PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803715-48.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará Agravante: Município de Senador Eloi de Souza Advogado (a): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3.640) Agravado: José Edivan da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Senador Eloi de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da ação ordinária nº 0800009-81.2024.8.20.5133, interposta por José Edivan da Silva, deferiu a medida de urgência, nos seguintes termos: defiro a antecipação dos efeitos da tutelar para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas horas) os seguintes medicamentos, sob pena de confisco dos valores nas suas contas: “dicloridrato de trimetazidina (vastarel) 80mg – 1 cápsula dia, Isossorbida 10mg – 3 cápsulas dia, Rosuvastatina 20mg – 1 cápsula por dia, Empagliflozina (jardiance) 10mg – 1 cápsula por dia e EZETIMIBA 10mg – 1 cápsula por dia”..
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida aduzindo que o fornecimento dos medicamentos determinados pelo magistrado “não são de responsabilidade do município Agravante”, uma vez que a prestação do serviço de saúde à população é de “atendimento básico”. Informa que a assistência do SUS “é dividida em componentes básico, estratégico e especializado, sendo certo que os medicamentos de valor mais elevado estão incluídos neste último (CEAF – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), que é dividido em 03 grupos”.
Registra que “o direito à saúde deva ser prestado pelos entes federados de forma solidária, como determina a constituição no caso em baila, é pertinente a exclusão do Município contestante na obrigação do fornecimento dos medicamentos”. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para reformar a decisão, mantendo o fornecimento dos medicamentos ISOSSORBIDA e EMPAGLIFLOZINA (jardiance) para a responsabilidade do Município Agravante.
Pugna, no mérito, pela confirmação da medida de urgência deferida.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido. Ab initio, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o artigo 23, da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do medicamento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência. A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária. A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 – grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o medicamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Ademais, o fato do medicamento não constar na lista disponibilizada pelo SUS não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO INTEGRAL À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NÃO PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (RENAME). DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90, DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo Regimental em Apelação Cível n° 2014.022608-5/0001.00, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) (destaquei).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA POR UMA TROMBOSE VENOSA ANTES DA GRAVIDEZ. NECESSIDADE DE UTILIZAR O MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE EM FORNECER O MEDICAMENTO. JUSTIFICATIVA DE QUE A MEDICAÇÃO NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS EM AÇÃO QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803073-64.2016.8.20.5106, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/09/2021)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. NECESSIDADE DE FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME 2017.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS MEDIANTE UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ART. 198, §1º, DA CF. NÃO SE PODE NEGAR O DIREITO AOS FÁRMACOS PRETENDIDOS POR ELES NÃO ESTAREM RELACIONADOS ENTRE OS FORNECIDOS PELO SUS. NÃO SE PODE SOBREPOR UMA NORMA ADMINISTRATIVA A UMA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. LAUDO CIRCUNSTANCIADO DA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE ATESTANDO NÃO EXISTIR POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDICAÇÕES E A PIORA DO QUADRO CLÍNICO COM O NÃO USO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. MEDICAÇÕES DEVIDAMENTE REGISTRADAS NA ANVISA. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ (RESP 1.657.156/RJ) ATENDIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0111771-36.2014.8.20.0106, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da medida de urgência ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora