Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0803725-07.2019.8.20.5129 Polo ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo passivo: MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada há mais 05 (cinco) anos, sem que até o presente momento tenha sido sequer efetivada a citação do executado, apesar de diversas diligências frustradas. Instado a se manifestar, o autor requereu que seja efetuada consulta ao sistema SerpJud ( Id. 154897364). É o breve relato.
Decido. No caso em exame, a parte autora informou que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para localização do réu, não logrou êxito, motivo pelo qual requer a realização de diligências para obtê-lo. O art. 139 do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do diploma processual, cabendo-lhe o dever de zelar pela duração razoável (inciso
II) não apenas da fase de conhecimento como da fase satisfativa, bem como determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (inciso IV). Além disso, o art. 6º do CPC dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva. Deste modo, referidos princípios permitem ao juiz a determinação das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, seja de ofício ou a requerimento, a fim de entregar uma justiça célere e efetiva, cooperando para a solução do litígio e a efetividade das decisões judiciais.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva. Ocorre que o pedido de pesquisa ao SerpJud constantes do banco de dados, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, bem como a ausência de negativa do órgão competente, quando da solicitação do pedido, motivo pelo qual tal pleito não deve ser deferido.
