PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803721-28.2023.8.20.5129 Promovente: POLYANA SOUZA DE ARAUJO BAHIA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 22 de novembro de 2022, a autora deu entrada no Hospital Santa Catarina acometida por intensa dor estomacal. Após a realização de exames, verificou-se a existência de uma úlcera perfurada, que demandava cirurgia urgente. Após o procedimento cirúrgico, a autora, em momento de fragilidade física e mental, sofreu queda da maca na sala de recuperação, visto que os responsáveis negligenciaram deixando de erguer as grades da maca, causando-lhe lesão na cabeça (página 08 do prontuário hospitalar consta observações sobre a queda).
A situação tornou-se ainda mais grave ao ser transportada, com 32 horas após a cirurgia, em uma ambulância desprovida de qualquer aparato médico ou segurança adequada, para a realização de uma tomografia no Hospital Walfredo Gurgel (página
25 - relato da enfermagem - noturno), por consequência da queda sofrida na sala de recuperação (página
12 - pedido da tomografia). JÁ no dia 27 do mesmo mês, novos exames evidenciaram a presença de líquido na cavidade abdominal, sendo que nada foi providenciado para solucionar tal situação. Em 01 de dezembro, Dra. Kátia (na página 17, do prontuário, a médica retira dois pontos), ao avaliar o estado da autora, constatou que não havia sido colocado dreno durante a cirurgia. De forma temerária e inadequada, resolveu abrir os pontos da cirurgia em ambiente não esterilizado, causando grande trauma e risco à autora (na página 53 tem laudo da tomografia solicitada devido à queda e na página 55 consta a ultrassonografia solicitada pela falta de dreno).
Os procedimentos inadequados, somados à falta de comunicação clara e eficiente, acarretaram sérios danos físicos e emocionais à autora, comprometendo sua recuperação. Isso tudo foi consequência de uma nefasta combinação de negligência médica por ele não ter colocado o dreno deixando de cumprir as orientações básicas, não informando a paciente os riscos e os objetivos sem o dreno, nesse caso, deveria fazer a comunicação ao representante legal do paciente, imprudentemente ele não se preocupou com as consequências que a falta do dreno causaria a paciente.
Ele tinha o conhecimento dos riscos, mas optou por ignorá-los, somados com a falta de responsabilidade da instituição de saúde e dos seus profissionais. A parte autora em momento de vulnerabilidade deveria ter sido conduzida com o cuidado, a compaixão e a atenção devida a todo paciente em uma unidade de saúde, mas, ao invés disso, ela foi submetida a um verdadeiro tormento. Todos esses fatos denotam a necessidade da reparação dos danos sofridos, tanto físicos quanto psicológicos.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “no mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para julgar procedente o pedido, condenando a ré a:
1. indenizar a parte autora em R$ 30.000,00 pelos danos estéticos, ou em valor que
V. Exa. impute razoável, desde que respeitada a jurisprudência deste tribunal;
2. indenizar a parte autora em R$ 30.000,00 pelos danos morais suportados, ou em valor que
V. Exa. impute razoável, desde que respeitada a jurisprudência deste tribunal;” Por sua vez, em defesa, ID 121507238, a parte ré defendeu que a responsabilidade civil do Estado, em hipóteses de suposta omissão, possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa - seja por negligência, imprudência ou imperícia - , o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a paciente recebeu atendimento adequado diante do quadro de úlcera perfurada, com a realização de cirurgia de urgência considerada exitosa.
Rebateu, ainda, as alegações de erro médico, esclarecendo que a transferência para realização de tomografia se deu em razão da indisponibilidade de equipamento na unidade de origem, não configurando falha na prestação do serviço, e que a abertura de pontos na enfermaria consistiu em procedimento técnico usual, destinado à drenagem de secreção, medida necessária à prevenção de infecções e formação de abscessos.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais e estéticos, diante da ausência de comprovação de lesão à honra ou de deformidade permanente, bem como a inexistência de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise das preliminares arguidas. Da denunciação da lide. No que tange à preliminar de denunciação da lide arguida pela parte ré, em face da médica Dra. Cátia de França Bezerra (CRM/RN nº 5926), responsável pelo procedimento impugnado, verifico que, embora a parte demandada sustente a necessidade de inclusão da referida profissional no polo passivo para resguardar eventual direito de regresso e assegurar o ressarcimento ao erário, tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque os presentes autos, inicialmente distribuídos à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, foram posteriormente remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de sua competência absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide, conforme expressamente dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
Dessa forma, revela-se inadmissível a denunciação da lide na presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) a ausência de utilização de dreno no pós-operatório; (II) a alta hospitalar com pontos cirúrgicos parcialmente abertos; (III) as condições do transporte para realização de tomografia; (IV) a ocorrência de queda da maca durante o atendimento; (V) o desenvolvimento de dor de cabeça crônica supostamente decorrente desse evento; e (VI) o alegado quadro de estenose demonstram falha da Administração Pública e, em caso positivo, se tais eventos ensejam a reparação por danos morais e danos estéticos.
