PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO 0803722-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: D. J. D. P. Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA AGRAVADO: A. S.
C. D., B. D.
C. D. Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0811905-32.2024.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. Em suas razões recursais (Id 24022894), a parte ré, ora agravante, requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que “A situação econômica do Agravante não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.” Aduz que, diferente do relatado pela parte autora, é proprietário apenas de 01 (uma) loja, cujo faturamento mensal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arcando com aluguel do prédio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais custos trabalhistas com 02 (dois) funcionários, além de ter mais uma filha sua dependente financeira.
Infere que tem rendimento líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Informa que, quanto a uma das alimentandas, foi firmado acordo em 2015, cujo custo atual dos alimentos soma R$ 1.154,57 (mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Registra que vem pagando voluntariamente as duas alimentandas o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), além de outras ajudas pontuais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Pela decisão de Id 24113814, nos termos do que dispõe o artigo 99, §2º do CPC e, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, o demandado, ora agravante, foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, facultando-se a juntada de documentos que reputar pertinentes. Por conseguinte, o agravante anexa extratos bancários de Id 24610262, alegando, ainda, que “já colacionou aos autos várias provas que comprovam sua incapacidade financeira, a saber: Comprovou ser Alimentante de pensão alimentícia (Bianca); Comprovou ter um bebê recém nascida, que necessita, também, de sua assistência, juntou boleto bancário de dívida contraída com banco; comprovação de realizar empréstimos bancários; juntou contratos de locação comercial e residencial, o que comprova que não detém sequer propriedade de bens imóveis; juntou despesas ordinárias, como custos com funcionário; aluguel; extrato do Simples Nacional, com seu faturamento/receita bruta dos últimos doze meses, o que demonstra um faturamento mensal baixo, foto da frente de seu comércio, o que prova ser um estabelecimento simples, pequeno.”
É o relatório.
Decido. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que do dispositivo mencionado que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência. Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, entendo que o pleito do recorrente não deve prosperar, vez que este não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a documentação anexada ao caderno processual não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência do demandado/agravante, considerando se tratar de empresário com receita mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme alegação do próprio recorrente.
Acresça-se, ainda, o agravante reside em bairro nobre desta Cidade. Assim, dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou de trazer ao caderno processual documentos capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência, ante a ausência de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Destaque-se que, apesar do entendimento de que para a concessão do benefício se mostra suficiente a mera alegação de ser a parte carecedora de recursos, entende-se ser necessária a existência, ao menos minimamente, de elementares que demonstrem a efetiva necessidade para a concessão da referida benesse.
Desta feita, levando em consideração que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira alegada pelo recorrente, entendo que o pleito não deve prosperar. Compreendo que não é escopo da norma que prevê a gratuidade judiciária proteger aquele que aufere valores capazes de pagar custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família. A previsão legal visa proteger aquela pessoa de pouco ou nenhum rendimento.
Nestes termos, considerando que o recorrente deixou de trazer aos autos documento capaz de comprovar a sua situação de hipossuficiência e, ante a insuficiência de documentos que comprovem a situação econômica do agravante, impõe-se o indeferimento do pleito de concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação do recorrente, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, após decorrido o prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator