PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803724-46.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE HENRIQUE NETO Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0803724-46.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE NETO ADVOGADO: RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. CANCELAMENTO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE NÃO PROGRAMADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito Lydiane Maria Lucena Maia que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE HENRIQUE NETO em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. tinha uma viagem a trabalho programada de Natal para Teresina no dia 30/07/23, com previsão de uma conexão em Recife;
2. houve o cancelamento desse voo, sendo realocado para um no dia seguinte 31/07;
3. chegou apenas às 00h do dia 01/08 em Teresina e precisou de um hotel para poder dormir antes de seguir a viagem de carro;
4. que perdeu dois dias de trabalho. Requereu compensação por danos materiais e morais. Em contestação (ID 132258494) parte ré aduziu, em síntese, que:
1. o atraso não ocorreu em função da vontade da ré, sendo necessária em razão de manutenção não programada para garantir segurança aos passageiros;
2. houve realocação do autor;
3. ausentes requisitos para danos indenizáveis. Réplica (ID 132275806)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do atraso de voo, e se restam configurados os danos materiais e morais. Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte autora firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviços relacionados a transporte aéreo (ID 128297988).
Com efeito, a responsabilidade civil das companhias aéreas, em hipóteses nas quais analisadas a qualidade da prestação de seus serviços, se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Tem-se, in casu, a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do CDC e em garantia ao princípio consumerista da segurança. Ensina Sergio Cavalieri Filho a esse respeito: “Na verdade, como fornecedor de serviço o transportador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º). Eis aí o princípio da segurança no qual se estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo." Depreende-se do disposto no art. 14 do CDC que o fato gerador da responsabilidade do transportador não é mais a relação jurídica contratual, mas, o defeito do serviço, que se caracteriza quando este não oferece a segurança legitimamente esperada” (in “Programa de direito do consumidor”. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.256) A necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerado fator imprevisível, não tendo o condão de excluir a responsabilidade da companhia, restando assente o dever de indenizar, dada a falha na prestação do serviço. Em relação aos danos materiais a demandada não logrou demonstrar ter prestado assistência mínima ao autor, conforme era seu dever legal, devendo responder pela falha.
Assim, devida a restituição do valor pago pela diária de hotel no montante de R$265,00. Quanto ao pedido de restituição em dobro: "Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para que haja a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor, o que não ocorreu no caso.
No caso, em análise, a empresa ré não fez cobrança de valores para o autor, desta forma não há que se falar em devolução em dobro, posto que nada foi pago pelo autor ao réu de forma indevida. Quanto ao pedido de dano moral, sem razão a parte autora. Explico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o caso em apreço trata-se de defeito na prestação do serviço por mero desacerto contratual, não adentrando na esfera dos direitos de personalidade do autor.
Com efeito, é cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Isso porque, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas; deve restar plenamente comprovada a existência de dano moral, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacífico nesse sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ - 4ª T. - Resp 215.666 - Rel.
César Asfor Rocha - j. 21.06.2001 - RSTJ 150/382). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Além disso, não restou demonstrado nos autos que a viagem era a trabalho e que houve, de fato, perda de dois dias de laboro. Assim, diante da falta de comprovação da efetiva ocorrência de lesão patrimonial e extrapatrimonial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora JOSE HENRIQUE NETO, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos formulados na ação de reparação por danos morais e materiais.
Em suas razões alega, em síntese, que o dano moral, nas circunstâncias do caso concreto, é presumido, resultante de ilícito contratual. Ademais, argumenta tratar-se de situação que transcende o mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral passível de indenização. Diante disso, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que haja a reforma da sentença e seja deferido o pleito de reparação pelos danos morais.
Em que pese intimada para apresentar as Contrarrazões, a parte demandada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Defiro a gratuidade da justiça em face do autor/recorrente, nos termos do art. 98, do CPC, tendo em vista não haver impedimentos para a concessão da benesse. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise acerca da ocorrência de danos morais. Conforme relatado pela parte demandante, ora recorrente, este efetuou a aquisição de passagens aéreas junto à empresa recorrida para o trecho Natal/Teresina, com conexão em Recife.
No entanto, em virtude de problemas técnicos na aeronave, seu voo foi cancelado, sendo o recorrente realocado em outro voo, previsto para decolar apenas no dia seguinte. Relata que somente pôde seguir viagem na noite do dia subsequente, sendo obrigada a pernoitar na cidade da conexão. Em decorrência do ocorrido, chegou ao destino final mais de 34 (trinta e quatro) horas após o horário inicialmente previsto.
Nos autos, é incontroverso que o autor foi acomodado em hotel em razão do atraso do voo. No entanto, quanto aos demais gastos decorrentes da permanência do autor, a empresa ré não demonstrou de forma adequada ter prestado o auxílio necessário. Diante deste cenário, o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da fornecedora ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a à restituição dos valores devidos à cliente.
Entretanto, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendeu que não restou configurada a sua ocorrência no presente caso. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Pois bem. Após detida análise dos autos, constato que a pretensão autoral merece acolhimento, sendo necessária a reforma parcial da sentença. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento mais recente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado no sentido de que "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Todavia, faz-se imprescindível observar que, no presente caso, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento causado pela demora. A parte recorrente suportou um atraso superior a 24 horas, culminando na necessidade de pernoitar em local não previsto, o que, além de caracterizar falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea, configura uma situação que transcende o desconforto habitual, atingindo diretamente a esfera da dignidade do consumidor.
Destaca-se que a necessidade de manutenção não programada na aeronave, decorrente de defeito técnico, não configura força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, uma vez que problemas dessa natureza são inerentes à própria atividade da companhia, enquadrando-se no conceito de "fortuito interno", relacionado ao risco da atividade e à organização do serviço. Além disso, o fato de o recorrente ter realocado o autor em outro voo não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Trata-se de dever básico da companhia aérea o oferecimento de suporte adequado aos passageiros, sendo que a falha na manutenção preventiva e a não disponibilização de aeronave em plenas condições para o cumprimento dos horários previamente estipulados denotam falha na organização do serviço. Ademais, para que se configure o dano moral passível de reparação, é imprescindível a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, afetando sua dignidade de forma direta (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O extenso atraso, aliado à necessidade de pernoite indesejado, resultou em evidente sofrimento, angústia e frustração ao autor, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana. Outrossim, a recorrida não demonstrou a prestação integral de assistência ao consumidor, especialmente no que se refere à cobertura de todas as despesas incorridas em decorrência do pernoite.
Tal omissão corrobora a caracterização do dano moral, evidenciando o desamparo enfrentado pelo autor e, consequentemente, a obrigação da parte ré de indenizar não apenas os danos materiais já reconhecidos, mas também os abalos extrapatrimoniais suportados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Atraso de voo nacional. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora.
Falha na prestação de serviços evidenciada. Requerentes que chegaram ao destino final com atraso de 10 horas, sem assistência material integral por parte da companhia aérea. Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos pelos quais passou a autora. Dano moral. Caracterização. Tese defensiva de necessidade de alteração na malha aérea que constitui fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo.
Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da requerida. Danos morais configurados in re ipsa. Quantum indenizatório. Arbitramento em R$ 7.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 14.000,00. Quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e alertar o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos.
Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001834-75.2024.8.26.0003; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Bem. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente demanda.
É dizer: busca-se prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrente, e punir a desídia do recorrido.
Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação (art. 405 - CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Relator. Natal, data da assinatura eletrônica. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.