MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial interposto pelo Município apenas para que esta Corte apreciasse a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação da Procuradoria Municipal em grau recursal.
2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de incompetência absoluta suscitada apenas após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, em fase de rejulgamento restrita à fixação dos honorários advocatícios.
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria definitivamente decidida ou ampliar os limites objetivos do julgamento.
5. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça delimitou expressamente o objeto do retorno dos autos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, vinculando a atuação desta Corte ao cumprimento da determinação superior.
6. A controvérsia relativa à extinção do processo por ilegitimidade passiva do Município foi definitivamente solucionada no julgamento da apelação, não tendo sido impugnada pela construtora perante as instâncias superiores, operando-se o trânsito em julgado desse capítulo.
7. Embora a incompetência absoluta constitua matéria de ordem pública, sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição pressupõe a inexistência de decisão definitiva sobre a controvérsia, não autorizando a desconstituição da coisa julgada por simples petição ou por meio de embargos de declaração.
8. O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com os arts. 502, 503 e 507 do mesmo diploma, preservando-se a autoridade da coisa julgada e os limites objetivos da devolução processual.
9. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de controvérsia competencial ainda pendente de apreciação, circunstância inexistente na hipótese, em que o retorno dos autos ocorreu exclusivamente para complementação do julgado quanto à verba honorária.
10. O acolhimento da tese deduzida implicaria, em verdade, desconstituição indireta de decisão transitada em julgado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teses de julgamento:
1. O rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no acórdão rescindente, sendo vedada a ampliação da matéria devolvida.
2. A alegação de incompetência absoluta suscitada somente após o trânsito em julgado do capítulo principal da demanda não pode ser apreciada em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em rejulgamento limitado à fixação de honorários advocatícios.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou para ampliar o objeto do julgamento.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: arts. 64, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 150.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA A. GASPAR S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em rejulgamento realizado para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.243.830/RN, acolheu os aclaratórios anteriormente opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente municipal no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão que havia negado provimento à apelação da construtora.
No acórdão embargado, consignou-se, em síntese, que a sentença extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Município; que, embora inexistente prévia fixação de honorários na origem, houve efetiva triangulação da relação processual em grau recursal, mediante citação do ente público para apresentar contrarrazões; que a atuação da Procuradoria Municipal autorizava a fixação originária da verba sucumbencial; que, inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, a base de cálculo deveria corresponder ao valor atualizado da causa; e que, considerada a faixa prevista no art. 85, § 3º, III, do CPC, os honorários deveriam ser arbitrados em 5%.
Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese: (a) que, após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, apresentou manifestação suscitando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante do alegado interesse jurídico da União no Contrato Administrativo nº 135/2012; (b) que formulou pedido expresso de remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 64, § 1º, do CPC e na Súmula nº 150 do STJ; (c) que o acórdão embargado examinou exclusivamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais, deixando de apreciar matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (d) que a incompetência absoluta poderia ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão; e (e) que se impõe a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre a competência jurisdicional e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, inclusive para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta, em síntese: (a) que o acórdão embargado foi proferido em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto se limitava à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (b) que a decisão anterior, que manteve a extinção do processo por ilegitimidade passiva do Município, transitou em julgado para a construtora, que não interpôs recurso contra o referido capítulo; (c) que o recurso especial do ente municipal versou exclusivamente sobre a verba honorária; (d) que a discussão acerca da competência jurisdicional estaria alcançada pela preclusão máxima e pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (e) que mesmo as matérias de ordem pública não podem ser rediscutidas após o trânsito em julgado; e (f) que os embargos possuem finalidade meramente revisional, devendo ser integralmente rejeitados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem, entretanto, instrumento adequado à reabertura de matéria já definitivamente decidida ou à ampliação dos limites objetivos do julgamento.
No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi proferido em rejulgamento dos anteriores embargos de declaração, após o Superior Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante e determinar o retorno dos autos a esta Corte para que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais, como se entendesse de direito. A devolução promovida pela Corte Superior possuía, portanto, objeto específico e delimitado: o exame da verba honorária decorrente da efetiva atuação da Procuradoria Municipal em grau recursal.
Foi exatamente dentro desses limites que o acórdão embargado procedeu ao rejulgamento, reconhecendo a possibilidade de fixação originária dos honorários, diante da citação do Município para apresentação de contrarrazões e da efetiva atuação de seu patrono no julgamento da apelação. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual somente foi deduzida pela construtora após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, quando já definitivamente solucionada a controvérsia principal relativa à extinção do processo.
