PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803724-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JAIRO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELA PARTE ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE AS PARTES DEMANDADAS SUSPENDESSEM IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. TESE RECURSAL FUNDADA NA REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. PERDA DE VALIDADE. REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019).
REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23). APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0883420-30.2024.8.20.5001) ajuizada por JAIRO DOS SANTOS CARDOSO, deferiu a liminar requerida pela parte agravada, determinando que as partes demandadas suspendessem imediatamente os descontos referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos da Demandante, (reajustado tal limite nos termos do §2º do art. 1º da Lei 11.109/2022), vedada a retenção na fonte dos referidos tributos, até decisão final dos autos.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes que “a isenção de Contribuição Previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado”. Afirmam que, “a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma”.
Destacam, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal, não à toa, ao julgar a ADI 3477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005 para limitar a isenção ali contida ao dobro do teto de benefícios do RGPS, justamente porque o legislador estadual não poderia ir além dos parâmetros constitucionais estabelecidos em sede de tributação previdenciária”.
Defendem a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, sob a alegação de que não poderia um dispositivo infraconstitucional criar uma nova regra isentiva em desacordo com a regra estabelecida pela EC nº 20/2020. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Por meio de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, concernente à ordem de sustação da contribuição previdenciária, até ulterior da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 30602251.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN, por seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0883420-30.2024.8.20.5001) ajuizada por JAIRO DOS SANTOS CARDOSO, deferiu a liminar requerida pela parte agravada, determinando que as partes demandadas suspendessem imediatamente os descontos referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos da Demandante, (reajustado tal limite nos termos do §2º do art. 1º da Lei 11.109/2022), vedada a retenção na fonte dos referidos tributos, até decisão final dos autos.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, inicialmente, destaco que a insurgência dos agravantes restringe-se à ordem de suspensão da contribuição previdenciária, a qual, segundo o Juízo de primeiro grau, estaria amparada pela nos termos da Lei 11.109/2022, considerando o laudo médico juntado aos autos, que atestou que o autor é portador de “Doença de Parkinson” (CID-10 G20). Segundo a norma citada na decisão impugnada, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “Art. 6°. (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Contudo, a partir da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve a revogação expressa do § 21 do art. 40 da Constituição Federal – que previa a isenção da contribuição previdenciária – pelo art. 35, I, “a”2, da referida emenda constitucional.
A nível estadual, a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, também revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, que reproduzia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal. Dessa maneira, depois das reformas promovidas em âmbito nacional, no tocante às regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos civis, e, particularmente em nível estadual, em relação ao regime previdenciário dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, remanescendo, como regra geral, a hipótese de incidência do tributo, que impõe a contribuição previdenciária dos inativos, na forma disposta no art. 29, § 20, da Constituição Estadual.
Portanto, não é possível continuar reconhecendo a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, o qual se tornou incompatível com as regras gerais de previdência dos servidores civis definidas pela Constituição Federal e pelo modelo da previdência estadual determinada a partir da EC Estadual n.º 20/2020. Cumpre destacar, ainda, que a superveniência da Lei Estadual n.º 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado quanto à isenção da contribuição previdenciária, pois a previsão legal carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: “Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (destaque acrescido) Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005. PERDA DE VALIDADE. REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019). REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23). APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF).
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO EXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822643-84.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). (destaque acrescido) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO
DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS DESCONTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º
20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA
DECISÃO
NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804740-96.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024). (destaque acrescido) Por fim, a fim de incrementar a fundamentação aqui posta, transcrevo o que asseverou o Min. Roberto Barroso no julgamento da ADI 3477 e no RE 630137, sobre a matéria: “29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. [...] Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.” (STF, RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada , no que tange à ordem de sustação da contribuição previdenciária. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.