PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803717-81.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos (0801240-15.2024.8.20.5111) Agravante: JOÃO HORÁCIO BATISTA Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – Núcleo de Angicos Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO HORÁCIO BATISTA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais (Id 29759385), o agravante narra que “Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado, pleiteando o fornecimento do medicamento Riximyo (Rituximabe), uma vez que sofre de Síndrome de Evans (CID D68 + D69.3)”.
Relata que “O médico que acompanha o tratamento de saúde da recorrente, Dr. André Aleixo Hipólito – CRM 4015, assinalou a necessidade de uso do fármaco supracitado, tendo em vista que os medicamentos ofertados pelo SUS (prednisona e azatioprina) não têm gerado a resposta clínica esperada”. Sustenta que “a recorrente, como ressaltado pela justificativa médica colacionada, apresenta sintomas de doença grave com risco de complicações, imperiosa a reforma da decisão que ora se recorre, tendo em vista que o direito à saúde reclama prestações positivas e urgentes, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional que venha a ser prolatado ao final do processo”.
Alega que “a assertiva do prolator da decisão que ora se recorre de que se encontra ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação não se coaduna com a prova coligida aos autos, uma vez que todos os documentos colacionados, sobretudo, o relatório médico demonstra, claramente, a necessidade da recorrente em utilizar tal remédio”. Afirma que “a nota técnica apresentada pelo NAT-JUS é extremamente sucinta, desprezando as peculiaridades do caso”.
Conclui que “restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser deferida a tutela pretendida, isto porque a recorrente trouxe prova documental suficiente de seu direito”. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, “determinando-se que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à recorrente, o medicamento RIXIMYO (RITUXIMABE), para garantia do tratamento, na forma do que autorizam os Arts. 497 e 536, ambos do CPC”.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal”.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Como relatado, o objeto da demanda ajuizada na origem é a concessão de ordem judicial em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para que seja este compelido a fornecer, em favor do ora agravante, o fornecimento do medicamento “Riximyo” (Rituximabe), pelo prazo determinado de um mês.
Com efeito, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade do paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Volvendo-me ao caso concreto, constato que o direito invocado pelo agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciados, posto que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia, redundou na emissão da Nota Técnica nº 223836, a qual concluiu por “Não favorável” (Id 144393669 - Pág. 4). De fato, do exame do processo de origem, vê-se que a Nota Técnica nº 311012 concluiu que: "Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORAVEL, devido a ausência de exames comprobatórios do diagnóstico, sendo fundamental o anexo para melhor avaliação do caso", sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados e provas que possibilitem uma melhor avaliação do caso em análise, consignando, ainda, que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Não". Assim, na cautelosa linha de pensamento adotada pela decisão agravada, não restou demonstrado ser premente a necessidade de uso da medicação solicitada. Ressalte-se a necessidade de dilação probatória, em pleito relacionado à técnica ou ao método de tratamento a ser conferido ao paciente, conforme decisão desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC). PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DA MEDICAÇÃO “SPIOLTO” (BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO + CLORIDRATO DE OLODATEROL). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SOLICITADO E A INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810449-15.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Assim, forçoso concluir que se faz necessária a dilação probatória, em obediência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que possibilitará uma melhor análise a respeito da matéria discutida na ação originária.
Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo despiciendo analisar o "periculum in mora", devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3