Com efeito, o acórdão que negou provimento à apelação da construtora e manteve a sentença terminativa não foi impugnado pela ora embargante mediante recurso dirigido às instâncias superiores. O recurso especial então interposto foi manejado exclusivamente pelo Município e limitou-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado, para a construtora, quanto ao capítulo que manteve a extinção da execução por ilegitimidade passiva do ente municipal.
É certo que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode, em regra, ser conhecida de ofício enquanto estiver em curso a relação processual e ainda não houver decisão definitiva sobre a causa. Todavia, essa característica não autoriza a desconstituição, por simples petição ou em sede de embargos declaratórios, de pronunciamento já coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
A regra do art. 64, § 1º, do CPC, segundo a qual a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser compreendida dentro da própria relação processual ainda não definitivamente encerrada. Não afasta, portanto, a autoridade da coisa julgada nem permite reabrir capítulo judicial já estabilizado. No caso concreto, o julgamento posterior não constituiu reabertura integral da apelação, mas mero juízo de adequação destinado a cumprir determinação específica do Superior Tribunal de Justiça.
A competência deste órgão fracionário, nessa fase, encontrava-se vinculada ao conteúdo do comando superior, não sendo juridicamente possível renovar o exame da causa originária ou introduzir questão nova capaz de afetar capítulo já transitado em julgado. Também não incide, na forma pretendida, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Contudo, sua aplicação pressupõe que a questão competencial seja suscitada em momento processual no qual ainda seja possível a remessa dos autos e o regular prosseguimento da controvérsia perante o juízo reputado competente. Na hipótese, a ação já havia sido extinta sem resolução do mérito, a apelação da construtora já havia sido desprovida e esse capítulo já se encontrava definitivamente estabilizado.
O retorno dos autos ocorreu exclusivamente para complementação do julgado quanto aos honorários advocatícios. Não havia, portanto, questão de competência pendente de apreciação no âmbito delimitado pelo rejulgamento. A ausência de manifestação expressa sobre tese deduzida somente após o encerramento da controvérsia principal não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a apreciar pedido incompatível com os limites objetivos da devolução processual e com a coisa julgada já formada.
Cumpre ainda destacar que o acolhimento da tese da embargante produziria resultado processualmente incongruente. Pretende-se, de um lado, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal; de outro, o processo já se encontra extinto por ilegitimidade passiva, capítulo mantido em segundo grau e não impugnado oportunamente pela construtora. A remessa pretendida pressuporia, na prática, a desconstituição de decisão transitada em julgado por via inadequada.
Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ser buscada pelos meios processuais próprios, desde que presentes seus requisitos legais, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para essa finalidade. Quanto ao prequestionamento, a mera finalidade de viabilizar recursos excepcionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, para fins de integração formal, consideram-se examinados os arts. 64, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; o art. 109, I, da Constituição Federal; bem como a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso importe acolhimento da tese deduzida ou alteração do resultado do julgamento.
Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende introduzir questão nova após o trânsito em julgado do capítulo principal e ampliar o objeto do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA DEVOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial interposto pelo Município apenas para que esta Corte apreciasse a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação da Procuradoria Municipal em grau recursal.
2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de incompetência absoluta suscitada apenas após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, em fase de rejulgamento restrita à fixação dos honorários advocatícios.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria definitivamente decidida ou ampliar os limites objetivos do julgamento.
5. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça delimitou expressamente o objeto do retorno dos autos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, vinculando a atuação desta Corte ao cumprimento da determinação superior.
6. A controvérsia relativa à extinção do processo por ilegitimidade passiva do Município foi definitivamente solucionada no julgamento da apelação, não tendo sido impugnada pela construtora perante as instâncias superiores, operando-se o trânsito em julgado desse capítulo.
7. Embora a incompetência absoluta constitua matéria de ordem pública, sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição pressupõe a inexistência de decisão definitiva sobre a controvérsia, não autorizando a desconstituição da coisa julgada por simples petição ou por meio de embargos de declaração.
8. O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em harmonia com os arts. 502, 503 e 507 do mesmo diploma, preservando-se a autoridade da coisa julgada e os limites objetivos da devolução processual.
9. A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de controvérsia competencial ainda pendente de apreciação, circunstância inexistente na hipótese, em que o retorno dos autos ocorreu exclusivamente para complementação do julgado quanto à verba honorária.
