PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803718-05.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA CONSUELO FERREIRA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803718-05.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: MARIA CONSUELO FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE CEARÁ-MIRIM. AUTARQUIA MUNICIPAL EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU ISENTO DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, §1°, DA LEI N° 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803718-05.2025.8.20.5129, em ação proposta por Maria Consuelo Ferreira. A decisão recorrida fixou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o montante proporcional e apto a cumprir sua finalidade educativa e reparadora, nos seguintes termos: [...] FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o réu é prestador de serviço público essencial.
Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da autora, aplico a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). O histórico de consumo anexado demonstra que a residência mantinha uma média estável de aproximadamente 10m³. A partir de 2025, o registro saltou para patamares de 32m³, 40m³, 51m³ e até 60m³ no mês do corte. O réu não logrou provar que tal volume foi efetivamente consumido ou que houve alteração no núcleo familiar que justificasse o aumento.
A mera alegação de "vazamento interno" sem perícia técnica ou prova conclusiva não afasta a presunção de falha no hidrômetro ou no sistema de medição. No Juizado Especial, o aumento abrupto e desproporcional sem causa aparente impõe o recálculo pela média histórica. É incontroverso que o corte ocorreu em 20/08/2025. Embora a inadimplência exista, a jurisprudência veda a interrupção de serviço essencial quando o débito é objeto de contestação e, sobretudo, quando envolve pessoa idosa com saúde debilitada.
A jurisprudência do TJRN é pacífica ao impor à concessionária o ônus da prova em casos de consumo anômalo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAERN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN). APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC. FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL. CREDIBILIDADE PREJUDICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-07.2023.8.20.5103, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) (Grifos acrescidos) A suspensão do serviço nessas condições fere o princípio da continuidade do serviço público e a dignidade da pessoa humana. A autora relatou situações humilhantes, como a necessidade de colher água da chuva para higiene básica, o que torna o corte abusivo.
Do Dano Moral No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil no caso em tela deve ser analisada sob a ótica da gravidade da conduta da ré frente à extrema vulnerabilidade da autora, uma idosa de 70 anos com saúde debilitada por quadros de glaucoma e necessidade de cirurgias agendadas. A privação de um serviço público essencial como o abastecimento de água, que forçou a requerente a situações indignas como a coleta de água da chuva para higiene básica, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento e configura uma grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Para a fixação do valor da indenização, adoto a teoria da tríplice função do dano moral, que abrange as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. O objetivo é amenizar o sofrimento imposto à vítima, sancionar a autarquia ré pela conduta negligente de realizar o corte durante uma disputa administrativa ativa e, fundamentalmente, exercer um efeito pedagógico que evite a reincidência de práticas semelhantes, desestimulando o desrespeito aos usuários de serviços essenciais.
Assim, considerando a capacidade econômica do SAAE e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra proporcional e apto a cumprir sua finalidade educativa e reparadora sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para:
1. DETERMINAR que o SAAE proceda à religação imediata do fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 24 horas.
2. DECLARAR a nulidade dos faturamentos excessivos referentes aos meses de janeiro/2025 a agosto/2025 (ou enquanto perdurou a medição anômala), determinando que o réu RECALCULE tais faturas com base na média histórica da autora (10m³);
3. CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação;
4. AUTORIZAR a compensação de valores, caso a autora ainda possua débitos remanescentes após o recálculo pela média. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 37116622), o recorrente sustentou (a) o pedido de conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial; (b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução substancial do valor da indenização para patamar adequado ao caso; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; (d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar eventual cumprimento de sentença até o julgamento definitivo pela Turma Recursal, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o deferimento dos pedidos formulados. Em contrarrazões (Id. TR 37116624), Maria Consuelo Ferreira sustentou (a) o não conhecimento do recurso, caso ausentes os pressupostos de admissibilidade; (b) o total desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública; (c) a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, caso seja vencida.
Requereu, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado Flávio César Câmara de Macêdo, inscrito na OAB/RN sob o nº 8.812, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal. Nisto, verifico que há óbice à admissão do presente recurso. Considerando que a empresa Recorrente é pessoa jurídica de direito público interno, concessionária de serviço público, não há dispensa ou isenção quanto ao recolhimento de preparo recursal, pois explora atividade econômica consistente no fornecimento do serviço de água e esgoto no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, não gozando, pois, dos privilégios assegurados pelo art. 1.007, §1º, do CPC, conforme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805134-26.2024.8.20.5102, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 23/09/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803142-30.2024.8.20.5102, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800921-27.2023.8.20.5129, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025).
Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados. Tal preparo possui prazo específico, exíguo, de acordo com o §1°, do art. 42, da Lei n° 9.099/95: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ademais, o Enunciado 80, do FONAJE, dispõe que: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) (nova redação- XII Encontro Maceió-AL).
Registre-se que o art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil é inaplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, em virtude da existência de norma específica, especialmente o §1°, do art. 42, da Lei n°9.099/95, como das peculiaridades desta Justiça e dos princípios próprios, elencados no art. 2° deste último Diploma. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2026.