PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803714-36.2023.8.20.5129 Polo ativo ILZAIANE RAMOS DE LIMA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803714-36.2023.8.20.5129 Apelante: ILZAIANE RAMOS DE LIMA Advogado: JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ABAIXO DE 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ILZAIANE RAMOS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou improcedente a Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a legalidade dos encargos pactuados em contrato de crédito bancário destinado à aquisição de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária.
A autora alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas (2,06% a.m. e 27,74% a.a.), superiores à média de mercado (1,62% a.m. e 21,29% a.a.) e requer revisão contratual, restituição de valores pagos a maior, afastamento da mora e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário são abusivas diante da média de mercado à época da contratação; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros nos termos pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme o art. 3º, §2º, do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ.
4. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários somente se justifica em caso de abusividade manifesta, nos termos da jurisprudência consolidada.
5. As taxas de juros pactuadas (2,06% a.m. e 27,74% a.a.) não ultrapassam 1,5 vez a média de mercado (1,62% a.m. e 21,29% a.a.), parâmetro estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, não configurando abusividade.
6. A capitalização mensal dos juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme autorizam as Súmulas 539 e 541 do STJ e as Súmulas 27 e 28 do TJRN. No caso concreto, há cláusula contratual clara prevendo tal prática.
7. Não configurada a abusividade das cláusulas contratuais nem ilegalidade na cobrança dos encargos, resta legítima a contratação realizada entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configura abusividade quando ultrapassa 1,5 vez essa média, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001).
3. A mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, sem ultrapassar o limite jurisprudencial, não autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, §2º; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJRN, Súmulas 27 e
28.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILZAIANE RAMOS DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.” Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que firmou contrato de crédito com o banco réu cujos encargos financeiros ultrapassam consideravelmente a média de mercado, sendo que houve cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,09% a.m. e 28,17% a.a., discrepantes da média praticada pelo BACEN à época da contratação.
Além de que não houve análise, na sentença de primeiro grau, sobre a cobrança embutida no contrato que desrespeita os princípios da clareza, boa-fé e publicidade e que os valores pagos em excesso devem ser abatidos do saldo devedor e restituídos em dobro. Afirma ainda que deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros aplicadas, uma vez que estão quase 20% acima da média de mercado praticada à época da contratação e que a sentença foi proferida de encontro com a jurisprudência e preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.
Defende também que a análise das taxas de juros não pode se limitar à comparação com a média de mercado, pois mesmo abaixo do limite jurisprudencial (1,5x a média), podem ser consideradas abusivas em relação de consumo, especialmente se houver significativa discrepância e vulnerabilidade da parte contratante. Sustenta ainda que a sentença deixou de considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que mesmo taxas dentro da média podem ser revistas caso gerem onerosidade excessiva ou configurem abuso.
Ao final, pede ainda que seja reformada a sentença monocrática, para fins de que seja declarada a abusividade das taxas de juros estabelecidas, com ajuste aos índices médios de mercado (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), e, que os valores pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor. Requereu ainda que haja a repetição do indébito pelos valores indevidamente embutidos, que seja afastada a mora da parte autora, com consequente liberação de registros em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, além de que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação da apelante é com relação às cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas. Ressalto, de início, que na hipótese em questão, temos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia real e cláusula de alienação fiduciária, voltada à aquisição de um veículo automotor, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo ainda válido ressaltar, que, embora tenha prevalência a aplicabilidade do CDC ao caso em cometo, apenas fica autorizada a revisão de cláusulas contratuais, caso se constate a patente abusividade.
Nesse caso, no que tange a cobrança de juros, é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, observo que o contrato firmado entre as partes (15/05/2021) é posterior a edição da referida Medida Provisória, e, que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça editou as Súmula 27 e 28, que assim dispõem: “Súmula n° 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula n° 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” Desta feita, conforme bem esclarecido pela sentença recorrida, temos que consta do contrato juntado aos autos (ID. 30452281), em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (27,74%) em percentual doze vezes superior aos mensais (2,06%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Ou seja, as taxas de juros foram claramente explicitadas, sendo cediço que o Apelante ao celebrar o contrato em apreço, tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração a qual foi taxativamente informado, ademais, não estão as mesmas fixadas acima das taxas usualmente praticadas pelo mercado. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (2,06% ao mês e 27,74% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito, vigente à época do ajuste, em maio de 2021, era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Desta feita, no caso, não sendo as taxas efetivadas no contrato superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, não há como se atribuir abusividade ou ilegalidade das mesmas.
Pelo que fica rejeitado o pedido referente a revisão das taxas de juros, conforme os valores acima mencionados. Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e todos os seus pedidos em tela, permanecendo a sentença inalterada. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.