PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803719-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão (Id 117858109 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0819820-35.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, a ilegalidade da conduta da parte agravada com o cancelamento do contrato, uma vez que realizou o pagamento das parcelas em atraso e não obteve a reativação do contrato.
3. Narrou que a agravada enviava e-mails para um endereço que já não era mais utilizado pela genitora do agravante, inclusive, que já havia sido alterado no aplicativo da operadora.
4. Requereu, pois, a concessão da tutela com o restabelecimento do plano de saúde, na forma contratada.
5. Antes de apreciar o pedido liminar, foi oportunizado o exercício do contraditório.
6. No Id. 24768182, a HUMANA defendeu que o pedido recursal não merece prosperar porque efetivamente notificou a parte agravante, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sobre a rescisão do contrato e que é dever do beneficiário informar a empresa ré as mudanças cadastrais, o que não foi feito no caso dos autos.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.
9. Pretende a parte recorrente o restabelecimento do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Entendo não assistir razão à agravante.
12. Com efeito, aos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
13. Ora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, afigura-se possível realizar a inversão do ônus da prova nele prevista: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
14. Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, sabe-se que a operadora está obrigada a proceder à notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9656/98: "Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...]
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" (destaques acrescidos)
15. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, realizou o pagamento das faturas com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024 nos dias 01 e 02 de março de 2024 (Id. 24022005).
16. A par da documentação trazida pela parte agravada, a notificação de atraso no pagamento das faturas foi enviada para o e-mail da genitora do agravante em 24/01/2024. Na ocasião, foi concedido prazo para pagamento em 10 dias, sob pena de suspensão dos atendimentos e rescisão do contrato.
17. Como visto, o pagamento ocorreu em março, quando já ultrapassado o prazo de 10 dias concedido pela operadora. Porém, a celeuma reside na validade ou não da notificação enviada para o e mail, cuja entrega não foi confirmada segundo o AR constante no Id 24768187, trazido pela parte agravada.
18. A partir dessa constatação, pode-se considerar presumida a relevância do direito do consumidor no caso concreto, pois não há, prova de que a parte agravante foi efetivamente notificada, de modo que devem prevalecer os argumentos invocados na exordial até prova, pelo plano, da legalidade da rescisão unilateral.
19. Tal providência se faz necessária, sobretudo, porque a parte agravante é pessoa portadora de TEA e pode vir a necessitar de assistência médico-hospitalar.
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como risco de lesão grave ou de difícil reparação.
21. Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, para determinar o restabelecimento do plano de saúde, na forma contratada.
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2