Acerca da responsabilidade civil da Administração Pública, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado/Município, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, na vertente do risco administrativo. A propósito: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil da Fazenda Pública no § 6º do seu artigo 37, dispondo "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Fazenda Pública, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Fazenda Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do ente público.
Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Diante desse raciocínio, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo por parte de agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo.
Com efeito, demonstrando-se a existência de fatores excludentes da responsabilidade civil do Estado, este não possui dever de indenizar a vítima do dano. Feitas essas considerações iniciais, passo a verificar se os elementos probatórios presentes no caderno processual se mostram hábeis a ensejar a obrigação do estado em indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do tratamento dispensado à parte autora que foi admitida com quadro de Abdômen Agudo, posteriormente diagnosticada com úlcera perfurada após realização de exames.
Submetida à Laparotomia Exploradora com Gastrojejunoanastomose e fechamento de borda mesentérica, com resolução do quadro agudo. A análise das condutas adotadas pela equipe médica e pela Administração Pública deve ser realizada à luz da gravidade da situação clínica enfrentada, condição de elevada gravidade e potencial risco à vida, bem como das circunstâncias excepcionais do período em que prestado o atendimento, notadamente durante a pandemia, avaliando-se, com o devido rigor, a existência ou não de eventual falha estatal na prestação do serviço de saúde.
Passa-se à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, com especial atenção ao prontuário hospitalar e aos depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada em 03/12/2025 e 04/02/2026. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos, que passo a transcrever: Polyana Souza de Araújo, parte autora, narrou que (transcrição não literal): “Médica suspeitou de um apendicite e falou que eu seria transferida no na manhã seguinte para o Santa Catarina.
Tive que ir de carro particular porque não tinha ambulância disponível e eu já tava no nível de já tinha passado a noite toda na morfina. Quando eu chego no Santa Catarina, a pessoa que tirou o sinais citais, né, na parte da triagem, eh, falou que não tava bom e pediu para eu passar na frente. Quando eu passei na frente, o médico disse eh que precisaria que eu fosse pro Alfredo fazer uma tomografia para eles terem certeza do que tinha.
Mas que eu ia fazer um raio X lá em Santa Catarina para eu poder levar algum tipo de exame pro Valfredo, mas que nesse exame, nesse raio X, não apareceria nada. SÓ ia aparecer se fosse alguma coisa muito grave. Tudo bem, fiz o exame, o raio X, quando eu volto, aí o médico me chama e fala que realmente era muito grave, que eu tava com uma úcera hemorrágica perfurada, rompida, me mostrou o exame e disse: Olha, provavelmente o que o que tinha de resto fecal tá espalhado pelo seu abdômen e o que tinha de resto de alimento também, porque a úlcera ela rompeu entre o estômago e o intestino.
E a gente vai precisar fazer essa cirurgia agora de urgência e ela vai ser uma cirurgia aberta porque a gente não tá fazendo cirurgia por video. AÍ tudo bem. Eh, me prepararam para fazer a cirurgia, eu entro para sala de cirurgia e não lembro de mais nada. Eu lembro de depois eu tava na recuperação e eu lembro de uma enfermeira me acordando e me contou, disse: "Olhe, você ficou mais tempo aqui porque você sofreu uma queda da maca e esqueceram de subir a sua grade.
Mas daqui a pouco você volta para você já tá sendo liberada para ir pro quarto." AÍ eu disse: "tá certo?" E eu fui pro quarto. Mas até então eu não sabia de nada do que tinha acontecido. Fiquei sabendo o que essa enfermeira me falou nessa nessa quando me abordou. Quando eu chego no quarto, é que depois a minha irmã chega que que e ela fala, né, que eu tava com edema e tal e me falam que eu vou fazer uma tomografia no Walfredo.
E essa tomografia demorando, demorando, demorando. Quando a gente sai para fazer essa tomografia, eles me colocam, eu me senti, eu eu nunca me senti tão humilhada na minha vida e assim uma dor de cabeça insuportável. Além de eu já está com o procedimento, com a minha a barriga aberta, usando sonda, é uma dor de cabeça que não passava assim de jeito nenhum com nada. Eh, eles me colocaram em uma ambulância sem nenhum tipo de aparato, não tinha nada na ambulância, nada.
