PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0803721-84.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FLAVIO CICERO DE MORAIS CIRILO Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA AGRAVADO: CELIA REGINA NUNES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por FLAVIO CICERO DE MORAIS CIRILO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0830966-73.2024.8.20.5001, movido por CÉLIA REGINA NUNES, que fixou e determinou a execução de alimentos provisórios, aplicando medidas coercitivas e sanções processuais.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório por intempestividade, afastou a exceção de pré-executividade, reconheceu a regularidade da intimação pessoal do executado, manteve as medidas coercitivas anteriormente deferidas (inclusive desconto direto de aluguéis e intimação de inquilino para depósito em conta da exequente), aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, III e IV, do CPC) e condenou o executado por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, determinando o prosseguimento da execução, cujo débito atualizado alcançava R$ 22.432,34.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) não houve conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, inexistindo alteração da verdade dos fatos ou intenção de tumultuar o processo; (ii) não se configurou ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a desocupação do imóvel situado na Av. Bom Pastor nº 59 teria ocorrido por iniciativa exclusiva do locatário, não por manobra deliberada do executado; (iii) a decisão agravada baseou-se em presunções e ilações, sem prova inequívoca do elemento subjetivo exigido para aplicação das sanções previstas nos arts. 774, 80 e 81 do CPC; (iv) há desequilíbrio na fruição das rendas locatícias oriundas do patrimônio comum, uma vez que a agravada deteria a posse e os frutos de seis unidades imobiliárias, enquanto o agravante permaneceria com quatro, sendo que uma delas encontra-se desocupada e outra foi convertida em pequena mercearia para sua subsistência; (v) a concentração das rendas em favor da exequente comprometeria o binômio necessidade-possibilidade, impondo-lhe situação de insolvência e violando o princípio da proporcionalidade; e (vi) requer, ao final, o afastamento das multas aplicadas, a revogação das medidas coercitivas reputadas excessivas e a readequação da execução à sua real capacidade financeira.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Os pedidos de suspensão de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal são fundamentados nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, desde que se verifique a existência de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
O cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos provisórios é expressamente admitido pelos arts. 520 e 528 do Código de Processo Civil, sendo medida compatível com a natureza alimentar da verba, cuja satisfação tempestiva é indispensável à subsistência do credor. Não há ilegalidade na deflagração da execução antes do trânsito em julgado, tampouco na adoção de medidas executivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se dos autos que houve intimação pessoal válida do executado, com certificação regular da fluência do prazo sem manifestação. A impugnação apresentada meses após o término do prazo legal revela-se manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a rejeitou. Pelos mesmos fundamentos, não prospera a exceção de pré-executividade, instrumento que não se presta à rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão, nem à alegação de nulidade inexistente.
Diversa, contudo, é a análise quanto às sanções processuais impostas. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, exige demonstração de conduta dolosa consistente em resistência injustificada, fraude ou emprego de meios artificiosos destinados a frustrar a execução. De igual modo, a configuração da litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de alteração consciente da verdade dos fatos ou atuação temerária com intuito protelatório, não se admitindo presunções.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou o reconhecimento de conduta atentatória na alegada “desocupação artificiosa” do imóvel nº 59, entendendo tratar-se de estratégia para reduzir a efetividade da execução, mantendo-se locado o imóvel nº 59-A. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não revela, com grau de certeza suficiente, prova direta de que o agravante tenha induzido ou determinado a saída do locatário com o propósito específico de frustrar o cumprimento da obrigação alimentar.
A mera coincidência temporal entre a desocupação e o curso da execução, desacompanhada de comprovação robusta do elemento subjetivo, não autoriza a aplicação de penalidades de natureza punitiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova cabal do dolo processual. Assim, ausente demonstração inequívoca de resistência injustificada ou fraude, impõe-se o afastamento tanto da multa por ato atentatório à dignidade da justiça quanto da condenação por litigância de má-fé.
No que se refere às medidas executivas de redirecionamento dos aluguéis do imóvel nº 59-A, tais providências encontram respaldo no art. 139, IV, e no art. 528, §3º, do CPC, constituindo meios legítimos de assegurar a satisfação do crédito alimentar. Considerando a natureza da obrigação e o inadimplemento parcial reconhecido, não se evidencia, neste momento, ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que justifique a revogação integral da medida, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem à luz de novos elementos fáticos.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das multas aplicadas com fundamento no art. 774 do CPC e nos arts. 80 e 81 do CPC, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, dê-se dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora