PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803725-75.2025.8.20.5103 Autor(a)(s): AMANDA MARA DANTAS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião, em que AMANDA MARA DANTAS DA SILVA alega que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel urbano individualizado na exordial e documentos que a acompanham há mais de 14 anos, requerendo, assim, o deferimento de seu pleito aquisitivo. Custas recolhidas no id 160383620. Intimados os confinantes da área objeto da presente demanda, não manifestaram qualquer resistência à pretensão autoral.
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos. O atual proprietário foi citado por edital (id 160457796), tendo apresentado defesa por meio da Defensoria Pública (id 175673497) Intimadas as partes sobre provas a produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (ids 176712482 e 178999764). É o que, resumidamente, cumpre relatar.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Trata-se de pedido de USUCAPIÃO, previsto no art. 1.242, do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de 10 anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, de imóvel urbano, com justo título e boa-fé. “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Dessarte, aquele que, por 10 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, amparado por justo título e boa-fé, adquire-lhe a propriedade por meio da usucapião. A autora comprovou mediante instrumentos contratuais de id 160172896 que detém a posse do referido bem por mais de 14 anos ao somar-se a posse de todos os contratantes adquirentes.
Acrescente-se que o memorial descritivo (id 160172897), individualiza o imóvel em questão. Preceitua o enunciado nº 303 do Conselho da Justiça Federal: “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Ademais, vemos que os confinantes e os entes federativos não manifestaram interesse no imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, para DECLARAR ADQUIRIDA pela autora, MEDIANTE USUCAPIÃO, a propriedade do imóvel descrito no memorial de id 160172897 e certidão de id 160172892, localizado no município de Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos formulados e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)