Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803723-37.2019.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ROBNICE REGINA DA SILVA XAVIER
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de ROBNICE REGINA DA SILVA XAVIER. Petição inicial no Num. 52113114. Alega que o demandado deixou de pagar dívida relativa a fornecimento de serviço de abastecimento de água e esgoto no período de 05/2015 a 12/2019, relativo a matrícula n. 762173. Decisão indeferindo o pedido de isenção de custas da autora no Num. 52150838.
Interposição de embargos de declaração no Num. 55637436. Decisão de improcedência dos embargos no Num. 59485448. Comprovante de pagamento das custas no Num. 71297561. Decisão de não recebimento da petição inicial no Num. 72283452, sendo facultada a adequação para o rito ordinário. Nova oposição de embargos de declaração no Num. 76044634 Decisão no Num. 83727212 julgando improcedentes os embargos de declaração A parte autora no Num. 90899811, 90899812 e 90899813, informa interposição de agravo de instrumento.
Decisão no id. 101130073 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 72283452 por seus próprios fundamento, vez que não existe anuência do suposto devedor ao documento unilateral
02. Certifique-se quanto ao julgamento do agravo de instrumento 0813214-27.2022.8.20.0000 referenciado nos ids 90899811 e 90899812 Acórdão em agravo de instrumento no id. 101720325 reconhecendo os requisitos para processamento da ação monitória. Certidão de trânsito em julgado no id. 101720325 -pág. 14 Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme decisão de id 120494905, citação de id 181296688 e certidão de id 194794526
É o relatório.
Fundamento e decido.
01. Tendo em vista que não houve resposta do réu nem pagamento da dívida, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, declarando que ROBNICE REGINA DA SILVA XAVIER deve a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN o valor de , com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do do CC desde a citação.