10. O acolhimento da tese deduzida implicaria, em verdade, desconstituição indireta de decisão transitada em julgado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Teses de julgamento:
1. O rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça deve observar rigorosamente os limites objetivos fixados no acórdão rescindente, sendo vedada a ampliação da matéria devolvida.
2. A alegação de incompetência absoluta suscitada somente após o trânsito em julgado do capítulo principal da demanda não pode ser apreciada em embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em rejulgamento limitado à fixação de honorários advocatícios.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou para ampliar o objeto do julgamento.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: arts. 64, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 150.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA A. GASPAR S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em rejulgamento realizado para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.243.830/RN, acolheu os aclaratórios anteriormente opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente municipal no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão que havia negado provimento à apelação da construtora.
No acórdão embargado, consignou-se, em síntese, que a sentença extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Município; que, embora inexistente prévia fixação de honorários na origem, houve efetiva triangulação da relação processual em grau recursal, mediante citação do ente público para apresentar contrarrazões; que a atuação da Procuradoria Municipal autorizava a fixação originária da verba sucumbencial; que, inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, a base de cálculo deveria corresponder ao valor atualizado da causa; e que, considerada a faixa prevista no art. 85, § 3º, III, do CPC, os honorários deveriam ser arbitrados em 5%.
Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese: (a) que, após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, apresentou manifestação suscitando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante do alegado interesse jurídico da União no Contrato Administrativo nº 135/2012; (b) que formulou pedido expresso de remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 64, § 1º, do CPC e na Súmula nº 150 do STJ; (c) que o acórdão embargado examinou exclusivamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais, deixando de apreciar matéria de ordem pública cognoscível de ofício; (d) que a incompetência absoluta poderia ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão; e (e) que se impõe a integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre a competência jurisdicional e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, inclusive para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta, em síntese: (a) que o acórdão embargado foi proferido em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto se limitava à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (b) que a decisão anterior, que manteve a extinção do processo por ilegitimidade passiva do Município, transitou em julgado para a construtora, que não interpôs recurso contra o referido capítulo; (c) que o recurso especial do ente municipal versou exclusivamente sobre a verba honorária; (d) que a discussão acerca da competência jurisdicional estaria alcançada pela preclusão máxima e pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (e) que mesmo as matérias de ordem pública não podem ser rediscutidas após o trânsito em julgado; e (f) que os embargos possuem finalidade meramente revisional, devendo ser integralmente rejeitados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem, entretanto, instrumento adequado à reabertura de matéria já definitivamente decidida ou à ampliação dos limites objetivos do julgamento.
No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi proferido em rejulgamento dos anteriores embargos de declaração, após o Superior Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante e determinar o retorno dos autos a esta Corte para que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais, como se entendesse de direito. A devolução promovida pela Corte Superior possuía, portanto, objeto específico e delimitado: o exame da verba honorária decorrente da efetiva atuação da Procuradoria Municipal em grau recursal.
Foi exatamente dentro desses limites que o acórdão embargado procedeu ao rejulgamento, reconhecendo a possibilidade de fixação originária dos honorários, diante da citação do Município para apresentação de contrarrazões e da efetiva atuação de seu patrono no julgamento da apelação. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual somente foi deduzida pela construtora após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, quando já definitivamente solucionada a controvérsia principal relativa à extinção do processo.
Com efeito, o acórdão que negou provimento à apelação da construtora e manteve a sentença terminativa não foi impugnado pela ora embargante mediante recurso dirigido às instâncias superiores. O recurso especial então interposto foi manejado exclusivamente pelo Município e limitou-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado, para a construtora, quanto ao capítulo que manteve a extinção da execução por ilegitimidade passiva do ente municipal.
É certo que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode, em regra, ser conhecida de ofício enquanto estiver em curso a relação processual e ainda não houver decisão definitiva sobre a causa. Todavia, essa característica não autoriza a desconstituição, por simples petição ou em sede de embargos declaratórios, de pronunciamento já coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
A regra do art. 64, § 1º, do CPC, segundo a qual a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser compreendida dentro da própria relação processual ainda não definitivamente encerrada. Não afasta, portanto, a autoridade da coisa julgada nem permite reabrir capítulo judicial já estabilizado. No caso concreto, o julgamento posterior não constituiu reabertura integral da apelação, mas mero juízo de adequação destinado a cumprir determinação específica do Superior Tribunal de Justiça.
