Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SERASA S/A, CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, MARIA CECILIA SILVA DOS SANTOS
Advogados
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO (OAB 15409/RN), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), BRUNO LINS DE AGUIAR (OAB 27712/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803716-06.2023.8.20.5129 Promovente: MARIA CECILIA SILVA DOS SANTOS Promovido: Serasa S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “ A Requerente, no dia 01 de julho de 2023, visando realizar a aquisição do seu meio de transporte, através de financiamento, tentou realizar o cadastro de crédito na loja Honda Potiguar, situada na Avenida João Medeiros Filho em Natal, onde foi informada que não seria possível, devido à existência de uma restrição em seu nome, estando negativada pelas empresas, ora requeridas.
Acessou o site do SEARASA EXPERIAN, onde verificou uma restrição ativa cadastrada em novembro de 2020, referente a um crédito de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais). A Requerente insiste em deixar evidente que jamais contratou o referido vínculo jurídico com a Requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente". Ao final, requereu: “Seja apresente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação das empresas Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em benefício da vítima, ora Requerente”.
Decisão indeferiu a concessão da tutela antecipada, ID 107388475. Contestação pela ré SERASA S/A, ID 108633235, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas realizou o registro da negativação a pedido da Consult Center do Brasil Ltda.-ME, sem ingerência sobre a veracidade das informações prestadas, bem como impugnou o valor da causa por entender que este excede a soma dos pedidos formulados.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela inscrição questionada, por decorrer de informações fornecidas por terceiros, além da inércia da autora, que somente ajuizou a ação mais de dois anos após tomar conhecimento da negativação. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ter atuado no exercício regular de sua atividade, e pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais.
Petição pela parte autora, ID 111226703, requerendo a inclusão da CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA no polo passivo da ação. Decisão, ID 13052108, determinando a (i) intimação da parte autora se manifestar sobre a ausência de citação da ré EDNA SANTOS DA SILVA e apresentar extrato de balcão do SERASA comprovando a inscrição cancelada, bem como se manifestar acerca de eventual prescrição; (ii) inclusão no polo passivo e citação da empresa CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA.
Petição pela parte autora, ID 132483033, requereu a exclusão da ré EDNA DOS SANTOS SILVA do polo passivo e o prosseguimento do feito. Contestação pela ré CONSULT CENTER DO BRASIL ME, ID 164384390, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pela negativação, pois a empresa afirma ter atuado apenas como "mera depositária de informação", alegando que a inclusão do débito teria sido feita por solicitação da credora EDNA SANTOS DA SILVA.
Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 182089730.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes requeridas.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob o argumento de ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na exordial, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente. Rejeito as preliminares. Ausente outras preliminares, passa-se a análise do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a legalidade ou não da inserção do nome da parte autora pelas rés, em seus cadastros de proteção ao crédito.
No tocante ao Serasa, esta apenas armazena dívida registrada pela empresa credora ou título protestado em cartório. Não compete a ela verificar a veracidade das informações prestadas pelas empresas e cartórios, tendo em vista que não possuem acesso à relação negocial que ensejou o pedido de inclusão, considerando que a responsabilidade por tal ato é única e exclusivamente da empresa que requer a negativação ou que protestou o título junto ao cartório.
Sobre o tema, tem-se o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Por sua vez, as Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça enunciam o seguinte: Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula 404: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Também sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.083.291/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 59), firmou a tese de que o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor é suficiente para comprovar a notificação prévia à negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Confira-se: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (STJ. REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009) Seguindo essa mesma linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Súmula n.º 25, a qual apresenta o seguinte teor: Súmula 25 TJRN: “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor”.
Na situação em análise, entendo ter a demandada, SERASA S/A, logrado êxito em comprovar a regular notificação prévia da parte demandante quanto ao débito que ensejou a negativação de seu nome, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), consoante documento de ID 108633245. De igual modo, não merece prosperar a pretensão deduzida em face da ré CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA.-ME.
Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que a referida empresa atuou apenas como intermediária responsável pelo encaminhamento da informação para fins de registro da restrição creditícia, não figurando como titular do crédito que originou a negativação. Inclusive, do próprio extrato do SERASA juntado pela parte autora, ID 132483034, é possível verificar que a credora apontada na anotação restritiva é pessoa jurídica diversa das rés, qual seja, a empresa responsável pela alegada dívida, circunstância que evidencia que eventual discussão acerca da existência, validade ou exigibilidade do débito deveria ter sido direcionada em face da efetiva credora.
Em outras palavras, a CONSULT CENTER não é titular da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco responsável pela constituição da obrigação questionada, limitando-se a operacionalizar o pedido de inclusão formulado pela credora. Assim, ainda que se pretendesse discutir a inexistência da dívida ou a irregularidade da negativação, tal pretensão demandaria a participação da efetiva credora, única detentora de informações aptas a demonstrar a origem do débito e a legitimidade da restrição.
Dessa forma, ausente demonstração de qualquer ato ilícito praticado pelas rés, bem como inexistindo elementos que evidenciem irregularidade na comunicação prévia ou na manutenção da anotação restritiva pelos demandados, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ademais, o pedido de declaração de inexistência do débito não pode ser acolhido nesta demanda, uma vez que a obrigação impugnada não decorre de relação jurídica mantida entre a autora e as rés, mas sim com a empresa credora indicada na anotação restritiva, terceira estranha ao presente processo.
Assim, eventual pretensão voltada ao reconhecimento da inexistência da dívida ou à desconstituição do negócio jurídico subjacente deverá ser deduzida em face da efetiva credora, parte legítima para responder pelos fatos relacionados à origem do débito.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO
Advogado
JOSE SOARES DE MIRANDA NETO (OAB 15409/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0803716-06.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu(ua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de janeiro de 2026. LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)