PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803713-44.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDIR BELO CARDOSO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803713-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDIR BELO CARDOSO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural sob alegação de insuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que indefere de plano o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar à parte requerente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é expressão do princípio constitucional do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, e tem por finalidade assegurar o exercício do direito de ação sem que as custas processuais representem obstáculo intransponível à parte economicamente vulnerável.
4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo essa presunção de natureza relativa.
5. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça só pode ocorrer após a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural deve, antes, oportunizar à parte a apresentação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e não pode ser afastada de plano, sem intimação prévia da parte requerente. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, AgInt nº 0804929-74.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024, publ. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR BELO CARDOSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual de título coletivo (processo nº 0872691-42.2024.8.20.5001) promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Aduziu o agravante que a decisão agravada desconsiderou a realidade financeira demonstrada nos autos, deixando de reconhecer que a remuneração líquida mensal de R$ 4.881,25 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) é integralmente comprometida com despesas básicas e inadiáveis, como alimentação, moradia, internet, energia, pagamento de GPS e outros encargos, restando inviável o custeio das despesas processuais no valor de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme tabela do TJRN.
Afirmou que, mesmo com a juntada de comprovantes de gastos, o juízo de origem negou o benefício sob a justificativa de que a renda mensal seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Ressaltou que a Constituição Federal assegura o acesso à justiça e que o art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos, independentemente de condição de miserabilidade.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pela aplicação do disposto na Resolução nº 17/2022 do TJRN, com a possibilidade de parcelamento das custas em até oito vezes, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 31248674). O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso dispensa a intervenção obrigatória (Id 31297956).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme já relatado, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim é que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, só se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, há de se observar que o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, devendo tal presunção ser considerada relativa. Na espécie, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, em atenção ao disposto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804929-74.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.