A competência deste órgão fracionário, nessa fase, encontrava-se vinculada ao conteúdo do comando superior, não sendo juridicamente possível renovar o exame da causa originária ou introduzir questão nova capaz de afetar capítulo já transitado em julgado. Também não incide, na forma pretendida, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Contudo, sua aplicação pressupõe que a questão competencial seja suscitada em momento processual no qual ainda seja possível a remessa dos autos e o regular prosseguimento da controvérsia perante o juízo reputado competente. Na hipótese, a ação já havia sido extinta sem resolução do mérito, a apelação da construtora já havia sido desprovida e esse capítulo já se encontrava definitivamente estabilizado.
O retorno dos autos ocorreu exclusivamente para complementação do julgado quanto aos honorários advocatícios. Não havia, portanto, questão de competência pendente de apreciação no âmbito delimitado pelo rejulgamento. A ausência de manifestação expressa sobre tese deduzida somente após o encerramento da controvérsia principal não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a apreciar pedido incompatível com os limites objetivos da devolução processual e com a coisa julgada já formada.
Cumpre ainda destacar que o acolhimento da tese da embargante produziria resultado processualmente incongruente. Pretende-se, de um lado, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Federal; de outro, o processo já se encontra extinto por ilegitimidade passiva, capítulo mantido em segundo grau e não impugnado oportunamente pela construtora. A remessa pretendida pressuporia, na prática, a desconstituição de decisão transitada em julgado por via inadequada.
Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ser buscada pelos meios processuais próprios, desde que presentes seus requisitos legais, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para essa finalidade. Quanto ao prequestionamento, a mera finalidade de viabilizar recursos excepcionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, para fins de integração formal, consideram-se examinados os arts. 64, § 1º, 489, § 1º, IV, 502, 503, 507, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; o art. 109, I, da Constituição Federal; bem como a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso importe acolhimento da tese deduzida ou alteração do resultado do julgamento.
Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende introduzir questão nova após o trânsito em julgado do capítulo principal e ampliar o objeto do rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803715-89.2021.8.20.5129
APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
TERMINATIVA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. ART. 85, §§1º, 3º, III, 4º, III, E 6º-A, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de arbitramento prévio da verba honorária, em razão de extinção do feito antes da citação da parte ré.
2. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais diante da efetiva formação da relação processual em grau recursal, com citação do ente público para apresentação de contrarrazões à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se, em apelação interposta contra sentença terminativa, é cabível a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver citação da parte ré para apresentação de contrarrazões e efetiva atuação processual do patrono da parte vencedora em grau recursal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
TERMINATIVA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. ART. 85, §§1º, 3º, III, 4º, III, E 6º-A, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que, ao negar provimento à apelação cível, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de arbitramento prévio da verba honorária, em razão de extinção do feito antes da citação da parte ré.
2. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais diante da efetiva formação da relação processual em grau recursal, com citação do ente público para apresentação de contrarrazões à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se, em apelação interposta contra sentença terminativa, é cabível a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver citação da parte ré para apresentação de contrarrazões e efetiva atuação processual do patrono da parte vencedora em grau recursal.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0803715-89.2021.8.20.5129 APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes apelante e apelada para, querendo, se pronunciarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a decisão de Id. 36490858, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2243830 - RN. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0803715-89.2021.8.20.5129 APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes apelante e apelada para, querendo, se pronunciarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a decisão de Id. 36490858, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2243830 - RN. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803715-89.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Os presentes autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência em razão do protocolo do agravo interno (Id. 31499348), interposto em face da decisão que admitiu o recurso especial (decisão de Id. 30351630). Acontece que a decisão que admite recurso especial é irrecorrível, pois, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Em vista disso, NÃO CONHEÇO do agravo interno de Id. 31499348. À Secretaria Judiciária para que dê imediato cumprimento à decisão de Id. 30351630, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803715-89.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Os presentes autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência em razão do protocolo do agravo interno (Id. 31499348), interposto em face da decisão que admitiu o recurso especial (decisão de Id. 30351630). Acontece que a decisão que admite recurso especial é irrecorrível, pois, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Em vista disso, NÃO CONHEÇO do agravo interno de Id. 31499348. À Secretaria Judiciária para que dê imediato cumprimento à decisão de Id. 30351630, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803715-89.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-89.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28729678) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26435126) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, caput, e §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e divergência interpretativa jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 29245348).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803715-89.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Município de São Gonçalo do Amarante e Construtora A. Gaspar S/A interpõem Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao anterior apelo cível manejado pela segunda embargante para manter a extinção da demanda, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. O Município de São Gonçalo do Amarante narra (Id 26624511) ter incorrido em omissão o acordão embargado, representada pela “... ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em demanda que, malgrado a extinção do processo sem julgamento de mérito no Juízo de Piso, ela foi objeto de apelação, circunstância que motivou a citação do réu para responder ao recurso, surgindo com isso a pretensão da condenação em honorários advocatícios.” Afirma ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em razão da “ ... efetiva atuação do advogado, que no caso dos autos, se consubstanciou na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e na juntada de documentos comprobatórios, os quais serviram, inclusive, como supedâneo para o desprovimento do recurso da parte contrária.” Prequestiona os artigos 85, caput, e §§1º e 2º, do CPC.