Não tinha um de dipirona dentro da ambulância. Não colocaram nenhum tipo nenhuma enfermeira, nada comigo, nada. Me pegaram, colocaram, era pra senhora ter uma ideia, nem suspender a maca, ela suspendia. Me colocaram no chão da ambulância. Eu recém cirurgiada, toda aberta, a cabeça parecia que ia explodir naquele calor, sacolejando dentro do chão de uma ambulância. Eu me senti, parecia que era um bicho, sabe?
A única pessoa que foi comigo foi a minha irmã. Chegando lá, o motorista da ambulância deixou a gente lá no Alfredo de qualquer jeito. Eu tive que por muitas vezes ficar sozinha numa maca no chão, porque a minha irmã tinha que resolver eh dar entrada no hospital, fazer o exame, essas coisas. E assim, eu nunca me senti tão humilhada na minha vida. Parecia realmente que tavam carregando o bicho. Me pegaram e me jogaram, tá entendendo?
AÍ passou, fiz o exame, voltei nessas mesmas condições para o Santa Catarina. Passou-se uns dias E eu comecei a sentir muita dor na barriga e isso a dor de cabeça constante, a dor de cabeça não passava em momento nenhum, inclusive nunca passou, né? Porque hoje eu sofro de enxaqueca crônica e passam uns dias eu comecei a sentir muita dor na barriga, muita dor no estômago, muita dor no estômago. E eh em um determinado dia, uma médica passou lá no quarto que eu tava e eu falei: "Doutora, Eh, tá saindo um liquidozinho no meu curativo e eu tô sentindo muita dor na barriga, na cirurgia.
AÍ ela olhou, quando ela olhou, ela disse: "Ó momentinho". AÍ ela saiu da sala, acho que foi lá no posto, no posto de enfermagem. Quando ela voltou, foi com um bisturezinho. E lá no quarto mesmo onde eu tava, na frente do meu ex-esposo, na minha frente, na frente dos outros pacientes aonde eu tava, ela abriu meus pontos todinho, fez uma uma drenagem, fez uma limpeza. botou o dedo lá dentro de mim, fez fez todo o procedimento que ela, né, que precisou fazer no momento ali exposto, aberto, com todo mundo vendo e ela explicou que era um um uma secreção da cirurgia.
AÍ eu disse, doutora, mas por que que tá acontecendo isso? Eh, alguma complicação? Ela disse: "Não é porque era para ter colocado um dreno em você". AÍ eu disse: "Por que não colocaram?" AÍ ela disse: "Provavelmente não tinha". AÍ eu disse: "E agora?" Ela disse: "Não, agora a gente vai aumentar a dose de antibiótico, porque infeccionou, a gente vai aumentar sua dose de antibiótico. Você vai ter que ficar aberta porque não tem mais como fechar.
A gente não pode fechar novamente, vai ficar com o corte aberto e você vai ter que ter um cuidado redobrado agora por causa disso. E outra coisa que ela falou, se a gente vai esperar 24 horas para você responder esse antibiótico, porque se não responder a gente vai precisar abrir você novamente. Mas graças a Deus, o antibiótico resolveu e a gente não precisou voltar para a sala de centro cirúrgico.
Fora a cicatriz, né, que para uma mulher, uma como ela abriu, ficou uma cicatriz horrível na minha barriga. Eh, a enxaqueca crônica que eu tenho que conviver com você enxaqueca com a crônica. E de dois meses para cá eu descobri uma nova sequela. Como o processo foi de entrado antes, eu não sabia dessa nova sequela. Eu tô com uma estenose aonde foi feita a cirurgia, houve um estreitamento de onde eles fizeram a sutura.
Teve um estreitamento e eu não tenho mais passagem, eu praticamente não tenho passagem do estômago pro intestino do alimento. De agosto para cá eu já perdi 10 kg. Porque eu não posso me alimentar com nada sólido. Eu vou ter que fazer um novo procedimento cirúrgico. Agora é semana passada eu peguei um laudo ou fiz o último exame para descobrir o que realmente era. E eu vou ter que fazer um novo plano de médico.
Eu precisei fazer um plano de saúde sem ter condição, porque eu sou autônoma, eu trabalho como professora, não tenho condição de pagar um plano agora. A minha filha tá me ajudando, eu vou ter que ter os custos com essa nova cirurgia, porque eu tenho que pagar sua participação. Tem que pagar procedimento, pagar tudo e eu não tô podendo me alimentar, eu não como, eu não tenho nenhum tipo de vitamina.
Então, assim, desde que eu fiz essa cirurgia, eu não soube mais o que é ter saúde. Silvana Souza de Araújo, irmã da autora, narrou que (transcrição não literal): “Eu trabalhava. Então eu peguei no dia posterior a internação, que ela fez cirurgia um dia e eu fui dar o outro. Estávamos em plena pandemia. Então eu fui acudir ela, como diz o outro. Ela vem sofrendo com muitas dores antes da cirurgia e ninguém sabia o que ela tinha.
TÁ. Então, ex-esposo dela que comentou ao telefone que a cirurgia tinha sido um sucesso. Porém, após que chamado ele e tinham contado sobre uma queda, né? E ao ir lá no outro dia, eu fui sair do trabalho, fui direto para lá para ficar com ela, rendê-lo, né? JÁ tava desde a noite anterior, eu vi o hematoma na cabeça dela, o rosto bastante ficando já azulado, “roxo” e bastante inchado, tanto o rosto quanto a cabeça.
Foi quando eu fui ao prontuário, saber o que tinha acontecido, que ficava na do leito e não custava a queda. E eu fui e questionei o por não estava no prontuário que era da paciente casa da minha irmã. Isso após isso eles colocaram no prontuário e eu questionei exames, né? Ela precisava fazer, pelo menos, uma tomografia para saber se tinha atingido alguma coisa, já que ela tava sentindo fortes dores na cabeça também.
Olhe, uma das técnicas auxiliares, né, de enfermagem do estavam lá alegou que no momento não subiram a grade, mas como eu não estava lá e ficou disse me disse de uma jogando para a outra, eu acho que com medo de falar de alguém, né, se tomar partido daquilo ali. Então o só de eu ter conseguido que botasse no prontuário para mim já foi grande coisa, porque para mim foi um descaso Por terem mexido, supõe-se que era muito recente, muita dor de cabeça, muita dor de cabeça e o edema aumentando, aumentando, ficando inchado, foi quando eu pedi para fazer a tomografia e ali eu fui informada que não seria feita a tomografia no Santa Catarina, teria que pegar uma ambulância, tinha que vir alguém, uma ambulância pra gente poder fazer essa tomografia no Valfredo Gurgel Veio um carro que não era ambulância, era um micro, um um fogão.
Colocaram, eu já me botaram dentro. Quando eu olhei, não tinha aparato nenhum de ambulância. A marca dela foi no chão sem nenhum tipo de trava e ela começou a passar muito mal devido ao sacolejo do carro. Não tinha um aparato de oxigênio, não tinha um técnico de enfermagem, não tinha ninguém. Era eu e ela, era eu. E eu, infelizmente, tive lá um aperreio, né, a agonia dela passando mal em todo o trajeto, o sacudido, ela sem cirurgiada, aberta a barriga e o edema na cabeça.
Simplesmente eu não tirei foto, não registrei no intuito de ajudá-la de alguma forma. Foi quando chegamos no WAlfredo Gurgel e jogaram a gente lá, jogaram lá e disseram que quando terminasse era só ligar que eles iam buscar e foi isso que aconteceu. Nossa, mais de 5 horas. E após isso ela retornou Santa Catarina. Isso. Após isso eu liguei pro motorista da ambulância, que chamava assim ambulância, mas é um fogão.
E ele veio nos buscar e nos trouxe de volta para Santa Catarina. No mesmo sacudido, no mesmo passando muito mal. Chegamos, eu pedia medicamento forte, as dores estavam, né? A ambulância não tinha aparato nenhum, não tinha uma trava para a maca dela. Então eu vinha segurando a maca e preocupada com ela. Acho que eu não tinha muito o que fazer. Na época eu ainda estudava, não era nem da área da saúde em si, mas só em você ver aquela situação.
Você não precisa ser da área da saúde para ver que tava errado. A gente ficou lá na enfermaria, a barriga dela não estava aberta, estava começando a ficar inchada, né? Foi quando começou a inchar e a cabeça, os dois problemas, ela entrou com um e saiu com mais, né? Sim, só que estávamos na época de pandemia, então tudo ficava muito mais difícil, né? A gente pedia, rogava, mas a tendência era sempre ser bem espaçado, porque era a equipe de enfermagem, médicos também, estão todos nessa área da do COVID.
Olha, as médicas vinham normal, faziam as visitas normais, né? E foi quando foi constatado, ela tava com a tosse muito forte e constataram que precisavam isolá-la porque como estávamos na época do covid ela precisava ser isolada devido estarem achando que ela estava com covid foi quando isolaram ela do quarto. Após eu vi porque eu saía para trabalhar na parte da manhã, ficava com ela na parte da tarde e à noite.
Meu ex-cunhado, né, o ex-esposo dela constatou isso aí, que foi feito um pequeno procedimento porque a barriga realmente dela tava muito demasiada, muito inchada, ela sentiu muitas dores e eu realmente detectei que foi aberta a barriga dela, alguns pontos. No próprio quarto. Quando eu cheguei já estava aberto. Ela tava sentindo muitas dores, né? Foi feita uma pequena drenagem, pelo menos foi o que foi dito.
Eu não presenciei porque eu não estava lá, mas eh esse ficou aberto esse esse esse ferimento e ficou se tratando do quarto com os curativos. abriram uma grande parte do corte. Nossa, acho que passou mais de um mês no hospital. A recuperação foi terrível porque deram alta dela com os pontos abertos e eu fiquei fazendo os curativos em casa. Ela todo o tempo prostrada, deitada, porque não podia se sentar nem andar devido o corte tá aberto, né?
Foi um processo bem doloroso. Hoje Polyana encontra-se bem doente, né? Devido a problemas de saúde referente à cirurgia. Olhe, ela caiu no dia da cirurgia, né? Foi no domingo, se não me engano. Eu eu fui visitar ela na segunda-feira à tarde e fiquei com ela. Eu solicitei a tomografia. Eu creio que essa tomografia foi feita na terça-feira, certo? Dois dias depois, porque não tinha carro para levarmos ao Valfredo.
Senhora tá dispensada. Dra. Cátia de França Bezerra, médica, disse que (transcrição não literal): “Bom, eh, como eu disse, né, já faz muitos anos e o que eu vou poder afirmar aqui é o que tá escrito em prontuário, né? O que tá relatado lá em prontuário. Poliana teve uma úlcera péptica perfurada né, que é uma perfuração no estômago, eh, que na maioria das vezes é uma doença inflamatória grave que às vezes pode culminar inclusive com sepse e morte.
Ela foi prontamente atendida, foi operada, foi teve toda a sua evolução eh na enfermaria de forma satisfatória e com 11 dias, né, no 11º dia de pós-operatório, ela recebeu alta. ela fez a cirurgia, né? Eh, geralmente essas pacientes ficam muito internadas, porque acabam complicando realmente devido à gravidade da doença por si só, mas ela com no 10º dia recebeu alta se alimentando, com as funções eliminatórias funcionando, com a ferida cicatrizando.
E isso realmente é o que consta em prontuário, a evolução, não só minha, como de todos os colegas que a viram no pós-operatório. Então, na enfermaria, quando a gente evolui o paciente, a gente avalia o paciente como um todo, se tá aceitando alimentação, se o intestino tá funcionando e como tá a ferida operatória. Segundo o relato do prontuário, pelo nono dia, ela tava com a evolução de uma quantidade de líquidos saindo pela ferida operatória, que a gente chama de seroma.
E esse sera, ele precisa ser drenado, precisa abrir para poder sair, porque isso pode infeccionar e complicar a evolução do paciente. Então, isso é rotineiramente realizado em enfermaria. A gente abre ali um ou dois pontinhos com toda uma técnica de antissepsia, luva estéreo, material estéreo, bisturi, né, para abrir o pontinho ou uma tesoura, a gente realiza a saída desse líquido. Tanto é que isso foi realizado no nono dia e dois dias após Poliana recebeu alta para casa, se alimentando bem, com intestino funcionando e ferida cicatrizando sem sinais de infecção.
O procedimento de drenagem de seroma, ele é feito rotineiramente ao leito, né, no leito na enfermaria. Eh, não precisa ser em centro cirúrgico, repito, precisa de material estéreo e também a gente precisa recordar que na época a gente estava na pandemia, né, com todas as restrições de circulação do paciente dentro do hospital, uma vez que o paciente cirúrgico, se ele contraísse o COVID, ele complicava e muitas das vezes poderia evoluir com morte.
Então, as restrições de circulação do paciente dentro do hospital era bem restrita devido a recomendações sanitárias, vamos dizer assim. Não fui eu quem operou, Polyana. E isso não consta no prontuário. E repito, foi em 2020 e a gente para lembrar eh de coisas que estejam fora do prontuário é praticamente impossível. Então assim, ela evoluiu bem, foi colocada uma sonda nas interal, ela se alimentou por um tempo, depois foi retirada, ela fez evolução da alimentação via oral e com 11 dias ela foi para casa se alimentando, com intestino funcionando e ferida cicatrizando.
Às vezes sim e às vezes não. Depende de cada caso. E o cirurgião que faz a cirurgia avalia isso na hora. Não lembro. Não fui eu quem operou ela. Sim, a parede foi aberta e depois foram feito várias camadas de estrutura da aponeurose, do músculo e da pele. Em cirurgias, né, muito extensas e com processo inflamatório muito intenso, como por exemplo uma úlcera péptica perfurada, os pacientes evoluem com complicações.
Existem várias, entre elas infecção de ferida operatória e o seroma, tá? O seroma é um acúmulo de líquido abaixo da pele e acima da aponeurose, ou seja, não é dentro da cavidade. Porém, é um líquido que fica se acumulando e se ele não for drenado, ele pode evoluir, na maioria dos casos, com a infecção. E aí sim, a infecção ela pode entrar na cavidade. O paciente pode inclusive evoluir com casos mais graves de choque septico e até morte, tá?
Então é um procedimento padrão abrir os pontos, na maioria das vezes um ou dois pontinhos pra gente eliminar, drenar esse líquido e impedir que esse líquido cause uma infecção, porque ele funcionaria ali como um meio de cultura para as bactérias que existem ali na região, né? Então precisa ser realizado. Ele é realizado em leito, né? Na beira do leito do paciente, usando toda a técnica de antissepsia.
O que isso quer dizer? Usando ali substâncias an cépticas para limpar o local, luva estéreo e o equipamento, né? Os instrumentais precisam ser estéreis e sempre realizamos isso, somado ao fato de que estávamos na pandemia. Repito, então, se isso hoje em dia a gente já realiza na beira do leito, na época a restrição era muito maior pelo risco da paciente ficar circulando no hospital. O hospital que ela esteve foi o Hospital José Pedro Bezerra, que era um hospital que atendia pacientes com COVID pela clínica médica, além da obstetrícia e da cirurgia.
Então, o maior receio da parte da obstetrícia da cirurgia realmente era a contração da COVID-19 pelos pacientes que por serem pós-operatório evolui quando pegavam o COVID na maioria das vezes com morte. Então a gente tinha bastante cuidado nesse sentido para evitar que os pacientes circulassem pelo hospital e contraíssem o COVID-19. Acontece todo com bastante frequência. O que eu tenho de informação é o que todos nós temos, que é o que tem no prontuário, né?
Que ela tava no CRO e teve essa história, né, relatada queda, mas realmente eu não recordo disso e não participei assim desse momento quando aconteceu da do pós-operatório imediato. Não, não, porque a evolução do seroma é uma das principais complicações pós-operatórias que é, de certa forma frequente em pacientes que realizam cirurgias de grande porte, de processo que a gente chama abdômen agudo inflamatório.
E a péptica perfurada é um dos abdômenes agudos inflamatórios mais inflamatórios e infecciosos. Vamos lá. Ela não, primeiro ela não tava com a barriga aberta, toda a aponeurose dela estava fechada e ela tava com dois pontos da pele aberto, segundo o relato, inclusive foto no prontuário, no prontuário não, no processo, né? A cicatrização nesses casos, elas ocorrem de dentro para fora e a gente sempre orienta na alta aos pacientes só realizar curativo e que isso irá cicatrizar e demora às vezes um tempo para cicatrizar.
Estávamos na pandemia e a gente não tinha como também ficar com o paciente internado por dois pontos aberto, só a pele que cicatriza com rapidez dentro do hospital correndo um risco muito maior de contrair a doença e de morrer pelo Covid. Mas mesmo em épocas não COVID, né, fora da pandemia, sim, a gente dá alta a pacientes às vezes até com feridas mais extensas devido o tempo de cicatrização. Quando são pacientes que precisam de um cuidado maior, na maioria das vezes esse paciente ele recebe alta e fica indo ao hospital realizar o curativo.
Porém, quando é um ou dois pontinhos, a orientação do do curativo ele é realizado ele é explicado e o paciente consegue realizar em casa. Tanto é que Polyana não voltou mais pro hospital com infecção nem com falta de cicatrização da ferida operatória. Pelo menos não consta isso no prontuário dela em relação ao que tem no hospital. Eh, a gente tem quando a gente fecha o abdômen. A gente tem uma camada mais interna que é o peritônio, a gente costura.
AÍ depois vem o músculo, a gente costura. AÍ depois vem a aponeurose, a gente costura. AÍ depois vem a camada de gordura, a gente costura. E por último a pele. A única dela que foi aberto e apenas dois pontos foi a pele para que aquele líquido que se acumulou entre a gordura e a pele pudesse sair e essa pele colar na gordura e a cicatrização ser efetiva sem infecção. Diante desse contexto, passo a analisar, de forma individualizada, todos os pontos suscitados pela parte autora que restaram controvertidos nos autos, notadamente: a ausência de utilização de dreno no pós-operatório; a alta hospitalar com pontos cirúrgicos abertos; as condições do transporte em ambulância para realização de tomografia; a alegada queda da maca durante o atendimento; o desenvolvimento de dor de cabeça crônica supostamente decorrente do evento e o alegado quadro de estenose.
A apreciação desses aspectos mostra-se essencial para aferir a regularidade das condutas adotadas pela equipe de saúde e, por conseguinte, verificar a existência ou não de eventual falha na prestação do serviço público. Quanto à cirurgia propriamente dita, laparotomia exploradora com gastrojejunoanastomose e fechamento de borda mesentérica, observo que o procedimento se mostrou tecnicamente adequado ao quadro apresentado pela autora, que ingressou com abdômen agudo decorrente de úlcera péptica perfurada, condição de elevada gravidade e com risco concreto de complicações.
A paciente apresentou evolução clínica satisfatória, tendo recebido alta no 11º dia de pós-operatório, já em dieta oral tolerada, com funções eliminatórias preservadas e ferida operatória em adequado processo de cicatrização. Tal desfecho revela curso pós-operatório favorável, especialmente se considerado que, em situações análogas, marcadas pela gravidade intrínseca do quadro de abdômen agudo por úlcera perfurada, não raramente se impõem períodos de internação mais prolongados em razão de intercorrências.
Nesse contexto, a evolução apresentada constitui forte indicativo da adequação técnico-científica da conduta adotada, afastando a configuração de imperícia, imprudência ou negligência, e, por conseguinte, a alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ao que consta no laudo de Ultrassonografia (USG) abdominal, o achado de líquido em cavidade mostra-se compatível com o contexto de pós-operatório recente, não configurando, por si só, anormalidade.
Com efeito, após procedimentos cirúrgicos de maior porte, como o realizado pela autora, é esperado o acúmulo de pequena quantidade de líquido livre na cavidade abdominal, decorrente tanto de resíduos hemáticos quanto de soluções utilizadas na lavagem intraoperatória, além de exsudatos próprios do processo inflamatório fisiológico. Trata-se de condição transitória, que tende à reabsorção espontânea pelo organismo ao longo da recuperação.
Assim, referido achado se revela compatível com a gravidade do quadro clínico enfrentado e com a extensão do procedimento realizado. No tocante à alegada ausência de dreno, restou demonstrado pelos elementos técnicos dos autos, incluindo resposta administrativa da SESAP e o depoimento da profissional responsável, que a utilização de dreno não constitui medida obrigatória ou protocolar em tais hipóteses, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do cirurgião, conforme avaliação intraoperatória.
De fato, consta do prontuário que a paciente apresentou saída de secreção serosa pela ferida operatória, condição clínica que exige a adoção de medida local para escoamento do líquido acumulado, o que pode ser procedido mediante abertura pontual de alguns pontos da sutura, com o objetivo de prevenir infecção e outras intercorrências. Tal conduta é rotineiramente realizada em ambiente de enfermaria, mediante técnica asséptica rigorosa e com utilização de material estéril, consistindo na abertura controlada de pontos para escoamento do líquido acumulado.
Trata-se, portanto, de procedimento inserido na práxis médico-hospitalar, não configurando, em hipótese alguma, descuido ou falha assistencial. Ao contrário, a adoção dessa medida evidencia atuação diligente da equipe de saúde, o que é corroborado pela evolução favorável da ferida operatória, cuja cicatrização se deu de forma adequada, sem qualquer registro de complicações infecciosas. Ademais, destaco que o atendimento se deu em contexto de pandemia, período em que havia severas restrições à circulação de pacientes nas unidades hospitalares, justamente para mitigar riscos de infecção, notadamente por COVID-19, cuja associação com o pós-operatório elevava significativamente a morbimortalidade.
Nesse cenário, a alta hospitalar, com as devidas orientações quanto aos cuidados com a ferida operatória parcialmente aberta em razão do escoamento de secreção serosa, mostrou-se medida prudente e consentânea com as boas práticas médicas, sobretudo porque a permanência prolongada no ambiente hospitalar poderia representar risco ainda mais elevado à paciente. Entendo que a presença de cicatriz constitui consequência natural do procedimento cirúrgico realizado, não havendo nos autos qualquer elemento que indique anormalidade em sua evolução, a qual, ao revés, ocorreu de forma adequada e satisfatória.
Assim, a paciente evoluiu com cicatrização dentro dos padrões de normalidade, o que corrobora a adequação das condutas adotadas e afasta, em princípio, a existência de falha na assistência prestada, sob o prisma técnico e assistencial. No que concerne à alegada estenose, não restou demonstrado o nexo de causalidade com a cirurgia vergastada, tampouco sua correlação com o procedimento mais recente, porquanto inexistem nos autos exames específicos aptos a comprovar a existência, extensão, localização e etiologia do alegado estreitamento, tais como endoscopia digestiva alta, seriografia esofagogastroduodenal, tomografia computadorizada com contrast ou mesmo laudo médico detalhado acompanhado de imagens radiográficas em incidências pertinentes.
A parte autora possui histórico de cirurgia bariátrica prévia, circunstância que, por si só, configura fator potencialmente contributivo para o quadro descrito, não podendo ser afastada sem adequada comprovação técnica. Nesse contexto, incumbia à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi observado. Assim, ausente prova mínima do nexo causal, não há como imputar responsabilidade ao ente estatal por esta alegada sequela.
