PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803715-84.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G. F. REU: G.
L. V. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de oferta de alimentos e regulamentação do direito de convivência movida por J. G. F. em face de MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, representada por sua genitora G.
L. V. D. S.. Petição inicial no id. 128246705 - pág. 1-4. Relata que é genitor da menor MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, nascida em 28/02/2019. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Relata que trabalha como motorista de carreta e oferta pensão alimentícia no valor de 15% dos seus rendimentos. Requer a regulamentação do direito de convivência com a menor. Formula pedido de justiça gratuita.
Despacho no id. 128267630 determinando justificar o pedido de gratuidade e juntar cópia da certidão de nascimento da requerida. O autor, no id. 128682620, informa que é motorista de carreta com a remuneração de R$ 2.390,00. Diz que não possui cópia da certidão de nascimento da requerida. Junta cópia da carteira de trabalho no id. 128684334. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129679695 indeferindo liminar de oferta de alimentos.
Citação no id. 134068518, sem resposta. Audiência de conciliação no id. 134389398, prejudicada em razão da ausência da parte demandada, apesar de citada. Decisão no id. 139679665 decretando a revelia da demandada e fixando pontos controvertidos O Ministério Público no id. 145561578 requer realização de estudo social. É o relato.
Fundamento e decido. Uma vez que não existe controvérsia quanto a guarda, e a parte autora não manifesta interesse na inversão, indefiro a realização de estudo social Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso a menor é parte legítima para receber alimentos em face do genitor, considerando a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil).
Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 15% dos rendimentos ou 20% do valor do salário mínimo, o que for maior, considerando que não existem outros filhos.
Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino por sentença que J. G. F. pague alimentos a sua filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, mensalmente, no valor de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos (excluídos apenas os descontos obrigatórios previdenciário e de imposto de renda) ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a J. G. F. o direito de visitar sua filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA em finais de semana e feriados alternados Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)