Pede o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais/recursais. Por sua vez, a Construtora A. Gaspar S/A afirma em seus Embargos de Declaração (Id 0803715-89.2021.8.20.5129) ser omisso o acórdão, pois “... nada foi mencionado sobre a ausência de assinatura de qualquer representante da União no Contrato 135/2012, originado da Concorrência Pública nº 001/2012, realizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Embargado)”.
Diz ser obscuro o acórdão porquanto “... não ficaram claros quais foram os fundamentos jurídicos que levaram o Juízo embargado a atingirem tal conclusão, e não de que a redação do preâmbulo constitui uma atecnia jurídica, pois não poderia um órgão municipal representar a União, sem que exista expressa determinação legal para tanto.” Aponta, ainda, que o “Juízo embargado desconsiderou a própria legislação pertinente ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC , qual seja a LEI Nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.” Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as condutas omissivas e obscuras apontadas.
Contrarrazões da empresa Construtora A. Gaspar S/A pela rejeição dos aclaratórios da edilidade (Id 26986904). O sistema registra o decurso de prazo sem atuação da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico. A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara.
Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União. Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal). Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr. Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr. Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225). Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas.
Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC.
A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador. Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico. A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara.
Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União. Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal). Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr. Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr. Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225). Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas.
Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC.
A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador. Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), DEBORA VIEIRA FONSECA (OAB 17092/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803715-89.2021.8.20.5129
APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803715-89.2021.8.20.5129
APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
5. O acórdão embargado corretamente afastou a incidência do art. 85, §11, do CPC, diante da inexistência de verba honorária anteriormente arbitrada, circunstância que inviabiliza a técnica de majoração recursal.
6. Todavia, houve omissão quanto à análise da possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais em razão da posterior triangulação da relação processual ocorrida em sede recursal.
7. Consta dos autos que, após a interposição da apelação, o Município foi regularmente citado para apresentar contrarrazões, tendo efetivamente se manifestado nos autos e juntado documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.801.586/DF, firmou orientação no sentido de que, interposta apelação contra sentença que indefere liminarmente a petição inicial, a citação do réu para responder ao recurso e a apresentação de contrarrazões autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do apelo.
9. A fixação da verba honorária, na hipótese, decorre da efetiva atuação profissional desenvolvida em grau recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
10. Inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
11. Tratando-se de causa cujo valor supera 2.000 salários-mínimos e não ultrapassa 20.000 salários-mínimos, aplica-se o percentual previsto no art. 85, §3º, III, do CPC.
12. A apreciação equitativa revela-se vedada quando o valor da causa é líquido e expressivo, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de São Gonçalo do Amarante no percentual de 5% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
14. Teses de julgamento: (i) É cabível a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando, interposta apelação contra sentença terminativa, houver citação da parte ré para apresentação de contrarrazões e efetiva atuação processual do patrono da parte vencedora; (ii) A ausência de arbitramento prévio de honorários impede a aplicação da técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, sem afastar a possibilidade de fixação originária da verba sucumbencial; (iii) Inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando o valor for líquido e expressivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, II, 85, §§1º, 3º, III, 4º, III, 6º-A e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos da Ação nº 0803715-89.2021.8.20.5129, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S.A., mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do ente municipal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando, em síntese, a ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, apesar da efetiva citação do ente municipal para apresentação de contrarrazões à apelação. Defende a ocorrência de efetiva atuação da Procuradoria Municipal em segundo grau, inclusive com juntada de documentos que teriam servido de fundamento ao desprovimento do recurso da parte adversa.
