Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- DANIELA DE LIMA FERREIRA
- Advogado
- DANIELA DE LIMA FERREIRA (OAB 13256/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803718-10.2022.8.20.5129 REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DOS SANTOS
DECISÃO
Recebo a inicial Defiro o benefício da justiça gratuita. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por JOSE GOMES DA SILVA em face de FRANCISCA DOS SANTOS. Alega que a interditanda, sua companheira, é portadora de doença mental, em razão de hemorragia cerebral, estando internada em UTI, de modo que não tem condições de reger os atos civis. Requer, ao final, a decretação da interdição da promovida, com a consequente nomeação do requerente como seu curador.
É o que importa relatar.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende o promovente a decretação da interdição de sua companheira, ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão.
