Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO AGIBANK S.A
- Advogado
- PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803720-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DR. PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: CASIO FILIPE DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº 0802209-74.2026.8.20.5106, ajuizado por CASIO FILIPE DA COSTA SILVA, deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora recorrido, para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos a tarifa bancária denominada "tarifa comunicação digital" no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante informa se tratar de um pretenso cumprimento de sentença, iniciado para requerer a aplicação de multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer. Destaca a impossibilidade do cumprimento da obrigação alegando que o contrato já se encontra liquidado. Sustenta, ainda, a ausência de ilicitude, defendendo a validade de uma suposta contratação de "seguro" efetuada em plataforma digital.
Termina por requerer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a imposição de obrigação de fazer e evitar a incidência de "multa astreinte de elevado valor".
É o relatório.
Decido. Preambularmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sob esta perspectiva, observo que o recurso apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise particularizada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido, por ofensa ao estatuído no art. 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que o recurso resta maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões recursais em confronto com o conteúdo decisório objurgado, permite verificar que o decisum de primeiro grau limitou-se a analisar e deferir uma tutela antecipada, initio litis, determinando a abstenção de cobrança de uma tarifa bancária ("tarifa comunicação digital") com base nas resoluções do BACEN e na ausência de provas da contratação.