Aduz a inaplicabilidade do entendimento que afasta honorários em hipóteses nas quais inexiste atuação do advogado da parte vencedora; (d) incidência do art. 85, caput, §§1º e 2º, do CPC, diante da triangulação da relação processual ocorrida após a citação para responder ao recurso de apelação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais/recursais em favor do Município embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição dos aclaratórios (Id. 26986904). Os embargos foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de Id. 28026135. O embargante interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja procedido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Ab initio, destaco que, observado o comando contido no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao rejulgamento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja adequado ao entendimento adotado pelo
C. STJ. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada na decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que deixava de aplicar o art. 85, §11, do CPC “em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Todavia, embora correta a conclusão quanto à impossibilidade de majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC - haja vista inexistir fixação prévia de verba honorária na sentença - , verifica-se que o acórdão não enfrentou de forma específica a tese deduzida pelo embargante acerca da possibilidade de arbitramento originário de honorários sucumbenciais em razão da posterior triangulação da relação processual ocorrida em sede recursal.
De fato, conforme se extrai dos autos, após a interposição da apelação cível pela parte autora, o Município de São Gonçalo do Amarante foi efetivamente citado para apresentação de contrarrazões, tendo ofertado resposta recursal e juntado documentos utilizados na formação do convencimento adotado pelo Colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionada pelo embargante, firmou compreensão no sentido de que, interposta apelação contra sentença terminativa e havendo citação da parte ré para responder ao recurso, a efetiva formação da relação processual e a atuação do advogado da parte vencedora autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o REsp nº 1.801.586/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais caso o recurso seja desprovido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial .3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais .4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso .5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido .6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Assim, embora não seja juridicamente possível a aplicação da técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por ausência de verba honorária anteriormente arbitrada, subsiste a possibilidade de fixação originária dos honorários sucumbenciais em razão da efetiva atuação profissional desenvolvida em grau recursal.
Desse modo, verifica-se a existência de omissão parcial no julgado, a qual deve ser sanada. Acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. ... § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Grifos acrescidos Assim, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município embargante, considerando o efetivo trabalho desenvolvido pela Procuradoria Municipal em sede recursal, a apresentação de contrarrazões, a juntada de documentação relevante ao deslinde da controvérsia, a natureza e complexidade da causa. Outrossim, considerando no caso dos autos a inexistência de condenação principal, e não sendo possível mensurar o proveito econômico, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá tomar por base o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 6º-A, do mesmo diploma legal.
Ainda, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.176,298,59 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), superior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos e abaixo de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, consoante disposição do art. 85, § 3º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de São Gonçalo do Amarante, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
5. O acórdão embargado corretamente afastou a incidência do art. 85, §11, do CPC, diante da inexistência de verba honorária anteriormente arbitrada, circunstância que inviabiliza a técnica de majoração recursal.
6. Todavia, houve omissão quanto à análise da possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais em razão da posterior triangulação da relação processual ocorrida em sede recursal.
7. Consta dos autos que, após a interposição da apelação, o Município foi regularmente citado para apresentar contrarrazões, tendo efetivamente se manifestado nos autos e juntado documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.801.586/DF, firmou orientação no sentido de que, interposta apelação contra sentença que indefere liminarmente a petição inicial, a citação do réu para responder ao recurso e a apresentação de contrarrazões autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do apelo.
9. A fixação da verba honorária, na hipótese, decorre da efetiva atuação profissional desenvolvida em grau recursal, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
10. Inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
11. Tratando-se de causa cujo valor supera 2.000 salários-mínimos e não ultrapassa 20.000 salários-mínimos, aplica-se o percentual previsto no art. 85, §3º, III, do CPC.
12. A apreciação equitativa revela-se vedada quando o valor da causa é líquido e expressivo, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de São Gonçalo do Amarante no percentual de 5% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
14. Teses de julgamento: (i) É cabível a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando, interposta apelação contra sentença terminativa, houver citação da parte ré para apresentação de contrarrazões e efetiva atuação processual do patrono da parte vencedora; (ii) A ausência de arbitramento prévio de honorários impede a aplicação da técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, sem afastar a possibilidade de fixação originária da verba sucumbencial; (iii) Inexistindo condenação principal ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando o valor for líquido e expressivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, II, 85, §§1º, 3º, III, 4º, III, 6º-A e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos da Ação nº 0803715-89.2021.8.20.5129, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S.A., mantendo a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do ente municipal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando, em síntese, a ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, apesar da efetiva citação do ente municipal para apresentação de contrarrazões à apelação. Defende a ocorrência de efetiva atuação da Procuradoria Municipal em segundo grau, inclusive com juntada de documentos que teriam servido de fundamento ao desprovimento do recurso da parte adversa.
Aduz a inaplicabilidade do entendimento que afasta honorários em hipóteses nas quais inexiste atuação do advogado da parte vencedora; (d) incidência do art. 85, caput, §§1º e 2º, do CPC, diante da triangulação da relação processual ocorrida após a citação para responder ao recurso de apelação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais/recursais em favor do Município embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição dos aclaratórios (Id. 26986904). Os embargos foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de Id. 28026135. O embargante interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja procedido a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Ab initio, destaco que, observado o comando contido no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao rejulgamento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja adequado ao entendimento adotado pelo
C. STJ. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada na decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que deixava de aplicar o art. 85, §11, do CPC “em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Todavia, embora correta a conclusão quanto à impossibilidade de majoração de honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC - haja vista inexistir fixação prévia de verba honorária na sentença - , verifica-se que o acórdão não enfrentou de forma específica a tese deduzida pelo embargante acerca da possibilidade de arbitramento originário de honorários sucumbenciais em razão da posterior triangulação da relação processual ocorrida em sede recursal.
De fato, conforme se extrai dos autos, após a interposição da apelação cível pela parte autora, o Município de São Gonçalo do Amarante foi efetivamente citado para apresentação de contrarrazões, tendo ofertado resposta recursal e juntado documentos utilizados na formação do convencimento adotado pelo Colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionada pelo embargante, firmou compreensão no sentido de que, interposta apelação contra sentença terminativa e havendo citação da parte ré para responder ao recurso, a efetiva formação da relação processual e a atuação do advogado da parte vencedora autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o REsp nº 1.801.586/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que, citado o réu para responder à apelação e apresentadas contrarrazões, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais caso o recurso seja desprovido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial .3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais .4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso .5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido .6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Assim, embora não seja juridicamente possível a aplicação da técnica de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por ausência de verba honorária anteriormente arbitrada, subsiste a possibilidade de fixação originária dos honorários sucumbenciais em razão da efetiva atuação profissional desenvolvida em grau recursal.
Desse modo, verifica-se a existência de omissão parcial no julgado, a qual deve ser sanada. Acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. ... § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Grifos acrescidos Assim, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município embargante, considerando o efetivo trabalho desenvolvido pela Procuradoria Municipal em sede recursal, a apresentação de contrarrazões, a juntada de documentação relevante ao deslinde da controvérsia, a natureza e complexidade da causa. Outrossim, considerando no caso dos autos a inexistência de condenação principal, e não sendo possível mensurar o proveito econômico, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá tomar por base o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 6º-A, do mesmo diploma legal.
Ainda, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.176,298,59 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), superior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos e abaixo de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, consoante disposição do art. 85, § 3º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de São Gonçalo do Amarante, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Aduz o recorrente que a empresa ora recorrida ajuizou demanda pleiteando o pagamento da quantia de R$ 4.176.298,59 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, ainda em primeiro grau, o douto juiz singular reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em razão disso, esta Egrégia Corte de Justiça intimou o Município recorrente para apresentar contrarrazões, o que foi devidamente cumprido (Id. 26986904). No prosseguimento da marcha processual, esta Corte Potiguar concluiu pela inaplicabilidade da verba honorária sucumbencial, ao fundamento de que o feito foi extinto por decisão judicial antes mesmo da citação do ente municipal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte excerto do acórdão: Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada. Todavia, da análise detida dos autos, verifico que a Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante atuou de forma inequívoca na fase recursal, ao apresentar contrarrazões e carrear aos autos farta documentação probatória (Id. 24165224), a qual, inclusive, embasou a manutenção da sentença.
Nesse contexto, embora esta Corte tenha afastado a fixação da verba honorária, a controvérsia ora posta à apreciação revela hipótese específica ainda não analisada pela jurisprudência pátria, o que justifica o reexame da matéria de direito por esse Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no REsp 2.091.586/SE, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito e inexiste qualquer manifestação dos patronos da parte vencedora, não se cogita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015).
