Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- C. B. Z., J. G. D. O. J.
- Advogado
- CAIO BIAGIO ZULIANI (OAB 8081/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803724-17.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
J. G. D. O. J. vs. LAISA RYANE SILVA
DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
João Gonzaga de Oliveira Júnior ajuizou a presente ação de exoneração
de alimentos em desfavor de L. R. S. D. O..
Na inicial, afirmou-se que a demandada atingiu a maioridade, não
frequenta nenhuma instituição de ensino e já trabalha. Ao final, requereu a
antecipação de tutela para a exoneração da pensão fixada. Juntou
documentos.
Citada por edital, a demandada deixou transcorrer o prazo sem
apresentar contestação.
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e apresentou
manifestação (id. 174136096).
É o relatório.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
