança de serviço cuja execução regular não foi comprovada.
A situação revela falha relevante na prestação do serviço, com quebra da legítima expectativa do consumidor, perda útil de tempo, insegurança quanto ao instrumento de trabalho e constrangimento anormal na tentativa de solução administrativa do problema. O dano moral, nesse contexto, decorre da violação à dignidade do consumidor e da extrapolação dos limites do mero inadimplemento contratual, impondo-se a reparação nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na fixação do “quantum” indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a finalidade pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem importar em enriquecimento indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) referente à manutenção discutida nos autos, devendo a ré se abster de realizar sua cobrança, inclusive por aplicativo, boleto, cartão, desconto em fatura ou qualquer outro meio e b) condenar a ré MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito