MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS RENE NASCIMENTO GOMES
Advogado
GILSON NUNES CABRAL (OAB 15446/RN)
Habeas Corpus com pedido liminar 0803721-55.2024.8.20.0000 Paciente:
C. R. N. G. Advogado: Gilson Nunes Cabral Aut. Coatora: Juiz da 2ª Vara de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340 /06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICABILIDADE DA LEI E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA EX-COMPANHEIRA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (HISTÓRICO DE MENOSCABO). REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A JUSTIFICAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de
C. R. N. G.., apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0801596-25.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 24-A da Lei 11.340/06, manteve sua prisão preventiva (ID’s 24023035 e 24023037).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) inidoneidade da constritiva por ausência de fummus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319, CPP. (ID 24023027).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos constantes dos ID’s 24023028 e ss.
7. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24257556).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, deve ser denegado
11. Com efeito, o decreto precaucional encontra respaldo na garantia da ordem pública e a aplicabilidade da lei (subitem 2.1), maiormente pela desobediência às inibitórias fixadas no bojo da MPU, para fins de resguardo à incolumidade física, psicológica e moral da sua ex-companheira.
12. A propósito, deflui-se dos autos haver o suposto agressor burlado o cumprimento das assecuratórias, repetidamente, inclusive praticando nova violência moral, daí sobressaindo o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração (art. 313, III, do CPP), como destacado pela Autoridade Coatora no decreto mantenedor (ID 24023035): “... Consta dos autos que, apesar de ciente da existência das Medidas Protetivas de Urgência do Processo nº 0800111-02.2024.8.20.5102, o requerido voltou a perseguir a vítima ofendendo-a, bem como não respeitando as medidas protetivas, o que ensejou sua prisão em flagrante.
Assim, o réu demonstrou periculosidade além daquela que poderia ensejar outra medida cautelar, sendo a segregação preventiva necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da ofendida, evitando novas agressões domésticas. Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável.
Tendo em vista que o réu já descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria totalmente inócua no caso dos autos...”.
13. Instada a analisar pleito revogatório, Sua Excelência reforçou (ID 24023037): “... Ressalte-se que a prisão se deu em situação de flagrância de descumprimento de MPU, cujas medidas aplicadas foram conscientemente descumpridas pelo requerente, máxime a que prevê “AFASTAMENTO do lar de convivência com a ofendida, determinado a RECONDUÇÃO da vítima ao lar;”. Demais disso, é de se atentar para o estado de insegurança e perigo da vítima, que afirma ter sido ameaçada no contexto de violência doméstica e familiar, tendo o requerente quebrado seu celular e, por ocasião de descumprimento ostensivo, cometido injúria, de que deseja representar.
O palavra da vítima é firme em expor o fato cometido pelo requerente, que chegou a residência e "já entrou, dizendo que iria ficar lá, tendo a declarante dito que ele estava descumprindo um ordem do juiz, porém ele respondeu que iria ficar na casa e só sairia quando morresse;" ; Consta ainda do depoimento da vítima que, tendo o requerente retornado ao lar, “chamou a declarante para conversar, porém diante de várias negativas dela ele se irritou e mandou ela “tomar no cu””.
Induvidoso o descumprimento acintoso das medidas protetivas, constituindo uma realidade de violência familiar objetiva e concreta, não merecendo guarida as argumentações tecidas pelo requerente...”.
14. Para, ao fim, arrematar: “... De todo o apurado em sede investigatória, depreende-se, portanto, que, apesar de ciente da existência das medidas protetivas de urgência, o requerente desobedeceu a ordem expressa de que tinha conhecimento, o que ensejou sua prisão em flagrante e indiciamento. Cumpre dizer que o fato de a vítima não ter manifestado desejo de representar criminalmente o requerente não influencia na necessidade de proteção da Lei Maria da Penha, que prevê em seu art. 20 que “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.
Assim, do contexto fático relatado nos autos, vê-se que outra medida cautelar seria inócua em garantir a execução das medidas protetivas já violadas, sendo a segregação preventiva do requerente necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima, evitando novas agressões domésticas...”.
15. Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 24257556): “...In casu, houve uma prisão em flagrante do paciente, convertida em decreto preventivo em seu desfavor exatamente devido ao descumprimento das medidas protetivas fixadas anteriormente, estando portanto plenamente identificados os pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública, não reincidência na conduta), e, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada.
Inclusive, o próprio juízo singular reafirmou sua fundamentação quanto à prisão cautelar do paciente por ocasião da análise do pedido de reconsideração então formulado (vide decisão de ID 24023037). Assim, vislumbram-se presentes os requisitos indispensáveis para a decretação / manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, além de indícios da prática de conduta ilícita...”.
16. E concluiu: “... JÁ o requisito do periculum libertatis advém da própria necessidade de se assegurar o cumprimento de medida(s) protetiva(s) anteriormente já deferida(s), assim como no risco à integridade física, psicológica e social da(s) vítima(s) extraída(s) do contexto da violência doméstica. VÊ-se pois, a partir desses elementos, a insuscetibilidade de acolhimento da tese da Defesa. Assim é que, do contexto analisado, não se extrai nenhum dado concreto indicativo da plausibilidade da argumentação da defesa neste momento posto que a segregação cautelar está devidamente fundamentada com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas, estas com base na Lei Maria da Penha...”.
17. De mais a mais, os áudios e Relatório individual trazidos pela defesa, em sede de HC, não se prestam a comprovar o conluio aventado, porquanto totalmente isolados das evidências até então colacionadas, sequer precisando a data da conversa.
18. Nesse sentido, aliás, enfatizou o MP (ID 24578894): “... verifica-se que, a uma, o documento com o título “RELATÓRIO INDIVIDUAL” juntado ao ID 24461154, não é capaz de infirmar os termos do parecer de mérito lançado ao ID 24257556, tampouco confirma a título de prova pré-constituída a tese da Defesa. Mais do que isso, pode-se reconhecer patente o intuito de revolvimento de fatos e provas apresentados com a impetração, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ora, como se sabe, na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que não se identifica na espécie...”.
19. A guisa de debate, urge rememorar, ser pacífica a jurisprudência da relevância do relato da vítima em crimes desta natureza.
20. Aliás, “... enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima...”. (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
21. Avançando ao segundo item da pauta retórica, urge ressaltar, a desimportância de deferências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem a soltura e/ou aplicabilidade do art. 319, CPP, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais da cautelar máxima e já demonstrado a ineficácia das medidas diversas.
22. Sobre a temática, é o entendimento desta Câmara Criminal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, J. 13/01/2022).
23. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024.