PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803724-37.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: JOSE JUSCIMAR DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso destes autos, ficou comprovado, através de tela de bloqueio juntada aos autos (Id. 148782496), que o devedor satisfez a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 44.973,61 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora, incidindo assim na hipótese legal acima, tendo em vista a expressa renúncia do credor aos valores que superem o teto para expedição de Requisitório de Pequeno Valor.
Constato que a parte exequente apresentou os dados bancários (id. 149073472) necessários para a expedição do alvará, bem como requereu a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, em favor do causídico habilitado, nos termos do contrato de honorários em anexo (id. 107431985). Assim, DETERMINO a expedição de dois alvarás, no sistema SISCONDJ, sendo o primeiro no valor de R$ 23.590,95 (vinte e três mil, quinhentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora, APÓS a retenção legal e obrigatória da contribuição previdenciária no montante de R$ 5.726,19 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), além do desconto referente ao imposto de renda na quantia de R$ 6.638,69 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos).
JÁ o segundo alvará, deverá ser expedido no valor de R$ 7.433,89 (sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) em favor da advogada habilitada para a parte autora, APÓS a dedução do montante de R$ 1.538,89 (mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) a título de imposto de renda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Após a expedição, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)