PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803716-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MIGUEL LIMA DA PENHA JUNIOR Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MIGUEL LIMA DA PENHA JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente já qualificados na inicial. Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda no valor de R$ 1.346,38 (ID. 128251136). Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas apontadas na petição inicial e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a antecipação de tutela em ID. 130197740.
Sobreveio a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em ID. 132290010. Audiência de conciliação restou frustrada, em razão da ausência da parte requerida, conforme ID Num. 137070345. Citada, a parte ré apresentou contestação, em sede de preliminares, suscitando a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito, alega a regularidade da dívida e a ausência de responsabilidade civil (ID Num. 138924122).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado, em ID Num. 153402215. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Da preliminar de ilegitimidade e denunciação da lide O requerido informou aos autos que houve cessão de crédito do contrato de empréstimo discutido aos autos entre o cedente Banco do Brasil S/A e o cessionário Ativos S.A., sendo, portanto, este último legitimado para figurar o polo passivo da presente demanda. A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - EMPRESSA CESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - RECONHECIMENTO EM ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA A CEDENTE -RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO - Para se examinar as condições da ação, há o Juiz de as analisar "in statu assertionis" ("teoria da asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pela autora em sua petição inicial - Ainda que tenha agido de boa-fé, a cessionária de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano, moral ajuizada ao fundamento de que houve irregular negativação do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito - O disposto no citado art. 290, do CC/2002 deve ser devidamente interpretado e aplicado, sob pena de prestigiar o devedor inadimplente, eximindo-o de qualquer pagamento pela simples falta de notificação - Cabe condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais se a prova produzida indica que procedeu, indevidamente, à inscrição do nome de cliente no cadastro de proteção ao crédito, pois sua responsabilidade decorre do risco de sua atividade - Para os casos de negativação indevida de nome, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos quando não houver alegação de fraude, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado mesmo aquém - HÁ que se manter o percentual dos honorários de advogado se atende ao disposto no art. 85 do CPC.(TJ-MG - AC: 10378160032488001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CRÉDITO CEDIDO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DETERMINADA PELA CESSIONÁRIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I - Comprovada nos autos a cessão de crédito, bem como a quitação do débito pelo Autor, forçoso reconhecer como indevida a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores determinada pela cessionária. Assinala-se, ainda, que a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito.
Desta forma, diante da negligência das Demandadas ao dever que lhes cabia, exsurge patente a responsabilidade civil tanto do credor originário quanto do atual detentor do suposto crédito, na medida em que ambos contribuíram para o ato ilícito praticado, de modo que não há se falar em ilegitimidade passiva "ad causam" da cedente.
II - É entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa).
III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada.
Desta forma, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor, a fim de ser condizente com o fixado em decisões semelhantes desta Câmara.
IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73).(TJ-SC - AC: 03099596820148240039 Lages 0309959-68.2014.8.24.0039, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – DUPLICATAS – CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA – PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO – ERRO ESCUSÁVEL – TEORIA DA APARÊNCIA – PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL E MATERIAL – DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.
2. A dívida em discussão origina-se de negociação entre as empresas autora e denunciada, a qual gerou duas duplicatas, cujo crédito foi cedido à empresa promovida e posteriormente "recomprado" pela litisdenunciada, inobstante a devedora não tenha sido notificada desta segunda cessão.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A recorrida argui sua ilegitimidade para compor o polo passivo sob o argumento de que os títulos foram repassados à credora originária e que foi esta que apontou os mesmos a protesto.
4. Nos termos do art. 290 do Código Civil, "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
5. Na hipótese, tanto a cessionária é parte legítima para figurar na presente demanda, porquanto foi quem apontou os títulos para protesto, como a cedente, em razão da ausência de notificação da recorrente acerca do retorno dos créditos à primeira titular, bem assim em função de ter realizado cobrança da dívida. Preliminar afastada.
6. DA VALIDADE DO PAGAMENTO: Prescreve o artigo 309 do Código Civil: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". Assim, o pagamento efetuado, de boa-fé, a pessoa que aparenta ser o verdadeiro credor é considerado válido, mesmo que se comprove posteriormente que esta pessoa não foi efetivamente credora.
7. Na espécie, o funcionário da denunciada comportou-se como pessoa apta a fazer proposta para quitação, posto que a fez utilizando fax e papel timbrado da própria empresa credora, levando a devedora a crer que negociava a dívida com a denunciada, convalidando, por meio de sua conduta, eventual vício existente.
8. Ademais, a credora admite que a pessoa que negociou a dívida havia sido seu empregado, porém, avisara à devedora sobre o desligamento deste dos quadros da empresa somente aos 10/05/2005, quase dois meses depois do pagamento, efetuado aos 31/03/2005.
9. Assim, diante das circunstâncias do caso, plenamente escusável o erro da recorrente ao efetuar o pagamento da dívida a pessoa que aparentava representar a empresa credora, razão pela qual o pagamento, ainda que feito a pessoa diversa da credora, é válido.
10. DO DANO MORAL: É cediço que o apontamento em Cartório de Protestos gera abalo à imagem creditícia da pessoa jurídica, pois torna pública a situação de inadimplência da parte devedora. Tal circunstância é efetivamente suficiente para se ter como caracterizado o dano moral, o qual arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta que foram dois títulos apontados para protesto.
11. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO: Os danos materiais, por sua vez, se traduzem no ressarcimento do valor cobrado indevidamente, no importe de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o qual não enseja na condenação à restituição em dobro por não se verificar, na espécie, a má-fé da credora.
12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - APL: 00056559020058060112 CE 0005655-90.2005.8.06.0112, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017). Assim sendo, a relação jurídica entabulada entre o Ativos S.A. e a parte autora guarda fundamento na própria cessão de direitos mencionada, na medida em que, existindo prévia relação entre autora e o Banco do Brasil S/A, a qual é questionada na presente demanda e, sendo o Ativos S.A cessionário do alegado crédito do Banco do Brasil S/A supostamente fraudulento, para fins de legitimidade ad causam, merecem ocupar o polo passivo da demanda os dois ou qualquer deles.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida, compreendendo ser o Banco do Brasil S/A parte legítima para figurar polo passivo da presente demanda. Ademais, após consulta ao sistema processual, observo que o agravo de instrumento interposto em face da liminar já foi julgado, mantendo-se inalterada a decisão agravada. 2.2. Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3.
Do Mérito propriamente dito O cerne da lide está na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, uma vez que demonstra de forma contundente a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida dela decorrente.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia à demandado provar o fato que a autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explica-se nas linhas seguintes.
Consta, ainda, que a parte autora assinou e reconheceu o acordo de dívida, mas deixou de cumprir o pagamento pactuado, motivo pelo qual houve sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme ID 138924124. Ademais, em sua réplica, a autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, não contestou a dívida e tampouco comprovou qualquer pagamento, reforçando, assim, a veracidade das alegações da ré, conforme ID 153402215.
Ressalte-se que a autora abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 153402215). Apenas a título de reforço, esclareça-se que, quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa n o Enunciado de Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é lícita. Dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada. - Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Tendo em mira que a parte autora ingressou com a presente ação, alegando nunca ter firmado contrato com a ré e que a existência do negócio jurídico restou devidamente comprovada nos autos, resta evidente que a demandante alterou a verdade dos fatos, utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), o que se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, ensejando a aplicação de multa, na forma do art. 81, caput, do mesmo diploma.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade, entende-se adequada a fixação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO a tutela outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. DEFIRO o pedido formulado pela parte ré na contestação e, em decorrência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa. De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)