5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No presente caso, houve não apenas a intimação do ente municipal para apresentação de contrarrazões, mas também efetiva manifestação técnica da Procuradoria, acompanhada da juntada de documentação probatória que embasou o desprovimento do recurso de apelação.
Tal circunstância, a meu sentir, configura fato gerador da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, a controvérsia em questão não exige reexame de matéria fática ou probatória, mas apenas a interpretação jurídica da norma federal aplicável à situação excepcional de atuação exclusiva em grau recursal, após a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, a meu ver, legitima a admissibilidade do presente recurso especial.
Desse modo, estando a matéria devidamente prequestionada, entendo tratar-se de hipótese de admissão e regular processamento do presente recurso especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania, no exercício de sua função uniformizadora, conheça da controvérsia e delibere sobre a tese jurídica ora suscitada.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-89.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28729678) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26435126) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, caput, e §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e divergência interpretativa jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 29245348).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Aduz o recorrente que a empresa ora recorrida ajuizou demanda pleiteando o pagamento da quantia de R$ 4.176.298,59 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Todavia, ainda em primeiro grau, o douto juiz singular reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em razão disso, esta Egrégia Corte de Justiça intimou o Município recorrente para apresentar contrarrazões, o que foi devidamente cumprido (Id. 26986904). No prosseguimento da marcha processual, esta Corte Potiguar concluiu pela inaplicabilidade da verba honorária sucumbencial, ao fundamento de que o feito foi extinto por decisão judicial antes mesmo da citação do ente municipal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte excerto do acórdão: Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada. Todavia, da análise detida dos autos, verifico que a Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante atuou de forma inequívoca na fase recursal, ao apresentar contrarrazões e carrear aos autos farta documentação probatória (Id. 24165224), a qual, inclusive, embasou a manutenção da sentença.
Nesse contexto, embora esta Corte tenha afastado a fixação da verba honorária, a controvérsia ora posta à apreciação revela hipótese específica ainda não analisada pela jurisprudência pátria, o que justifica o reexame da matéria de direito por esse Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no REsp 2.091.586/SE, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito e inexiste qualquer manifestação dos patronos da parte vencedora, não se cogita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015).
5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No presente caso, houve não apenas a intimação do ente municipal para apresentação de contrarrazões, mas também efetiva manifestação técnica da Procuradoria, acompanhada da juntada de documentação probatória que embasou o desprovimento do recurso de apelação.
Tal circunstância, a meu sentir, configura fato gerador da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, a controvérsia em questão não exige reexame de matéria fática ou probatória, mas apenas a interpretação jurídica da norma federal aplicável à situação excepcional de atuação exclusiva em grau recursal, após a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, a meu ver, legitima a admissibilidade do presente recurso especial.
Desse modo, estando a matéria devidamente prequestionada, entendo tratar-se de hipótese de admissão e regular processamento do presente recurso especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania, no exercício de sua função uniformizadora, conheça da controvérsia e delibere sobre a tese jurídica ora suscitada.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Construtora A. Gaspar S/A maneja apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução por título extrajudicial proposta pela apelante contra o Município de São Golaço do Amarante, após consignar ser a União a parte contratante, extinguiu “o processo sem exame de mérito por ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” Depois de aduzir que a legitimidade de parte “... consiste na pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, representa a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda, conforme elucida Daniel Amorim Assumpção Neves”, argumenta que “... ainda que o Contrato n. 135/2012 tenha em sua redação preambular que a Contratante é a União, por intermédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, não há assinatura de qualquer autoridade representante da União no contrato, ou posterior ratificação sobre o referido instrumento”.
Enfatiza que “a participação da União na realização da obra, objeto do Contrato n. 135/2012, seria apenas no repasse de recursos financeiros para custeio da prestação dos serviços, o que foi feito no âmbito do Termo de Compromisso nº 0350924-2011”, documento este celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União no contexto do PAC do Governo Federal e que se encontra em poder exclusivo da Edilidade executada.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reconhecendo o error in procedendo da sentença, anular a sentença apelada e dar “continuidade à instrução processual determinando-se a intimação da parte apelada para apresentar o suposto ‘instrumento de delegação da União para representação contratual através da Secretaria Municipal’ e, somente após abertura do contraditório, seja realizado o julgamento de mérito da ação de cobrança originária.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24165224).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida. Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União. Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal). Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Isto posto, nego provimento ao apelo cível. Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.