Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0803725-75.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA EDUARDA GUEDES DA SILVA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a planilha de débitos e os boletos anexados (Id. 179641018) preveem a incidência de "Despesas de Cobrança" no percentual de 10% sobre o débito. Em casos análogos, justifica-se que tal valor se destina a cobrir custos extrajudiciais de cobrança (SMS, call center, e-mails, notificações, etc.), conforme previsão em contrato de prestação de serviços firmado com empresa terceira.
Decido. A cobrança de taxas administrativas de cobrança, embutidas no corpo da execução de cotas condominiais, não encontra amparo legal. A obrigação de contribuir com as despesas condominiais possui natureza propter rem, e as penalidades decorrentes da mora estão exaustivamente previstas no Art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O próprio Código Civil não prevê a possibilidade de incluir outras despesas além dessas.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Portanto, mesmo que a convenção do condomínio ou contratos com terceiros estipulem que o condômino inadimplente deve pagar taxas de cobrança ou honorários convencionais, essa disposição não tem validade na via executiva, pois não há previsão legal para tanto.
A lei já determinou de forma completa quais são as penalidades pelo atraso no pagamento das taxas condominiais, e não cabe à vontade das partes ampliar esse rol. Os valores que o condomínio despende para contratar serviços administrativos para reaver seus créditos configuram despesa extraprocessual. Tais custos, ajustados entre o condomínio e seus prestadores de serviço, não podem ser repassados ao condômino na via executiva por ausência de previsão legal específica.
