PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803722-06.2025.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo KALIANA GOMES TORRES Advogado(s): BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803722-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: KALIANA GOMES TORRES ADVOGADO(S): BRUNA MANNRICH, HARON DE QUADROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão dos honorários periciais e manteve a obrigação de pagamento pela parte agravante.
II - Questão em Discussão: Definição da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais fixados em cumprimento de sentença, à luz do princípio da causalidade e do art. 95 do Código de Processo Civil.
III - Razões de Decidir:
1. A necessidade de produção da prova pericial decorreu da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela própria parte agravante.
2. A aplicação do princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à prova arque com os custos.
3. Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, a medida foi motivada pela impugnação da agravante, o que justifica a manutenção da obrigação de pagamento.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A parte que suscita impugnação à execução e dá causa à necessidade de perícia é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, mesmo que a prova tenha sido determinada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106) ajuizada por KALIANA GOMES TORRES, indeferiu o pedido de revisão do valor dos honorários periciais, determinando que a parte agravante efetuasse o pagamento da quantia fixada pelo perito nomeado.
A agravante alegou que a decisão recorrida impôs a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais no montante de R$ 2.044,60 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), valor que considera excessivo diante da baixa complexidade da perícia realizada. Argumentou que a prova técnica foi determinada de ofício pelo juízo, razão pela qual os custos deveriam ser suportados pelo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, rateados entre as partes, conforme previsão do art. 95 do Código de Processo Civil.
Afirmou que a perícia envolveu apenas a análise de um contrato de empréstimo, cujos parâmetros de cálculo foram detalhadamente apresentados nos autos, de modo que não haveria necessidade de perícia contábil aprofundada. Alegou, ainda, que os valores arbitrados extrapolam os limites fixados pela Portaria nº 504 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabelece tabelamento específico para honorários periciais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a intimação para pagamento dos honorários periciais, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que a verba honorária seja reduzida de acordo com os parâmetros normativos do Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, seja o pagamento dos honorários periciais suportado pelo Tribunal ou rateado entre as partes.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30844204. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que fixou os honorários periciais e determinou seu pagamento, sob o argumento de que a perícia foi determinada de ofício e que os custos deveriam ser suportados pelo Tribunal de Justiça ou rateados entre as partes. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a necessidade da perícia decorreu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria agravante, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
Nos termos desse princípio, aquele que dá causa à necessidade da produção de prova técnica deve arcar com os respectivos custos, salvo disposição normativa em sentido diverso. No caso, a agravante questionou o montante devido, suscitando alegado excesso na execução, o que tornou indispensável a realização de perícia contábil para a aferição do quantum correto. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que deu causa à produção da prova, sendo descabida a pretensão de transferência desse ônus ao Tribunal de Justiça ou de rateio entre as partes.
Ademais, o art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a prova ou, quando determinados de ofício, podem ser rateados entre as partes. Entretanto, na hipótese dos autos, ainda que a perícia tenha sido determinada pelo Juízo, essa determinação decorreu da necessidade de esclarecer a impugnação formulada pelo próprio agravante, o que justifica a manutenção da obrigação de custeio por sua parte.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0814390-49.2022.8.20.5106) ajuizada por KALIANA GOMES TORRES, indeferiu o pedido de revisão do valor dos honorários periciais, determinando que a parte agravante efetuasse o pagamento da quantia fixada pelo perito nomeado.
A agravante alegou que a decisão recorrida impôs a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais no montante de R$ 2.044,60 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), valor que considera excessivo diante da baixa complexidade da perícia realizada. Argumentou que a prova técnica foi determinada de ofício pelo juízo, razão pela qual os custos deveriam ser suportados pelo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, rateados entre as partes, conforme previsão do art. 95 do Código de Processo Civil.
Afirmou que a perícia envolveu apenas a análise de um contrato de empréstimo, cujos parâmetros de cálculo foram detalhadamente apresentados nos autos, de modo que não haveria necessidade de perícia contábil aprofundada. Alegou, ainda, que os valores arbitrados extrapolam os limites fixados pela Portaria nº 504 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que estabelece tabelamento específico para honorários periciais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a intimação para pagamento dos honorários periciais, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que a verba honorária seja reduzida de acordo com os parâmetros normativos do Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, seja o pagamento dos honorários periciais suportado pelo Tribunal ou rateado entre as partes.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30844204. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que fixou os honorários periciais e determinou seu pagamento, sob o argumento de que a perícia foi determinada de ofício e que os custos deveriam ser suportados pelo Tribunal de Justiça ou rateados entre as partes. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a necessidade da perícia decorreu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria agravante, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
Nos termos desse princípio, aquele que dá causa à necessidade da produção de prova técnica deve arcar com os respectivos custos, salvo disposição normativa em sentido diverso. No caso, a agravante questionou o montante devido, suscitando alegado excesso na execução, o que tornou indispensável a realização de perícia contábil para a aferição do quantum correto. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que deu causa à produção da prova, sendo descabida a pretensão de transferência desse ônus ao Tribunal de Justiça ou de rateio entre as partes.
Ademais, o art. 95 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a prova ou, quando determinados de ofício, podem ser rateados entre as partes. Entretanto, na hipótese dos autos, ainda que a perícia tenha sido determinada pelo Juízo, essa determinação decorreu da necessidade de esclarecer a impugnação formulada pelo próprio agravante, o que justifica a manutenção da obrigação de custeio por sua parte.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.