PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803720-09.2024.8.20.5129 Promovente: IRANICE SANTOS DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (ID 173006765) no âmbito da ação declaratória c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença movida por IRANICE SANTOS DA SILVA (ID 128274166). A sentença de mérito (ID 135615977) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao co-réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO por reconhecer sua ilegitimidade passiva. No mesmo ato, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao ora embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, declarando a inexistência dos débitos e condenando-o ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 171216238) negou provimento ao recurso inominado interposto e manteve a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 171216271.
Garantido integralmente o juízo pela executada embargante mediante depósito judicial (ID 173006767 e ID 173006769), restou atendida a exigência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, viabilizando o processamento do incidente. A executada opôs embargos à execução (ID 173006765) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é a titular do contrato questionado e que a inscrição pejorativa foi efetuada por entidade diversa.
A exequente impugnou os embargos (ID 173250928) sustentando que a matéria pertinente à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo débito foi exaustivamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, sendo descabida a seu rediscussão em sede de execução. A controvérsia cinge-se a definir se a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo devedor condenado no título judicial pode ser reexaminada na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Fundamento e decido. A pretensão formulada nos embargos à execução não merece acolhimento. O procedimento de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. O rol das matérias passíveis de arguição em sede de embargos do devedor encontra-se estritamente delimitado no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
A alegação de ilegitimidade passiva de parte prevista no artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil diz respeito exclusivamente à legitimidade para a fase executiva, como nas hipóteses de sucessão processual, responsabilidade de fiador não participante da fase de conhecimento ou inclusão de terceiros no polo passivo. Noutro ângulo, é incabível suscitar a ilegitimidade relacionada ao direito material debatido na fase de conhecimento para tentar desconstituir a condenação imposta no próprio título executivo judicial.
Tratando-se de executado que figurou no polo passivo da fase de conhecimento e sofreu condenação expressa por sentença mantida pela Turma Recursal e acobertada pelo trânsito em julgado (ID 171216271), operou-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido.
Assim, qualquer discussão referente à titularidade do débito ou à legitimidade para responder pelos danos morais ficou definitivamente superada com a formação do título executivo. Admitir a rediscussão da legitimidade passiva do devedor indicado no título executivo judicial importaria na violação direta à garantia constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica. A impugnação à execução não se presta como sucedâneo de ação rescisória nem permite a reabertura da instrução probatória da fase de conhecimento.
Sobre a impossibilidade de reexaminar a legitimidade passiva do devedor condenado no título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que a ilegitimidade passiva do executado já havia sido afastada na fase de conhecimento e de que não houve excesso na execução, cujos cálculos estavam em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível rediscutir a legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença; e (ii) se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva já foi analisada e afastada na fase de conhecimento, constando expressamente na sentença transitada em julgado, razão pela qual incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
4. Os cálculos apresentados pela parte exequente obedecem aos critérios fixados na sentença condenatória, não tendo o agravante apresentado elementos capazes de infirmá-los, inexistindo excesso de execução.
5. Não se verifica fundamento plausível para impedir o processamento de medidas executivas como o protocolo de minuta SISBAJUD.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 524, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.627.881/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.740.937/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; TJRN, AI nº 0801251-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 20.05.2025; TJRN, AI nº 0801214-87.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 05.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a S egunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria, sem manifestação ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Roberto Guedes (convocado). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08067005320258200000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o reexame da ilegitimidade passiva na fase de execução por quem foi regularmente condenado na fase de conhecimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial.
III. Razões de decidir
3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, constatado que o embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II foi expressamente condenado no título judicial exequendo (ID 135615977 e ID 171216238), resta inviabilizada a análise de sua ilegitimidade passiva nesta fase processual, devendo os embargos à execução ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (ID 173006765), mantendo hígido o cumprimento de sentença instaurado por IRANICE SANTOS DA SILVA (ID 128274166). Em razão do depósito voluntário efetuado pelo devedor para garantia do juízo (ID 173006769) e do indeferimento dos embargos, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA pelo pagamento. Em razão da improcedência dos embargos à execução, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por ausência de previsão legal específica no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Com o trânsito em julgado desta decisão: a)Intime-se a parte exequente pessoalmente desta sentença, 10 dias. b)
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como para apresentar instrumento de procuração atualizado emitido há menos de 30 (trinta) dias, em observância às diretrizes de prudência e segurança dos Juizados Especiais: Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica
4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). c) Expedido o alvará para transferência/saque da quantia depositada em juízo (ID 173006769) para quitação do débito exequendo, e tudo cumprido, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se, 10 dias.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)