PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803720-43.2023.8.20.5129 Parte Autora: E. F. S. F. Parte RÉ: banco bradesco e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de pedido de alvará judicial ajuizada por Elen Fabrizia Silva Ferreira, representada por sua genitora, Flavia Bezerra da Silva, visando levantamento de quantia depositado no Banco Bradesco S/A, em nome do de cujus Eliano Ferreira (genitor e ex-companheiro da requerente, respectivamente). Juntou-se aos autos as informações atualizadas prestadas pelo Banco Bradesco S/A, acerca de valores disponíveis em conta de titularidade do de cujus (ID. 145400227).
Por fim, a autora cumpriu as diligências determinadas, apresentando declaração de inexistência de outros herdeiros/sucessores do de cujus (ID. 153967376). O Ministério Público instado a se manifestar opinou pela procedência do pedido (id 154756345).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por constituir questão pendente de apreciação judicial, defiro o benefício de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos exigidos pelos arts. 98 e 99, ambos do CPC. O pedido em tela encontra sustentação na Lei 8.213/1991, especificamente no art. 112, vazado nos seguintes termos: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto em questão, a partir da análise da certidão de óbito do de cujus ELIANO FERREIRA (id nº 107341377), percebe-se que este faleceu em 21/08/2023, era “solteiro”, não deixou bens a inventariar, e “deixou uma filha”. Além disso, de acordo com a certidão do INSS acostada no id nº132941363, inexistem dependentes habilitados em nome do falecido perante a previdência. O Banco Bradesco informou a existência do valores disponíveis, qual seja: de R$ 772,96 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) em conta de titularidade do de cujus (id 145400227).
Observa-se, assim, que o pedido diz respeito apenas ao levantamento de quantia que já se encontra depositada em conta de titularidade do de cujus e que já foi por ele efetivamente recebido, mas não sacado, devendo ser aplicado, no caso, o que dispõe o art. 1º, da Lei 6.858/80, que determina que os valores serão pagos mediante alvará, independente de arrolamento de bens[1]. Assim, a instauração do inventário não é necessária para a resolução da lide.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. - Alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto - Os valores residuais de benefício previdenciário depositados em conta de titularidade do de cujus podem ser levantados por meio de alvará judicial, independente de abertura de inventário. (TJ-MG - AC: 10106180018017001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/0018, Data de Publicação: 12/11/2018).
Acrescente-se que a requerente é legítima para pleitear o pedido em questão, por ser filha do de cujus, sendo sucessor na forma da lei civil, conforme art. 1.829, inc. IV, do Código Civil[2], conforme documento de identificação juntado no id nº 107341342. Portanto, uma vez que é direito do herdeiro obter os valores deixados pela de cujus, e diante do atendimento de todos os requisitos para o levantamento dos mesmos, não vislumbro óbice em deferir o requerido na inicial.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a requerente Elen Fabrizia Silva Ferreira, representada por sua genitora, Flavia Bezerra da Silva a necessária autorização judicial para receber, junto ao BANCO BRADESCO, o valor residual de R$ 772,96 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), de titularidade do de cujus Eliano Ferreira , com as devidas atualizações. Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e as formalidades de praxe.
Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Sem honorários por tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação [1] Lei 6.858/80, art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [2] Código Civil, art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.