PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803716-33.2024.8.20.0000 Polo ativo LEODENICE DOS SANTOS SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA “DIFERENÇA NO TROCO”. PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEODENICE DOS SANTOS SILVA COSTA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0818858-46.2023.8.20.5001), promovida contra o UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., homologou os cálculos da parte ré. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a decisão atacada modificou o teor do título executivo judicial emitido no curso do processo nº 0818858-46.2023.8.20.5001.
Aduziu que houve o indeferimento da devolução da diferença no troco e a modificação pode decisão interlocutória de elemento condenatório já transitado em julgado. Defendeu que, diante da ocorrência de renegociação em que se quitava o saldo devedor anterior, lhe seria devido um valor denominado “troco”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar que seja restituído ao Recorrente o valor referente a “diferença no troco”.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 24786740) Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria dos autos revela lide de natureza patrimonial, não exigindo a intervenção do Ministério Público (id. 24832816).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Agravante insurge-se contra a decisão que, proferida pelo juízo a quo, homologou as planilhas de cálculo da parte Executada, ora Agravada. In casu, a Recorrente alega que a decisão atacada modificou o teor do título executivo judicial proferido no curso do processo nº 0818858-46.2023.8.20.5001, bem como deveria restituído ao Recorrente o valor referente à “diferença no troco”, visto que a renegociação da dívida, com a consequente quitação do saldo devedor anterior, geraria um saldo a seu favor.
Com efeito, o art. 525, § 4º, do CPC, estabelece que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença está condicionado a declaração imediata do valor que entende correto, bem como a apresentação de planilha de cálculo que comprove o valor que entende como correto, o que não ocorreu nos autos. Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que havendo eventuais erros materiais nos cálculos apresentados pelo Exequente, o Juízo pode, de ofício ou a requerimento, apurar se os cálculos estão em conformidade com o título judicial, valendo-se, inclusive, de auxílio da Contadoria Judicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada.
5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que houve erro material na elaboração dos cálculos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/5/2021.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO EXEQUENDO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos." (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.445/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) (destaque acrescido) Dito isso, ao compulsar os autos, verifico que o título judicial que deu ensejo ao cumprimento de sentença não faz menção à restituição de valores a título de "diferença de troco", que a Exequente pleiteia. Ademais, o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao manejado pela parte Demandada e deu provimento ao interposto pela Demandante, ora Agravante, reformando a sentença para condenar a demandada na repetição do indébito na forma dobrada, assim como arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Destaque-se, ainda, que a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada, portanto a sentença - que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução das quantias subtraídas da conta de recebimento dos proventos da Autora, ora Agravada -, tem força de lei nos limites da lide e das questões ali decididas. A propósito, vejamos abaixo o que dispõe o art. 503, caput, do CPC. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Assim, eventual pedido em fase de cumprimento de sentença, que não tenha sido abarcado na sentença, não deve ser deferido, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que não é admitido pela legislação processual civil. Destarte, entendo que não merece alterações a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LEODENICE DOS SANTOS SILVA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803716-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LEODENICE DOS SANTOS SILVA COSTA
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 01 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator