Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KLEBER SANTANA MACEDO JUNIOR
- Advogados
- ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 8511/RN), CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 8906/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kleber Santana Macêdo Júnior, em desfavor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na qual pretende a devolução de quantia que teria sido indevidamente recolhida. Nas suas razões (id 29166263), o autor aduziu, em suma, que em 2024 foi notificado para proceder a pagamento indevido, em razão de decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, nos autos nº 0000158-10.2024.2.00.0820 (PJE-Cor).
Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada para que seja determinada a “devolução da quantia indevidamente recolhida pelo demandante no montante de R$ 19.951,37 (dezenove mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) sendo R$ 15.321,49 (quinze mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) para o FDJ e em favor do FCRCPN de R$ 4.629,88 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista a total ausência de razão para existir referida cobrança”, com posterior provimento da ação, no mérito.
Juntou documentos.
É o relatório. Em exame dos autos observo que a presente ação foi ajuizada em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, donde se verifica a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciá-la, eis que tal mister cabe à Justiça Estadual de primeiro grau. Assim sendo, com fundamento no que prevê o art. 64, § 1.º, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer da presente ação.
Preclusa a presente decisão, remeta-se cópia do caderno processual por meio de ofício para o distribuidor cível da Justiça Estadual de Primeiro Grau, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