Por sua vez, situação diversa se apresenta quanto à queda da maca ocorrida na sala de recuperação pós-operatória. Trata-se de fato incontroverso nos autos, haja vista que as provas produzidas notadamente o prontuário médico, documento oficial no qual se registram, de forma pormenorizada, as intercorrências clínicas, aliado aos depoimentos colhidos em audiência e às fotografias juntadas, convergem no sentido da efetiva ocorrência do evento.
Com efeito, consta expressamente do prontuário hospitalar, ID 121507256 – pág 28, o registro da queda da autora, sendo corroborado pelos relatos testemunhais. A declarante Sylvana Souza de Araújo, irmã da autora, alegou ter sido informada pela própria equipe de enfermagem de que as grades laterais da maca não foram devidamente elevadas, circunstância que ocasionou a queda, além de ter presenciado, no dia subsequente, hematoma e edema facial significativos.
Acrescentou, ainda, que o registro do ocorrido não constava inicialmente do prontuário, tendo sido lançado apenas após sua intervenção junto à equipe hospitalar. No mesmo sentido, a autora relatou que foi cientificada do fato por profissional de enfermagem ainda na sala de recuperação, a qual lhe informou que a queda decorreu da ausência de acionamento da grade de proteção. Tal conjunto probatório, harmônico e convergente, confirma a ocorrência da queda durante o período de internação.
A omissão dos profissionais de saúde em manter as grades da maca devidamente erguidas configura conduta negligente atribuível a agentes do Estado no exercício de suas funções, porquanto se trata de medida elementar de segurança no ambiente hospitalar, especialmente no período pós-operatório imediato, em que o paciente ainda se encontra sob efeitos de anestesia e, não raramente, em estado de desorientação ou agitação.
A falha, portanto, resta caracterizada e é expressamente reconhecida, sendo apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público. Todavia, o reconhecimento da falha não dispensa a necessária análise de seus efetivos desdobramentos na esfera jurídica da parte autora, notadamente para fins de aferição da existência e extensão dos danos morais alegadamente experimentados. Nesse ponto, embora a queda tenha efetivamente ocorrido, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem repercussão clínica relevante ou agravamento do quadro de saúde da autora em decorrência direta do evento.
A intercorrência deu-se no pós-operatório imediato, tendo a paciente apresentado evolução clínica satisfatória ao longo da internação, com alta no 11º dia, em condições adequadas, especialmente considerando a magnitude e os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico a que foi submetida. De igual forma, no tocante à alegada dor de cabeça crônica, não se verifica comprovação do nexo causal com a queda narrada.
A autora foi submetida a exame de tomografia, o qual não evidenciou alterações significativas ou achados que indiquem lesão decorrente do evento. Ademais, inexiste laudo médico que estabeleça relação direta entre a queda e a sintomatologia referida, sendo certo que cefaleias podem decorrer de múltiplos fatores, inclusive relacionados ao próprio estado clínico da paciente, histórico cirúrgico prévio (como cirurgia bariátrica), possíveis deficiências nutricionais ou outras condições subjacentes.
Dessa forma, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, de forma suficiente, o nexo causal entre o evento e os danos alegados, o que impõe a devida ponderação na análise da responsabilidade civil e eventual reparação. Não se pode admitir, infelizmente, que toda deficiência estrutural na prestação do serviço de saúde enseje, automaticamente, o dever de indenizar, sem a devida comprovação de prejuízo concreto ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial.
Consideradas as condições gerais do sistema público de saúde, bem como o fato de que a autora foi devidamente assistida, submetida aos exames necessários, ainda que não ignorando que o transporte realizado para a tomografia não ocorreu nas condições ideais, não se evidencia situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. Entendimento diverso implicaria banalização do instituto e sua indevida ampliação para hipóteses em que não há efetiva violação significativa à dignidade da pessoa humana.
Isto é, se toda falha estrutural na prestação do serviço público de saúde ensejasse, por si só, dano moral in re ipsa, estar-se-ia, em última análise, conferindo pretensão indenizatória a toda a coletividade usuária do SUS, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência de demonstração de efetivo abalo. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que se refere aos danos estéticos, estes se caracterizam pela alteração morfológica permanente que cause deformidade visível ou comprometimento relevante da aparência física do indivíduo, ultrapassando as marcas naturais decorrentes de intervenções médicas.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de tal espécie de dano, porquanto a cicatriz apresentada constitui consequência inerente e esperada do procedimento cirúrgico realizado, não havendo qualquer elemento que indique evolução anômala ou deformidade. Ademais, não há prova de que a queda relatada tenha ocasionado lesão com repercussão estética permanente, razão pela qual não se configura dano estético indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida e extingo o processo com apreciação do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Julgo improcedente os demais pedidos. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)