PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803719-97.2019.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo LUIZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE FATURAS E RELATÓRIOS DE DÉBITO COMO PROVA ESCRITA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu ação monitória sem julgamento de mérito, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora.
2. A parte autora pleiteia o pagamento de R$ 8.651,57, instruindo a inicial com faturas e relatórios de débito da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados (faturas e relatórios de débito) são idôneos para embasar a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte admite que faturas e relatórios de débito constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta à propositura de ação monitória.
5. A decisão de primeiro grau, que rejeitou a inicial por insuficiência documental, contraria entendimento consolidado sobre a idoneidade desses documentos.
6. A anulação da decisão é necessária para garantir o regular processamento do feito, considerando a suficiência dos documentos apresentados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Faturas e relatórios de débito são documentos idôneos para embasar a propositura de ação monitória, desde que revelem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
2. A rejeição da inicial por insuficiência documental deve ser afastada quando os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 700 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801307-19.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 13.06.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800188-67.2023.8.20.5127, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.06.2025; Apelação Cível nº 0846504-07.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0803719-97.2019.8.20.5129 interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação monitória proposta contra Luiza Ferreira da Silva, deixou de receber a inicial da monitória e determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em razões recursais, no ID 28633553, a parte apelante sustenta os documentos acostados se apresenta hábeis a instruir o pleito monitório. Destaca para a liquidez do débito, de forma que as faturas apresentadas são aptas a instruir a pretensão autoral. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada não foi intimada, uma vez que não integrou a relação processual em primeira instância.
O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30966949, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão monitória formulada. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação monitória contra a parte ré, ora apelada, pleiteando o pagamento da quantia de R$ R$ 8.651,57 (oito mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) O Juízo singular extinguiu o feito sem julgamento de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Sabe-se que para promover a Ação Monitória, com fulcro no artigo 700 do CPC, é exigida prova escrita sem eficácia de título executivo que indique pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, embora se exija apenas a prova escrita da dívida, é indispensável que tal prova revele por si, ou por elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, tem-se:
5. Prova documental: A petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.
Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena. (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado .
3. ed. São Paulo: Atlas. 2008, p. 2828). Compulsando os autos, verifico a parte autora acostou à sua exordial faturas do débito da parte ré, conforme documentos de ID 28631516, e relatórios dos mesmos, como se percebe no ID 28631517. Ocorreu que o Julgador singular entendeu que tais documentos seriam insuficientes a embasar a pretensão inicial, por isso determinou a emenda da inicial e, não tendo sido apresentados novos documentos, rejeitou a inicial.
Contudo, importa reconhecer que a jurisprudência desta Corte de Justiça já construiu entendimento de que documentos como faturas de débitos e relatórios se apresentam suficientes a respaldar o pleito monitório. Trago à colação julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801307-19.2024.8.20.5001 APELANTE: 360 GRAUS CURSOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO: RICARDO NOGUEIRA SOUTO APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IDONEIDADE DE FATURAS E RELATÓRIOS DE DÉBITO COMO PROVA ESCRITA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DÉBITO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos opostos pela parte devedora. A recorrente sustenta que os documentos apresentados pela credora são unilaterais e não demonstram de forma suficiente a existência da dívida, pugnando pela reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados (faturas, relatório de débitos e memória de cálculo) são idôneos à propositura da ação monitória; (ii) determinar se a ausência de impugnação específica e de prova contrária pela parte devedora justifica o reconhecimento do crédito e a constituição de título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o uso de faturas de fornecimento de água e esgoto, acompanhadas de relatório de débitos e memória de cálculo, como prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, apta à propositura da ação monitória.
4. Os documentos apresentados pela CAERN gozam de presunção de legitimidade por se originarem do exercício de função pública delegada, cabendo ao devedor o ônus da prova em sentido contrário, conforme art. 373, II, do CPC.
5. A apelante não apresentou prova material que infirmasse o débito exigido nem indicou valores que entendesse corretos, limitando-se a alegações genéricas em seus embargos.
6. A constituição do título executivo judicial é cabível diante da ausência de impugnação específica e da insuficiência probatória por parte da devedora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a propositura de ação monitória com base em faturas de fornecimento de água e esgoto, acompanhadas de relatório de débitos e memória de cálculo, ainda que não subscritos pelo devedor.
2. Os documentos emitidos por concessionária de serviço público gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao devedor o ônus de impugná-los especificamente.
3. A ausência de prova contrária ou de alegações específicas quanto à inexatidão do débito justifica o reconhecimento do crédito e a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 701, § 2º; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800211-94.2021.8.20.5155, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 24.02.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0806510-49.2022.8.20.5124, Rel.
Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801307-19.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE MUNICÍPIO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. REMESSA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME:
1. Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido contido na ação monitória interposta em face do ente municipal, reconhecendo a validade da documentação apresentada e convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela CAERN é suficiente para a propositura da ação monitória; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal para a cobrança do crédito decorrente de tarifa de serviço público essencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A documentação apresentada, composta por faturas e relatórios de débito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, idônea para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e a jurisprudência do TJRN.
4. O crédito cobrado decorre de tarifa de fornecimento de água e esgoto, de natureza não tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A alegação genérica de inexistência de débito, desacompanhada de documentos comprobatórios por parte do Município, não se reveste de eficácia para afastar a presunção de veracidade da dívida, incumbindo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A jurisprudência do TJRN reconhece a suficiência das faturas e relatórios de débito como prova do crédito e admite a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Remessa desprovida.
8. Tese de julgamento:
1. A apresentação de faturas e relatórios de débito é suficiente para instruir ação monitória de cobrança de tarifa por fornecimento de água e esgoto.
2. O crédito decorrente de tarifa de serviço público essencial possui natureza não tributária e está sujeito ao prazo prescricional decenal. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800188-67.2023.8.20.5127, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE. MÉRITO: FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA COBRANÇA. FATURAS QUE DISCRIMINAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A DÉBITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA DEMANDADA, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. PLEITO DE VALIDAÇÃO DOS DÉBITOS POSTERIORES A MAIO/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REATIVAÇÃO IRREGULAR. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846504-07.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Dessa forma, nota-se que há suficiente fundamento a ensejar a reforma do julgado, de modo que não cabe o não recebimento da inicial com base na motivação apresentada, devendo os autos retornarem à primeira instância para regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para anular a decisão exarada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. É como voto. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator G Natal/RN, 14 de Julho de 2025.